TJPI - 0859439-59.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:12
Baixa Definitiva
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11/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:11
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de ANDRE DOS ANJOS SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859439-59.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: ANDRE DOS ANJOS SOUSA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA impetrado por ANDRÉ DOS ANJOS SOUSA em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e do PREFEITO DE TERESINA-PI.
Narra o impetrante que é candidato ao cargo de Professor no concurso público da Secretaria Municipal de Educação-SEMEC, conforme Edital nº 02/2024.
Devidamente aprovado na primeira e na segunda etapa do certame, foi convocado para a realização da prova didática.
Foi eliminado do certame por ter extrapolado o tempo estabelecido no Edital para exposição oral de seu tema.
Entende que sua eliminação ocorreu sem a devida ponderação sobre a gravidade do excesso de tempo, que, ao seu ver, foi mínimo em relação ao tempo de prova; afirma que houve, assim, ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório (id 67905280).
Requereu tutela de urgência de caráter antecipatório para expedir determinação para que o impetrante seja convocado para a fase de exame de títulos e demais fases do certame.
Requereu também, subsidiariamente, se não acatado o pedido de tutela de urgência, a concessão de tutela provisória de evidência a ser confirmada também ao final (id. 67905280).
Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 69744262).
Não concedida a medida liminar (id. 69744262).
O Município de Teresina, o Prefeito de Teresina e o Secretário Municipal de Educação do Município apresentaram Informações/Contestação (id. 70602151) impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça; a ilegitimidade passiva do Município de Teresina e da autoridade coatora apontada; inépcia da petição inicial por ausência de indicação da autoridade coatora; perda do objeto da ação por já ter sido encerrado o certame.
No mérito, afirmaram ausência de direito líquido e certo; inadequação da via mandamental; presunção de legalidade do ato eliminatório; respeito à discricionariedade administrativa e estrita legalidade do ato eliminatório.
Requereram, por fim, a manutenção do indeferimento da tutela provisória, bem como o julgamento improcedente dos pedidos (id. 70602151).
O IDECAN-Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional apresentou Contestação (id. 73076823), afirmando a inexistência de irregularidades na eliminação do Impetrante, bem como, afirmando a impossibilidade jurídica de interferência do Judiciário no mérito administrativo.
Requereu, por fim, o indeferimento da tese e dos pedidos do Impetrante.
O Ministério Público devolveu os autos sem se manifestar, em face da ausência de interesse que justifique a intervenção ministerial (id. 73293560). É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista a juntada de declaração de hipossuficiência econômica (id. 67905290).
Além disso, não trouxe o impugnante qualquer comprovação de que o autor possui capacidade financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação.
Quanto às preliminares de ausência de indicação de autoridade coatora e de ausência de pressuposto processual, entendo por indeferir, pois os entes públicos demandados figuram como gestores do certame, sendo legitimados a figurar no polo passivo.
Por este mesmo fundamento, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de indicação das autoridades coatoras.
Também rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por perda superveniente de objeto.
O exame da legalidade de atos administrativos praticados em concursos públicos não pode ser subtraído do Poder Judiciário em razão do término do concurso, sob pena de consolidar ilegalidades ou abusos de poder.
O encerramento do concurso não afasta o interesse processual em discutir irregularidades nas etapas do certame.
Quanto ao exame de mérito, este deve ser julgado IMPROCEDENTE pelos fundamentos que passo a expor.
Conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não seja amparado por habeas corpus ou habeas data.
O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito.
A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital.
Assim, descabido o pedido do impetrante para que este juízo flexibilize a norma editalícia e entenda como razoável o lapso de 3 minutos que ele usou a mais para realizar sua prova didática.
Além disso, é vedado ao Poder Judiciário analisar critérios como os de formulação de questões, de correção de provas, atribuições de notas aos candidatos.
Ao Judiciário é dada a competência de análise da legalidade das normas instituídas no edital e, no presente caso, não há ilegalidade configurada.
O impetrante foi eliminado do concurso por não ter se enquadrado no tempo previsto no item 2.5 do edital.
O tempo máximo era de 25 minutos para realização da Prova Didática e o Impetrante realizou em 28 minutos.
Ultrapassou e desobedeceu, portanto, o limite de tempo previsto.
Desproporcional e desarrazoado seria entender de forma diversa.
A eliminação foi, portanto, legítima e legal.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o impetrante em custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
TERESINA-PI, 30 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/06/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 10:34
Desentranhado o documento
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02/06/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 13:35
Denegada a Segurança a ANDRE DOS ANJOS SOUSA - CPF: *05.***.*31-13 (IMPETRANTE)
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14/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRE DOS ANJOS SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2025 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 14:00
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 05:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE DOS ANJOS SOUSA - CPF: *05.***.*31-13 (IMPETRANTE).
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29/01/2025 05:43
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 20:18
Conclusos para decisão
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05/12/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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