TJPR - 0000344-42.2021.8.16.0157
1ª instância - Sao Joao do Triunfo - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 13:41
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2022 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
07/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:41
Homologada a Transação
-
09/06/2022 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/06/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/03/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/01/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/11/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/10/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/10/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
10/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
08/09/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/08/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
24/08/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:17
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2021 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 19:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 19:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 16:48
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/08/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:45
Expedição de Certidão GERAL
-
10/08/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 12:05
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 10:21
Expedição de Mandado
-
18/07/2021 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
27/05/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: (42) 3447-1235 - E-mail: [email protected] Processo: 0000344-42.2021.8.16.0157 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.397,25 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC Executado(s): MANOEL PEDRO MOREIRA LIMA MARIA ZENAIDE CARLOS LIMA Vistos etc. 1.
Cite(m)-se o(s) devedor(es), por carta com A.R, para pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829) contados da citação, sob pena de penhora. 1.1.
Deve constar da citação que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. 1.2.
Conste-se também a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, em até seis parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). 1.3.
Por fim, devem constar as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, §1º, do CPC). 1.4.
Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu exercício.
No caso de pronto e integral pagamento, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (art. 827, caput e §1º, c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC). 2.
Retornando o A.R. negativo, intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias. 2.1.
Desde logo, resta deferida a citação por oficial de justiça no endereço declinado, devendo o meirinho observar que, caso não seja encontrado o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do caput e §1º do art. 830 do CPC. 2.2.
Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, em último caso expedindo-se os ofícios de praxe. 3.
Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias. 4.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora on line, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 5.
Intimações e diligências necessárias. Gyordano B.
W.
Bordignon Juiz de Direito -
20/05/2021 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 12:35
Recebidos os autos
-
12/05/2021 12:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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