TJPI - 0802299-72.2024.8.18.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Centro 1 (Unidade I) - Anexo I (Faculdade Santo Agostinho)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802299-72.2024.8.18.0009 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: MIKELLE DA SILVA LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de nulidade de débito no valor de R$ 2.983,07, oriundo de suposta recuperação de consumo com base em irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora da parte autora, ora recorrida.
A sentença, ao mesmo tempo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A empresa recorrente defende a legitimidade da cobrança e requer a reforma da decisão. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de valores a título de recuperação de consumo com base em suposta irregularidade no medidor de energia; (ii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais em razão da referida cobrança. 3.
A distribuidora de energia somente pode responsabilizar o consumidor por irregularidade no medidor se demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do consumidor e o defeito constatado, sendo incabível a presunção de culpa. 4.
A cobrança por recuperação de consumo fundada em "medidor avariado" exige prova de que o consumidor causou dolosamente a irregularidade, não sendo suficiente a constatação técnica da falha do equipamento. 5.
A responsabilidade do consumidor, nos termos do CDC, é subjetiva em casos de irregularidade, e a ausência de comprovação do dolo ou culpa impede a cobrança do valor supostamente devido. 6.
Não há comprovação de que a interrupção do fornecimento de energia ou qualquer dano tenha sido causado pela cobrança contestada, razão pela qual não se configura o dano moral alegado. 7.
O voto confirma integralmente a sentença com base no art. 46 da Lei 9.099/95, que permite o aproveitamento dos fundamentos da decisão de primeiro grau como razões de decidir em segunda instância. 8.
Recurso improvido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802299-72.2024.8.18.0009 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: MIKELLE DA SILVA LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora alega estar sendo indevidamente cobrada no valor de R$ 2.983,07 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e sete centavos), a título de recuperação de consumo, em razão de supostas irregularidades constatadas em seu medidor de energia elétrica.
Alega, ainda, que não foi previamente notificada sobre a realização da inspeção que fundamentou a referida cobrança, motivo pelo qual requer a suspensão da exigibilidade do débito.
Sobreveio sentença (id nº23286094) que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência e declarando a nulidade do débito no valor de R$ 2.983,07 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e sete centavos), referente à recuperação de consumo questionada.
Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso (id nº23286100), aduzindo, em síntese: i) Do mérito e ii) Da legitimidade do débito cobrado.
Por fim, requer a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas nos autos (id nº23286112). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2025 -
26/02/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:46
Decorrido prazo de MIKELLE DA SILVA LIMA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/02/2025 08:12
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2024 10:15 JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho.
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01/11/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 16:26
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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21/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 06:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/09/2024 14:40.
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30/08/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 23:06
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 04/11/2024 10:15 JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho.
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30/08/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 12:17
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 08:45 JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho.
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29/08/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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