TJPR - 0022153-32.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 11:13
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2023 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX
-
24/08/2023 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2023 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2023 15:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/07/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX
-
29/06/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2023 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
05/06/2023 14:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
30/05/2023 15:21
Baixa Definitiva
-
30/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX
-
28/03/2023 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 19:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2023 11:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/12/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
25/11/2022 18:06
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2022 21:54
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
10/08/2022 18:10
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/08/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2022 17:55
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2022 17:55
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/08/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
09/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 11:00
CONCLUSOS PARA EXAME DE COMPETÊNCIA
-
26/07/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 17:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/07/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:48
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
27/05/2022 17:44
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/05/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2022 14:43
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2022 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
26/05/2022 19:14
Declarada incompetência
-
28/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/02/2022 12:50
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2022 12:50
Distribuído por sorteio
-
17/02/2022 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/02/2022 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/10/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 19:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 17:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX
-
15/07/2021 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 21:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 21:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/06/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 23:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022153-32.2021.8.16.0014 1 - Ao exame da inicial e documentos a ela acostados, tenho que o pedido de tutela de urgência (NCPC, art.300) comporta recepção.
Com efeito, o documento encartado ao mov.1.11 evidencia - ao menos em campo de cognição sumária - a quitação do financiamento contratado com a ré, fato que acarreta a esta última a obrigação de expedir documento autorizando a baixa do gravame de alienação fiduciária referente ao contrato junto à matrícula do imóvel, seja em relação à parte integral ou frações ideais de seus proprietários, como é o caso dos autos.
Assim, entendo configurada em campo de cognição sumária a probabilidade do direito da autora, pois uma vez quitado o preço do imóvel, tem ela direito aos documentos necessários ao registro imobiliário da fração do bem que lhe pertence.
Por outro lado, o perigo de dano está delineado na perspectiva de que a autora seja privada de efetuar a partilha do bem mencionado em face da morosidade da ré em expedir o documento acima referido, impedindo à autora, inclusive o exercício de seus direitos de proprietária.
Pondere-se, ademais, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pois diante da comprovada quitação do financiamento, não se cogita da necessidade de registro do gravame em questão.
Em face do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência para efeito de ordenar à ré que promova a expedição do documento referido na inicial, ou seja, termo de quitação do imóvel adquirido pela autora, incluindo a menção às frações ideais do imóvel, conforme o item “5” das exigências registrais solicitadas à autora (mov.1.10), assinalando para tanto o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão. 2 - O rito processual é indisponível e a audiência do art.334 do CPC tem previsão expressa no procedimento comum ordinário.
Entretanto, desde o início da vigência de tal dispositivo constatou-se neste juízo que o índice de êxito das conciliações na referida audiência tem sido inexpressivo em vista do volume de processos em tramitação.
Pondere-se, então, que uma alteração na fase (momento) de realização da audiência de conciliação não implica em suprimir tal ato do procedimento, mas tão somente realizá-lo de modo a conferir maior eficácia na obtenção de conciliação, bem como abreviar o tempo de tramitação do feito, em conformidade com a essência do princípio da instrumentalidade e razoável duração do processo.
Ademais disso, ressalte-se que não se pode cogitar de prejuízo às partes pela supressão da oportunidade de conciliação em audiência, uma vez que a realização do ato fica preservada no curso do procedimento, alterando-se tão somente o momento processual de sua realização.
Assim, ausente qualquer prejuízo às partes em face da alteração no momento da audiência de conciliação, não se cogita de nulidade sob tal pretexto.
Esclareço, enfim, que a oportunidade da audiência conciliatória será postergada para depois da impugnação à contestação, quando as partes serão consultadas sobre a efetiva disposição ao acordo e, havendo requerimento de ambos (princípios da autonomia da vontade e voluntariedade), será designada audiência para tentativa de conciliação.
Portanto, cite-se a ré para contestar em 15 dias, observando-se quanto ao prazo, a regra do art.231 e incisos, do NCPC.
Intimem-se. Londrina, 20 de maio de 2021. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito -
20/05/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/05/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 16:32
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:32
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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