TJPE - 0000626-98.2023.8.17.2900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 15:35
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
-
12/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES em 07/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:27
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
-
18/07/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
18/07/2025 15:27
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
-
18/07/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000626-98.2023.8.17.2900 APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
RELATORA: DESª.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE DÉBITO EXIBIDA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO (“QUERO QUITAR”).
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO FORMAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
FERRAMENTA DE AUTOCOMPOSIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A mera disponibilização de débito em plataforma de renegociação online (“Quero Quitar”), por si só, não se confunde com inscrição em cadastros de inadimplentes e não configura abalo à honra objetiva ou subjetiva, inexistindo dano moral in re ipsa. 2.
Ausente qualquer comprovação de que a cobrança indevida tenha sido publicizada para fins de restrição de crédito, tampouco demonstrada exposição vexatória, mostra-se acertado o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. 3.
Reconhecida a inexistência do débito e acolhido parcialmente o pedido inicial, é legítima a fixação da verba honorária com base na sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. 4.
Majorados os honorários advocatícios recursais de 10% para 15%, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC quanto à suspensão da exigibilidade. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 3º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo na conformidade do voto do relator, que passa a integrar este julgado.
P.
R.
I.
Recife, data da certificação digital.
DES.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03 -
15/07/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 22:25
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES - CPF: *60.***.*28-73 (APELANTE) e não-provido
-
13/07/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/06/2025 19:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 08:43
Recebidos os autos
-
29/05/2025 08:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/05/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002779-18.2024.8.17.3370
Tamiris Maria de Moura Silva Alves
Will S.A. Instituicao de Pagamento
Advogado: Victor Hugo Valeriano Pinto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/04/2024 09:30
Processo nº 0002779-18.2024.8.17.3370
Tamiris Maria de Moura Silva Alves
Will S.A. Instituicao de Pagamento
Advogado: Victor Hugo Valeriano Pinto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/06/2025 17:06
Processo nº 0010905-36.2024.8.17.8227
Condominio Edificio Caesar Towers Double...
Marilia Ergotti
Advogado: Adilson Luciano Pereira de Azevedo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/12/2024 10:56
Processo nº 0000009-17.2025.8.17.2950
Posto Rainha 2 LTDA
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Renato Godoy Inacio de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/01/2025 16:27
Processo nº 0000626-98.2023.8.17.2900
Maria Aparecida da Silva Alves
Telefonica
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/07/2023 22:42