TJPI - 0806382-85.2021.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806382-85.2021.8.18.0026 APELANTE: MARIA LUCIMAR VISGUEIRA Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL.Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, cabendo à instituição financeira a comprovação da existência do contrato bancário alegado como fundamento de descontos em benefício previdenciário.A ausência de juntada do instrumento contratual pela instituição financeira configura descumprimento do ônus probatório (art. 373, II, CPC), sendo ilícitos os descontos realizados, por não comprovada a relação jurídica entre as partes.A falha na prestação de serviço bancário atrai a incidência da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), e autoriza a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula 479 do STJ.A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, nos termos do entendimento fixado no EAREsp 676.608/RS; aplica-se a devolução simples aos descontos anteriores a 30/03/2021 e devolução em dobro aos posteriores.Caracterizado o dano moral pela retenção indevida de valores de natureza alimentar, especialmente quando a vítima é idosa e depende exclusivamente de benefício previdenciário para subsistência, sendo devida a indenização no valor de R$ 2.000,00.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para: i) condenar o apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00; ii) determinar a restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples até março/2021 e em dobro a partir de abril/2021; iii) determinar a compensação do valor de R$ 900,54 já recebido pela autora; iv) inverter os ônus sucumbenciais.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por SIPRIANA MARIA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Comum Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como recorrido o BANCO BRADESCO S/A, com o objetivo de obter a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o dever de indenizar por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados.
Em suas razões, a apelante aduz que jamais contratou ou autorizou a contratação do empréstimo consignado objeto da lide (contrato n.º 794841384), tampouco recebeu os valores dele oriundos, que foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 110,81 em seu benefício previdenciário, totalizando 60 parcelas descontadas sem sua anuência; que é pessoa idosa e de pouca instrução, que depende exclusivamente de sua aposentadoria para a subsistência.
Em contrarrazões, o banco defendeu a manutenção da sentença, reiterando que houve a transferência do valor na conta do autor e que a ausência de contrato assinado deve-se à migração contratual entre instituições da mesma rede, o que não invalida a obrigação assumida.
Requer o total improvimento do feito. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recurso não recolhido, face a concessão da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. 2 - MÉRITO DO RECURSO 2.1.
Da ausência do instrumento contratual vindicado Cumpre esclarecer, inicialmente, que se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado a contratação.
Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir: “Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” Como se extrai dos autos, o Banco Recorrido não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o suposto contrato bancário em sede de Contestação.
Assim, reconhecida pelo magistrado na origem a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo apelante no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: “Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
De outro lado, ainda que exista a suposta irregularidade contratual, não é possível analisar, uma vez que não tem sequer o contrato ou termos acostados aos autos, consubstanciando, portanto, na nulidade da contratação, consequentemente, ilícitos são os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora, ora apelada.
Na hipótese, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4.
Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos.
Devida a condenação em danos morais no montante fixado. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).” Igualmente, temos o entendimento dos Tribunais Pátrios, a saber: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO CONSIGNADO.
DEDUÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE.
DANO MORAL.
CABIMENTO. 1.
Nas ações em que o autor nega a existência da celebração de um contrato com instituição financeira, recai a esta o ônus de comprová-la, visto ser impossível àquele produzir prova negativa. 2.
O desconto indevido de empréstimo consignado em benefício previdenciário gera dano moral. 3.
Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos, configura-se o dever de indenizar.
Sopesadas as circunstâncias do caso, o quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG – AC: 104741600018880001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data da Publicação: 23/07/2019).” “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL. 1.
Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2.
Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3.
Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4.
Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem os consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS – AC: *00.***.*52-97 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diária da Justiça do dia 27/05/2019)” Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à nulidade da suposta contratação, uma vez que cabia à instituição financeira o ônus de provar a relação de consumo, através da juntada do instrumento contratual discutido.
Destarte, inexistindo prova da contratação, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrido. 2.2 – Da repetição do indébito: Nos termos do EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor.
A negligência da instituição financeira em verificar a validade da contratação e a falha na comunicação justificam a aplicação da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Assim, mantenho a condenação de repetição do indébito, com modulação para: devolução em dobro dos valores descontados após 30-03-2021; e devolução simples dos valores descontados anteriormente, conforme entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS.
Por fim, é inquestionável que a parte apelada recebeu o montante de R$ 900,54 (novecentos reais e cinquenta e quatro centavos) (ID 30239822, pág.04), referente ao contrato 794841384, ora anulado.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ. 2.3.
Dos Danos Morais A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, conforme assentou o magistrado primevo.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, a doutrina e jurisprudência tem entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a verba indenizatória fixada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E.
Câmara Especializada.
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). 3 - DISPOSITIVO Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO, do recurso, reformando parcialmente a sentença a fim de i) condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); ii) determinar que a restituição do indébito proceda-se de forma simples dos valores indevidamente descontados antes de março/2021 e em dobro de abril/2021 até a efetiva cessação dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS e d) que seja feita a compensação do valor de R$ 900,54 (novecentos reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente atualizado, no cálculo do montante a ser devolvido, nos termos da fundamentação supra.
Inverto os ônus sucumbenciais, devendo a parte apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO, do recurso, reformando parcialmente a sentenca a fim de i) condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); ii) determinar que a restituicao do indebito proceda-se de forma simples dos valores indevidamente descontados antes de marco/2021 e em dobro de abril/2021 ate a efetiva cessacao dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS e d) que seja feita a compensacao do valor de R$ 900,54 (novecentos reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente atualizado, no calculo do montante a ser devolvido, nos termos da fundamentacao supra.
Inverter os onus sucumbenciais, devendo a parte apelada responder pelas custas processuais e honorarios advocaticios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenacao.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
06/09/2023 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/09/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 06:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
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15/05/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2023 23:59.
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19/04/2023 04:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2022 15:28
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
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26/09/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 00:30
Decorrido prazo de SIPRIANA MARIA DE OLIVEIRA em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 10:40
Conclusos para despacho
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23/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
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03/02/2022 00:30
Decorrido prazo de SIPRIANA MARIA DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:30
Decorrido prazo de SIPRIANA MARIA DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:29
Decorrido prazo de SIPRIANA MARIA DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
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28/01/2022 21:51
Juntada de Petição de procuração
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29/11/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 11:24
Conclusos para despacho
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20/10/2021 11:23
Juntada de Certidão
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19/10/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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