TJPI - 0801001-57.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 19:07
Baixa Definitiva
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24/06/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 19:06
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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20/06/2025 05:31
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:31
Decorrido prazo de LINA MELLO DE CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801001-57.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR(A): CICERO GOMES DA SILVA RÉU(S): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Desse modo, afasto as preliminares IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré impugna o valor da causa, afirmando apenas que o valor seria excessivo.
No entanto, observado que o valor atribuído à causa reflete a pretensão buscada e revela a soma do dano material e moral pretendidos, nos termos do artigo 292, do CPC.
Desse modo, não há que se falar em incorreção do valor da causa.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS Sobre as provas necessárias ao julgamento da lide, também é prematura a avaliação de eventual insuficiência, notadamente em virtude da necessidade de se analisar a contestação, conferir a dilação e o ônus probatórios.
Ressalte-se, ainda, o princípio da informalidade que norteia o sistema dos Juizados Especiais, conforme os artigos 2º e 14 da Lei n.º 9.099/95, que orientam a atenuação do rigorismo tradicional do processo.
Com esse entendimento, não há que se falar em inépcia da inicial.
Portanto, indefiro a preliminar.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A respeito da preliminar sustentada da contestante, dando conta da carência de interesse processual evidenciada pela ausência do requerimento prévio junto à sua central de atendimento, entendo que é pacífico o entendimento de que o acesso ao poder judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual, ou do exaurimento desta.
Além desse aspecto, é notório que diante dos termos da contestação apresentada em juízo a pretensão resistida está claramente demonstrada nos autos, de modo que, se tivesse havido pleito administrativo, a parte certamente não lograria sucesso.
Indefiro a preliminar.
MÉRITO Analisando as alegações das partes e as provas dos autos, este juízo conclui que a pretensão autoral merece acolhimento.
De fato, restou demonstrado que a parte autora foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), a partir do mês de março de 2024, permanecendo os descontos nos meses seguintes, que passaram aos valores de R$ 37,95 (trinta e sete reais, noventa e cinco centavos) no ano de 2025, perdurando os descontos até fevereiro de 2025.
Formaram o convencimento deste órgão julgador os extratos emitidos pelo INSS (ID. 71475935 e 74916359).
Em contestação, a parte ré anexou um documento intitulado “AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO”, alegando que a autora teria anuído com o negócio jurídico.
Contudo, consta apenas um “Aceite digital por token com hash (SHA256) de segurança”, datado de 04/01/2024, sem indicar o nome do cliente na assinatura, geolocalização ou IP do aparelho utilizado (ID. 74768169).
Dessa forma, entendo que a autora não concordou com os termos, motivo pelo qual o contrato é inexistente.
Assim, a ré não conseguiu se desincumbir de seu ônus, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC.
DA CARACTERIZAÇÃO DO POLO ATIVO COMO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO E APLICAÇÃO “OPE JUDICIS” DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
Pela descrição fática, fica evidente que o polo ativo da presente demanda enquadra-se no conceito jurídico de consumidor equiparado, nos termos do artigo 17 do CDC, gerando a incidência das normas consumeristas ao presente caso, pois, apesar de não ter participado diretamente da relação consumerista, sofreu consequências advindas desta.
Seguindo esse raciocínio, aplica-se no caso a inversão “ope judicis” do ônus probatório, como preceitua o art. 6º, VIII, do CDC, pois as alegações da parte autora são perfeitamente verossímeis.
Entretanto, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus.
A parte ré não juntou nenhuma prova para que este juízo julgasse totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Nesse diapasão, a parte ré não juntou o contrato com a manifestação de vontade da parte autora para adquirir o serviço intitulado “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”.
Assim, a parte ré prestou inadequadamente os seus serviços no momento em que não adotou as precauções necessárias para a impedir que descontos indevidos fossem debitados dos benefícios previdenciários de terceiros, o que resultou em uma ofensa à esfera jurídica da parte autora.
Neste diapasão e com fulcro no exposto acima, conclui-se que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 20 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos vícios decorrentes da prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Veja-se: "Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade." Assim, para a responsabilização da parte ré, restou demonstrada a conduta, consistente na contratação de um serviço não autorizado pela parte autora; o dano, identificado pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, e a relação de causalidade. É patente, portanto, o dever de indenizar.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, traz a disciplina legal sobre a devolução em dobro do indébito, nos seguintes termos: "Art. 42, parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Frise-se que alinhada à normativa legal supracitada, a jurisprudência do STJ estabelece que a devolução em dobro de indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressupostos necessários e cumulativos: (1) a cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (2) o efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (3) o engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
De tal sorte, conforme documentação anexada nos autos, foi descontado mensalmente do benefício previdenciário da parte autora o valor de R$ 35,30, iniciando em março de 2024, que no ano de 2025, passaram ao valor de R$ 37,95, que duraram até o mês de fevereiro do mesmo ano, referente um serviço intitulado “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, cujo montante somado deve ser restituído em dobro.
DO DANO MORAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DISPÊNDIO DE TEMPO.
A respeito do dano de ordem moral, reputa-se que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda que a fixação do quantum seja feita com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice — compensatório e punitivo — da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade da parte autora apresenta severidade nos autos, uma vez que esta teve que arcar com o desgaste de ter valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário advindos de um serviço não contratado.
A parte ré não tomou as cautelas necessárias para evitar esse tipo de conduta criminosa.
Frise-se que referida cautela que a ré deveria ter tido encontra-se no desdobramento da função social da empresa, a qual deve adotar procedimentos para que a esfera jurídica de terceiros estranhos à relação não seja atingida.
Este juízo também levou em consideração, ao fixar o valor da indenização pelos danos morais suportados, a frustração e o dispêndio de tempo da parte autora com o recurso ao Poder Judiciário para obter forçosamente a reparação de seu direito.
A parte ré, por sua vez, por descuido no trato de seus negócios e sem observar a necessidade de proporcionar a devida segurança, deve ter sua conduta reprimida, já que danosa aos direitos de um terceiro (consumidor por equiparação).
Avaliada também a condição financeira que as partes demonstram nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da requerida, resolve-se arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, acolhe-se o pedido formulado, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Condenar a parte requerida a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desconto, referente a um serviço denominado “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, o qual iniciou a incidência em março de 2024, no importe mensal de R$ 35,30 (trinta e cinco reais, trinta centavos), que no ano de 2025, passaram ao valor de R$ 37,95, que duraram até o mês de fevereiro do mesmo ano B) Condenar a parte promovida a pagar à parte autora indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento; e C) Determinar a imediata finalização dos descontos relativos ao serviço intitulado “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, caso ainda não tenha sido cessado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como de devolução, em dobro, daquelas parcelas eventualmente descontadas.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
02/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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01/05/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2025 12:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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30/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:15
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 12:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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25/02/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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