TJPR - 0000492-27.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:56
Juntada de CIÊNCIA
-
23/08/2024 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 11:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/08/2024 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/08/2024 15:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2024 15:13
Distribuído por dependência
-
19/08/2024 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 15:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/08/2024 15:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/07/2024 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2024 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:29
Juntada de CIÊNCIA
-
18/07/2024 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 18:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/07/2024 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2024 23:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 23:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 16:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 00:00 ATÉ 12/07/2024 23:59
-
04/06/2024 15:19
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/05/2024 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 23:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 23:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 18:04
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
15/05/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 17:34
OUTRAS DECISÕES
-
15/05/2024 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/05/2024 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2024 10:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/04/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE M D MOVEIS LTDA
-
15/04/2024 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 15:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2024 00:00 ATÉ 24/05/2024 23:59
-
12/04/2024 16:15
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2024 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/03/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
16/03/2024 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 16:44
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
07/03/2024 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2024 15:28
Distribuído por dependência
-
07/03/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 15:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/02/2024 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 08:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 23:59
-
27/11/2023 12:47
Pedido de inclusão em pauta
-
27/11/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:08
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:08
Juntada de CIÊNCIA
-
22/11/2023 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2023 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
03/11/2023 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:53
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/10/2023 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/10/2023 11:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2023 11:53
Distribuído por dependência
-
27/10/2023 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 22:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/10/2023 22:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/10/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2023 12:53
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2023 12:53
Distribuído por dependência
-
19/10/2023 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2023 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:15
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2023 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 21:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/10/2023 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 16:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023 00:00 ATÉ 29/09/2023 23:59
-
16/08/2023 13:34
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE M D MOVEIS LTDA
-
20/06/2023 16:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2023 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/06/2023 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE M D MOVEIS LTDA
-
06/06/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ
-
06/06/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE M D MOVEIS LTDA
-
30/05/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2023 16:19
Distribuído por dependência
-
26/05/2023 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2023 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE M D MOVEIS LTDA
-
13/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE M D MOVEIS LTDA
-
04/05/2023 10:06
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:06
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2023 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 15:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 17:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2023 17:38
Sentença CONFIRMADA
-
02/05/2023 17:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/04/2023 06:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 06:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 06:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 12:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
13/02/2023 15:27
Pedido de inclusão em pauta
-
13/02/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2022 14:50
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/11/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
24/11/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2022 21:11
Recebidos os autos
-
01/09/2022 21:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2022 21:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2022 14:12
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2022 14:12
Distribuído por sorteio
-
25/08/2022 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/07/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2022 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE M D MOVEIS LTDA
-
14/04/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/04/2022 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 19:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/03/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/12/2021 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE M D MOVEIS LTDA
-
29/11/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0000492-27.2021.8.16.0004 Impetrante: M D MÓVEIS LTDA Autoridade coatora: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ S E N T E N Ç A Vistos, et cetera.
I – RELATÓRIO M D MÓVEIS LTDA, acostando documentos à inicial, impetrou “MANDADO DE SEGURANÇA” em face de ato supostamente realizado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ.
Relatou, em síntese, estar sendo cobrado pelo diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL), exigido com base no Convênio ICMS 93/2015, o que busca questionar.
Alegou que as cobranças seriam inconstitucionais, apesar da previsão pela EC n° 87/2015, em razão da inexistência de lei complementar regulamentando essa hipótese de incidência, como exigem os arts. 146, I e III, e 155, § 2º, XII, da Constituição Federal.
Afirmou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da tese, sob o Tema n° 1.093, que já contaria com votos favoráveis à posição dos contribuintes.
Requereu a concessão liminar da segurança para que fosse suspensa a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL ou, subsidiariamente, a suspensão mediante depósito integral da quantia e, no mérito, a confirmação da liminar para afastar em definitivo a cobrança, assim como as obrigações acessórias respectivas.
Inicialmente, o pedido liminar foi indeferido, com a ressalva da possibilidade de depósito integral, independentemente de autorização judicial (seq. 10.1).
O ESTADO DO PARANÁ solicitou o ingresso no feito (seq. 27.1) e ratificou as informações prestadas pela Receita Estadual na seq. 24.1.
A impetrante requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela liminar, considerando o julgamento da ADI n° 5.464 e RExt 1.287.019, que declarou inconstitucional a cobrança do DIFAL (seq. 28.1 e 32.1).
O pedido liminar foi deferido, em razão do novo julgamento (seq. 37.1).
O Ministério Público deixou de opinar (seq. 43.1).
Informado o reiterado descumprimento da liminar pelo Estado do Paraná (seq. 91.1), foi determinada a comprovação do cancelamento das inscrições em dívida ativa posteriores (seq. 93.1), o que se buscou demonstrar (seq. 99.1).
Os autos vieram conclusos para sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia se resume à aplicação dos efeitos do que foi decidido no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.287.019/DF pelo Supremo Tribunal Federal, sob o Tema n° 1.093 de Repercussão Geral, que restou ementado assim: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.” (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL) Observa-se, portanto, que o STF declarou a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS n° 93/15, e, consequentemente, da cobrança do DIFAL enquanto não editada lei complementar federal prevendo sua incidência.
