TJPI - 0800470-40.2025.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 07:23
Baixa Definitiva
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14/07/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:40
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800470-40.2025.8.18.0100 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLEITON HENRIQUE LOURENCO SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão a qual foi proposta sem a constituição em mora da dívida, uma vez que a notificação extrajudicial não foi realizada da forma devida ((ID. 74043487 – enviada para e-mail que não consta do contrato): É o relatório.
Sentencio.
A constituição em mora, através da notificação extrajudicial, é pressuposto processual essencial para a ação de busca e apreensão, o que não ocorreu no presente caso, devendo ser imediatamente extinta, uma vez que o e-mail para o qual foi encaminhada a notificação no foi o que consta do contrato: Tese de julgamento: "1.
A notificação extrajudicial por meio digital ou eletrônico é válida para comprovar a mora do devedor, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado seu recebimento." (REsp n. 2.183.860/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Assim, nos termos do art. 485, IV, do CPC, extingo o feito.
Intimem-se.
Custas pela autora.
Intime-se.
Publique-se.
Com o trânsito, arquivem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
27/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 15:05
Juntada de Petição de documentos
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11/04/2025 15:05
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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