TJPR - 0012835-63.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 09:43
Recebidos os autos
-
17/07/2025 09:43
Juntada de CUSTAS
-
17/07/2025 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2025 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/07/2025 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2025
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22/05/2025 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/04/2025 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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25/02/2025 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/02/2025 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 01:12
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/01/2025 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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06/01/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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02/01/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/12/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 18:03
INDEFERIDO O PEDIDO
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28/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2024 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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08/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
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29/02/2024 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/02/2024 21:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/02/2024 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2024 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
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19/01/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/10/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2023 18:50
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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17/10/2023 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2023 20:03
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:36
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 18:39
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/02/2023 19:06
Expedição de Carta precatória
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31/01/2023 13:33
Juntada de Certidão
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05/12/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 20:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/11/2022 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
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15/09/2022 14:28
Conclusos para despacho
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22/08/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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08/07/2022 14:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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01/07/2022 13:44
PROCESSO SUSPENSO
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24/05/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/04/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 08:49
Juntada de Certidão
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02/04/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 16:02
Recebidos os autos
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01/02/2022 16:02
Juntada de Certidão
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26/01/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 17:08
Conclusos para despacho
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25/01/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2022 17:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/01/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/11/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 12:25
Recebidos os autos
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16/06/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/05/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012835-63.2020.8.16.0045 Processo: 0012835-63.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.808,24 Autor(s): Vanderlei Carlos Da Silva Junior Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO VANDERLEI CARLOS DA SILVA JUNIOR ajuizou a presente ação revisional em face de BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em apertada síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento no qual foram inseridas cláusulas onerosas e abusivas.
Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com a possibilidade de revisão do contrato e a inversão do ônus da prova.
Pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita e pela procedência da sua pretensão, com a condenação da parte ré à devolução dos valores cobrados impropriamente.
Juntou documentos (mov. 1). É o breve relato do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO Determina o art. 332, caput, do Código de Processo Civil que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (a) enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; ou (d) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
O julgamento de improcedência liminar do pedido atende aos princípios da celeridade, da economia e da efetividade processuais, sem que represente qualquer violação do contraditório e da ampla defesa, conforme destacado pela melhor doutrina: “É técnica de aceleração do processo.
Em situações de manifesta improcedência do pedido, o legislador dispensa a citação do demandado, autorizando que se profira um julgamento a ele favorável.
Não há, por isso, qualquer violação à garantia do contraditório, tendo em vista que se trata de um julgamento de improcedência.
O demandado não precisa ser ouvido para sair vitorioso.
Não há qualquer prejuízo para o réu decorrente da prolação de uma decisão que lhe favoreça” (DIDIER JR., Fredie. “Curso de Direito Processual Civil – Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento”.
Vol. 1.1 18ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 601) Feitas tais ponderações, observa-se que, no processo sob exame, as matérias alegadas pela parte autora são essencialmente de direito e já foi produzida a prova documental necessária para sua análise, não se fazendo necessária maior dilação probatória.
Também se constata que, a despeito dos argumentos deduzidos, os pedidos formulados pela parte requerente contrariam frontalmente enunciados de súmula editados pelos Tribunais Superiores e acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como será exposto na fundamentação abaixo.
Assim sendo, o feito comporta a prolação de decisão de improcedência liminar do pedido, conforme já reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos ao presente: REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL QUE, NO CASO, SE AFIGURA DESNECESSÁRIA.
CONTRATAÇÃO DA TABELA PRICE QUE NÃO É ABUSIVA, AINDA QUE SE CONSIDERE A OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS INICIAIS.
AGUARDO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (ART. 332 DO CPC) QUE VISA, EXATAMENTE, À CELERIDADE DO FEITO, COM SUA EXTINÇÃO SEM A CITAÇÃO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 332 DO CPC.
AFASTAMENTO, EM TESE.
NORMA QUE NÃO VIOLA O DIREITO DE AÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE É PROPORCIONADA DE MANEIRA CÉLERE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE NÃO SIGNIFICA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DISPOSTIVO LEGAL QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO AFRONTA A CONSTITUIÇÃO E TAMPOUCO RESULTA EM USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
REGRA INSERIDA NA LÓGICA DE PRIMAZIA DOS PRECEDENTES E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REGRA APLICÁVEL APENAS EM CASOS QUE NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES.
MÉRITO DO RECURSO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE CONTRATADA.
VALIDADE.
AUTORIZAÇÃO LEGAL (ART. 28, § 1º, DA LEI Nº 10.931/04).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E, DE CONSEQUÊNCIA, DE PAGAMENTO INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001680-14.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 12.07.2018) (grifou-se) Pois bem.
Trata-se de ação revisional referente a contrato de financiamento entabulado pelas partes.
Prossegue-se ao exame pontual das questões arguidas na exordial. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL A parte autora pretende a revisão de contrato celebrado com a parte ré, com a consequente declaração de nulidade das cláusulas que entende abusivas e ilegais.