Entretanto, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a decisão produza efeitos apenas a partir do exercício financeiro seguinte ao julgamento, em 2022.
Em apenas duas hipóteses houve a ressalva para que a decisão produzisse efeitos imediatos: para os optantes do regime do Simples Nacional e para aqueles que já possuíam ação judicial em curso no momento do julgamento.
No presente caso, verifica-se que a impetrante não é optante do Simples; porém, o presente mandado foi impetrado em 01/02/2021, ou seja, vinte e três dias antes do julgamento paradigmático, de modo que se encaixa na exceção prevista na tese fixada (ação em curso), sendo inexigível o DIFAL.
Assim entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR VISANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO DIFAL E AO ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP).
OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS SITUADOS NO ESTADO DO PARANÁ.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RE 1.287.019/DF (TEMA 1.093/STF).
COBRANÇA DO DIFAL CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/15 E DAS LEIS ESTADUAIS QUE O RECEPCIONARAM.
EFICÁCIA DA DECISÃO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
AÇÕES EM CURSO RESSALVADAS DOS EFEITOS DA MODULAÇÃO.
MANDAMUS IMPETRADO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA.
EXIGIBILIDADE DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DO ICMS DESTINADO AO FECP INDEVIDO NO LIMITE DAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS SITUADOS NO ESTADO DO PARANÁ.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS CRÉSDITOS E, CONSEQUENTEMENTE, DO PERCENTUAL QUE INTEGRA A RECEITA DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0070609- 89.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 20.09.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO Da EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE DIferencial de alíquotas do icms (diFAL).
RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
ADI Nº 5469 E RE Nº 1.287.019.
TEMA 1093/STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RESSALVA DAS AÇÕES EM CURSO, FICANDO A EFICÁCIA DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CASOS POSTERGADA PARA O ANO DE 2022.
MANDAMUS AJUIZADO EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTOdo leading case.
SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE “AÇÃO EM CURSO”. demonstração dos REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR PLEITEADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0017636-26.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 09.09.2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGO 1.040, II, DO CPC E ARTIGO 109 DO RITJPR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS- DIFAL.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE MERCADORIAS A DESTINATÁRIOS FINAL CONTRIBUINTE.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 11.580/1996.
INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM 24.02.2021, NO JULGAMENTO EM CONJUNTO DA ADI 5469/DF E DO RE 1.287.019/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 1093).
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RESSALVA ÀS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO.
APLICABILIDADE DO TEMA AO CASO.
JUIZO DE RETRATAÇÃO POSITIVORECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0002384-67.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 27.09.2021) Logo, existe direito líquido e certo da impetrante ao afastamento das cobranças relativas ao DIFAL, ensejando a confirmação da liminar com a concessão definitiva da segurança almejada.
III – DISPOSITIVO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o presente feito extinto com a resolução de seu mérito, confirmando a liminar de seq. 37.1 e concedendo a segurança pleiteada na inicial para declarar inexigíveis os valores cobrados da impetrante a título de DIFAL, afastando a cobrança do tributo em definitivo.
Condeno a parte impetrada ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios – art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmulas STF n.º 512 e STJ n.º 105.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
12/11/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:59
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
30/09/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2021 00:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0000492-27.2021.8.16.0004
Vistos.
Proferiu-se decisão suspendendo a exigibilidade do crédito tributário e, não bastasse isto, a parte autora está depositando em juízo o valor do tributo controvertido.
Logo, incabível a inscrição em dívida ativa: “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, se mesmo existente, impede a realização dos procedimentos tendentes à sua cobrança, dentre eles a inscrição em dívida ativa.
Precedentes” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 989.679/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020). “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta.
Precedentes: REsp 1.140.956/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 03/12/2010; REsp 1.712.954/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 22/11/2018” (STJ, AgInt no REsp 1731423/PA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).
Deste modo, determino ao Estado do Paraná que, no prazo de 15 dias, comprove o cancelamento das inscrições em dívida ativa posteriores à concessão liminar, bem como se abstenha de realizar novas inscrições, sob pena de multa diária.
Sem prejuízo do acima determinado, retornem conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
30/08/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE M D MOVEIS LTDA
-
17/08/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE M D MOVEIS LTDA
-
04/08/2021 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 20:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/07/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2021 16:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/06/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos.
Intime-se a autoridade impetrada e o ESTADO DO PARANÁ para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da notícia de descumprimento da decisão liminar – sequências n.º 57 e 58 –, comprovando documentalmente o seu cumprimento.
Sem prejuízo do acima determinado, contados e preparados, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE M D MOVEIS LTDA
-
17/05/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2021 16:53
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:53
Juntada de CUSTAS
-
06/05/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 20:27
Recebidos os autos
-
22/04/2021 20:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
15/04/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/04/2021 22:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/04/2021 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:50
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ
-
08/04/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE M D MOVEIS LTDA
-
07/04/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE M D MOVEIS LTDA
-
31/03/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
11/03/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
10/03/2021 18:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE M D MOVEIS LTDA
-
24/02/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 09:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/02/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/02/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2021 12:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/02/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 19:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2021 16:13
Recebidos os autos
-
01/02/2021 16:13
Distribuído por sorteio
-
01/02/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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