TJPI - 0800615-69.2022.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800615-69.2022.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamante: TATIANE NASCIMENTO BARRETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECORRIDO: ANTONIO JUVENIL PIMENTEL CAVALCANTE Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA PELO COLEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu provimento a recurso inominado, mantendo integralmente a sentença de origem.
A parte embargante sustentou omissão no acórdão quanto à aplicação do entendimento firmado no REsp nº 1.633.785/SP do STJ.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não aplicar o entendimento do STJ no REsp nº 1.633.785/SP.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios formais na decisão judicial, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão impugnado apresentou fundamentação clara e suficiente para a reforma da sentença, com base na ausência de contrato válido para análise e inexistência de prova da transferência de valores, o que afasta a pertinência da tese firmada no REsp nº 1.633.785/SP.
O recurso interposto busca rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que extrapola os limites dos embargos de declaração e não configura omissão apta a justificar sua oposição.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0800615-69.2022.8.18.0143 Origem: EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, TATIANE NASCIMENTO BARRETO - SE11928-A EMBARGADO: ANTONIO JUVENIL PIMENTEL CAVALCANTE Advogado do(a) EMBARGADO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual deu provimento ao recurso inominado e manteve a sentença em todos os seus termos.
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso ao não seguir entendimento preconizado no julgamento do REsp nº 1.633.785/SP do STJ. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso dos autos, o embargante alega que não foi apreciado o entendimento da REsp 1.633.785/SP do STJ.
Ocorre que o voto que conduziu o acórdão ora embargado foi claro e expresso sobre os fundamentos que motivaram a reformar a sentença em questão, já que o banco embargante não apresentou instrumento contratual válido para a análise, nem a efetiva transferência dos valores para a conta da autora.
Não configurando relação com o entendimento presente na REsp levantada.
Nesta esteira, entendo que os argumentos lançados nos presentes aclaratórios impugnam o próprio mérito do julgamento proferido pelo colegiado, por não considerar como correta a solução conferida ao objeto da demanda, o que não é possível por meio do presente recurso.
A função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios. É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2025 -
21/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 01:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800615-69.2022.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogados do(a) RECORRENTE: TATIANE NASCIMENTO BARRETO - SE11928-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: ANTONIO JUVENIL PIMENTEL CAVALCANTE Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 16:21
Conclusos para o Relator
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11/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO JUVENIL PIMENTEL CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO JUVENIL PIMENTEL CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO JUVENIL PIMENTEL CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 14:39
Expedição de intimação.
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11/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO JUVENIL PIMENTEL CAVALCANTE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO JUVENIL PIMENTEL CAVALCANTE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO JUVENIL PIMENTEL CAVALCANTE em 10/10/2024 23:59.
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16/09/2024 09:55
Juntada de petição
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09/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:08
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/09/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/07/2024 08:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 21:48
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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25/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2023 11:24
Recebidos os autos
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28/09/2023 11:24
Conclusos para Conferência Inicial
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28/09/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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