TJPI - 0800400-77.2024.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 10:06
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800400-77.2024.8.18.0061 REQUERENTE: REGINA LUCIA ARAUJO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LEI MUNICIPAL Nº 899/2022.
REAJUSTE SALARIAL DIRECIONADO PARA GRUPOS DE SERVIDORES ADMINISTRATIVOS.
REVOGAÇÃO POSTERIOR PARA CORRIGIR ATECNICA LEGISLATIVA.
REAJUSTE DIRECIONADO APENAS PARA A CATEGORIA DE AUXILIARES ADMINISTRATIVOS.
OBJETIVO EVIDENCIADO NA JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI.
INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS SUFICIENTES PARA CUSTEAR O REAJUSTE NOS MOLDES INCIIALMENTE PRE
VISTOS.
MEDIDA QUE INEVITAVELMENTE INCORRERIA EM INCONSTITUCIONALIDADE.
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Apelação cível interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente ação declaratória incidental de inconstitucionalidade de lei municipal, cumulada com obrigação de fazer, cobrança e tutela de evidência.
A autora alegou ser beneficiária do reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 899/2022, posteriormente revogado por nova norma, a qual reputou inconstitucional por supostamente violar o princípio da irredutibilidade salarial. 2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora comprovou o enquadramento no cargo beneficiado pelo reajuste previsto na Lei Municipal nº 899/2022; (ii) examinar se a revogação legislativa posterior configura afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, justificando a declaração de inconstitucionalidade. 3 - A revelia do ente público não gera, por si só, presunção absoluta de veracidade sobre os efeitos jurídicos dos fatos alegados, conforme entendimento consolidado do STJ. 4 - A Lei Municipal nº 899/2022 concedeu reajuste apenas a servidores do cargo de Auxiliar Administrativo, sendo esse o único grupo mantido no benefício após revogação legislativa baseada em ausência de previsão orçamentária. 5 - A revogação da norma encontra fundamento em razões de legalidade orçamentária e responsabilidade fiscal, especialmente diante da extrapolação do limite de gastos com pessoal pelo Município (66,93%), conforme dados do TCE/PI. 6 - Não há violação ao princípio da irredutibilidade salarial, pois não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente recebido os valores relativos ao reajuste posteriormente revogado, inexistindo vantagem incorporada. 7 - Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800400-77.2024.8.18.0061 Origem: REQUERENTE: REGINA LUCIA ARAUJO DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora, servidora pública municipal, aduz que foi beneficiária de um reajuste salarial concedido pela Lei Municipal nº 899/2022 aos servidores administrativos a partir de 01-01-2023, no percentual de 30% (trinta por cento), e, progressivamente 20% (vinte por cento), a partir de 01/01/2024.
Narra, porém, que o Município réu, no mês de fevereiro de 2023, editou nova norma jurídica revogando o artigo que previa o reajuste para os grupos de Servidores da Administração e restringindo sua aplicação apenas ao cargo de Auxiliares Administrativos, sob a justificativa de atecnicidade do texto legal, o qual ampliou indevidamente as carreiras beneficiárias, e a inexistência de dotações orçamentárias para custear tal equívoco.
Requer, assim, a declaração incidental de inconstitucionalidade da norma revogadora, bem como a procedência da demanda, a fim de que lhe seja conferido o reajuste inicialmente previsto.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que, em que pese tenha faltado clareza e tecnicidade na Lei Municipal nº. 899/2022, esta objetivou conceder aumento salarial à classe dos auxiliares administrativos, tendo havido erro na redação original, não havendo que se falar em irredutibilidade salarial e, por consequência, inconstitucionalidade das alterações da Lei Municipal nº. 899/2022.
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei Municipal n°. 899/2022 e a incorporação do reajuste ao seu patrimônio jurídico.
Sem contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2025 -
30/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:42
Expedição de intimação.
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26/06/2025 16:40
Conhecido o recurso de REGINA LUCIA ARAUJO DE SOUSA - CPF: *89.***.*95-72 (REQUERENTE) e não-provido
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25/06/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 08:39
Juntada de Petição de parecer do mp
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29/05/2025 01:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800400-77.2024.8.18.0061 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: REGINA LUCIA ARAUJO DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 01:56
Decorrido prazo de Município de Miguel Alves em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de REGINA LUCIA ARAUJO DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:02
Decorrido prazo de REGINA LUCIA ARAUJO DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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20/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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20/02/2025 11:48
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:48
Declarada incompetência
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05/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:47
Conclusos para Conferência Inicial
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05/02/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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