Havendo relação de consumo entre as partes, devem incidir as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, assinalando-se a aplicação deste diploma legal às instituições financeiras, consoante previsto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, o negócio jurídico celebrado entre as partes pode ser revisto, de modo a se garantir o necessário equilíbrio contratual, caso seja constatada a existência de cláusulas iníquas ou abusivas, conforme disposto nos arts. 6º, IV e V, e 51, IV, ambos do diploma consumerista.
Logo, o pedido de revisão mostra-se juridicamente possível, devendo ser examinadas as cláusulas mencionadas na exordial.
Contudo, a despeito do reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra cabível a inversão do ônus da prova, porquanto não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do código consumerista.
De fato, como se verá adiante, os argumentos deduzidos na inicial vão de encontro aos recentes posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo verossimilhança nas alegações da parte autora.
Ademais, a discussão acerca da inversão do ônus probatório revela-se irrelevante na hipótese, diante do julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de dilação probatória e as matérias discutidas são essencialmente de direito. JUROS REMUNERATÓRIOS A fixação dos juros remuneratórios, impende consignar que as disposições restritivas previstas no Decreto nº 22.626/33 e no Código Civil não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados por instituições financeiras, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal: “Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Do mesmo modo, não há que se falar em aplicação da restrição anteriormente prevista no art. 192, §3º, da Constituição Federal, que determinava a limitação da taxa de juros reais, nos termos da Súmula Vinculante nº 7 e da Súmula nº 648 daquela Corte: “Súmula Vinculante nº 7 - A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. “Súmula nº 648 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. À vista de tais considerações, eventual abusividade dos juros remuneratórios cobrados deve ser aferida, no caso concreto, tendo como parâmetro os índices apontados pelo Banco Central do Brasil, como sendo a média de mercado (art. 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor).
Sobre o tema, assim já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO INFRINGENTE. ACOLHIMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
SÚMULA 382 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA. 1.
Constatada omissão no acórdão recorrido e afastada a incidência da Súmula 182 do STJ, acolhem-se os embargos de declaração com efeito infringente para reformar o acórdão e conhecer do agravo de instrumento. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3.
A capitalização mensal de juros somente é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, e desde que devidamente pactuada. 4.
Nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para reformar o acórdão recorrido, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no Ag 704.724/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) (grifou-se) Destarte, compete à parte interessada a apresentação de dados objetivos que demonstrem que os juros remuneratórios exigidos pela instituição financeira se encontram em flagrante descompasso com as taxas praticadas no mercado.
Na situação sob análise, o contrato entre as partes foi firmado em 11/05/2019 e estabeleceu a cobrança de juros de 54,05% ao ano.
Por seu turno, a taxa média de mercado que foi divulgada pelo Banco Central, referente ao mês de maio de 2019, para a operação de aquisição de veículo por pessoa física, foi de 21,13% ao ano.
Assim, a taxa de juro pactuada não está significativamente acima da média de mercado, eis que não ultrapassa o triplo da taxa aplicada às operações de mesma espécie no período.
Em consequência, é medida de rigor a manutenção dos juros remuneratórios estipulados, uma vez que a parte autora não demonstrou que os juros remuneratórios exigidos excederam substancialmente o limite da taxa média de mercado.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA – ÍNDICE QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.061.530/RS - SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL.Apelação desprovida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005784-31.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 11.12.2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGADO).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTA GARANTIDA.
LIMITE DE CRÉDITO.
I – REVISÃO DE TODA A CONTA CORRENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A CÉDULA SERVIU PARA REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS ANTIGAS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
QUESTÕES REFERENTES À CONTA CORRENTE PREJUDICADAS.
II – JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO INDEVIDA.
COBRANÇA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESP. 971.853/RS.
III – EXCLUSÃO DA COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AFASTADA.
ENCARGO NÃO EXIGIDO NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
IV – TAXAS E TARIFAS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
EXCLUSÃO INDEVIDA.
COBRANÇA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL E NORMATIZAÇÕES DO BANCO CENTRAL.
V – REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
VI – INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001609-61.2016.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 31.07.2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - ABUSIVIDADE NA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - ALEGADA ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INOCORRÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE OS JUROS CONTRATADOS NÃO SÃO ABUSIVOS SE SUPERIORES EM ATÉ TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - MORA CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1412581-0 - Francisco Beltrão - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 29.09.2015) (grifou-se) Nesse contexto, não estando caracterizada abusividade contratual na estipulação dos juros remuneratórios, é de rigor a improcedência da pretensão deduzida pelo requerente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 332, I e II; 355, I; e 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão formulada na inicial, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atentando-se aos benefícios da justiça gratuita que ora defiro em seu favor.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de angularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de apelação pela parte autora, venham os autos conclusos para juízo de retratação (art. 332, §3º, do Código de Processo Civil).
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para conhecimento (art. 332, §2º, do Código de Processo Civil), arquivando-se os autos na sequência, com as baixas de estilo. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito -
20/05/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 02:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2020 11:34
Recebidos os autos
-
29/11/2020 11:34
Distribuído por sorteio
-
29/11/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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