TJPI - 0805467-77.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS RUFINO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de SPE EMPREENDIMENTO TARSILA DO AMARAL LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de IMOBILIARIA GARANTIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/05/2025 10:40
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:39
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:39
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:39
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0805467-77.2024.8.18.0140 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: FRANCISCO PAULO DA SILVA REQUERIDO: SPE EMPREENDIMENTO TARSILA DO AMARAL LTDA e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Francisco Paulo da Silva em face da SPE Empreendimento Tarsila do Amaral Ltda., Imobiliária Garantia Ltda. e José Francisco dos Santos Rufino, todos já qualificados.
Os autos foram distribuídos por dependência para esta 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, em virtude do Processo n.º 0843943-24.2023.8.18.0140 (Ação de Usucapião).
Instado a esclarecer o motivo pelo qual distribui o processo por dependência, o autor prestou a seguinte justificativa: “Tocante ao pedido do magistrado de justificação da distribuição destes autos ao do processo 0843943-24.2023.8.18.0140, importa destacar que as ações possessórias não se confundem com ações petitórias ou que discutam propriedade.
Mas no caso em tela, cumpre destacar que o autor comprovou e comprova a posse ad usucapionem no seu processo de usucapião; nesse sentido, há fato de prova que, por si, comprova que sua posse é longa e que os requeridos desta ação possessória estão agindo, com sobremaneira, má-fé processual.” É o suficiente a relatar.
Decido.
Sobre as regras da modificação da competência, tem-se que serão reunidos para julgamento conjunto os processos em que lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, em suma, na hipótese de conexão, ou quanto houver risco de prolação de decisões conflitantes, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Acontece que diversamente do que pretende a parte autora, não há falar na existência de conexão entres as ações de usucapião e de natureza possessória, tendo em vista que tratam de direitos distintos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA POSTA DE MANEIRA INTE GRAL E COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DISPOSITIVOS VIOLADOS.
INEXISTÊNCIA .
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211/STJ.
PROCESSO DE USUCAPIÃO ANTERIOR AO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REVISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ .
CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE USUCAPIÃO E DA PRESENTE DEMANDA POSSESSÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA ABOLUTA DE AMBOS OS JUÍZOS.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL .
EXISTÊNCIA, PORÉM, DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A DECISÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE.
OBJETO DE MAIOR AMPLITUDE .
SENTENÇA ANULADA.
REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt na PET no AREsp: 1552133 PR 2019/0219514-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) Em argumentação ad absurdum, se se admitisse que todas as ações em face de uma mesma parte ou proposta por uma mesma parte, e em razão de relação jurídica similar fosse distribuída por dependência a uma mesma unidade judiciária, chegaríamos ao cúmulo de admitir a existência de uma única Vara para cada indivíduo que litigasse.
Face o exposto, determino que a Secretaria providencie uma nova distribuição dos autos, agora por sorteio.
Cumpra-se.
TERESINA (PI), 20 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito do 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:19
Declarada incompetência
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21/05/2025 10:19
Determinada a redistribuição dos autos
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22/05/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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03/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:26
Outras Decisões
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22/02/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 11:55
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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