TJPI - 0800271-02.2024.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:51
Recebidos os autos
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28/07/2025 08:51
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800271-02.2024.8.18.0149 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: MARIA DO ESPIRITO SANTO VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por correntista contra o Banco Bradesco, sob a alegação de descontos indevidos em sua conta-corrente a título de seguro de vida que jamais contratou ou autorizou.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação para: (a) declarar a inexistência do contrato sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”; (b) determinar o cancelamento dos descontos; (c) condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados; e (d) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A instituição financeira interpôs recurso inominado, alegando ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral e indevida devolução em dobro.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos realizados em conta-corrente do autor a título de seguro de vida; (ii) definir a responsabilidade do banco pela restituição dos valores cobrados indevidamente; e (iii) analisar a ocorrência de dano moral e a razoabilidade do valor fixado a esse título.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e o nexo causal com o dano sofrido pelo consumidor.
Caberia ao réu comprovar a regular contratação do seguro de vida, ônus do qual não se desincumbiu, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
A ausência de comprovação da anuência do autor configura cobrança indevida, autorizando a declaração de inexistência do vínculo jurídico.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro é cabível diante da ausência de engano justificável, o que se verifica no caso concreto.
A cobrança reiterada de valores indevidos, sem respaldo contratual, configura falha grave na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável, sendo o valor de R$ 2.000,00 adequado às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso desprovido RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega ser correntista do Banco Bradesco e que percebeu que há muito tempo estão ocorrendo descontos indevidos de seguro de vida em sua conta-corrente.
Aduz que a jamais contratou ou autorizou descontos de seguro de vida em sua conta-corrente.
Sobreveio sentença (ID 24995905) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis: Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamentos jurídicos supramencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência do contrato sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência", objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido proceda o cancelamento dos descontos, referente ao contrato mencionado, da conta-corrente da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de restituição em dobro e multa de R$ 100,00 (cem reais), por descontos, no limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o réu a pagar o valor descontados indevidamente na conta do autor, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda; c) Condenar, ainda, o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a sentença.
Inconformada, a requerida interpôs recurso inominado (ID 24995908), aduzindo em síntese, a violação aos corolários da boa-fé objetiva; inexistência de dano moral; aplicação dos juros sobre os danos morais a partir da sentença condenatória; inexistência de dano material ante a inocorrência do ato ilícito praticado pelo recorrente; a ausência dos requisitos para a determinação da devolução em dobro; princípio da razoabilidade.
Por fim, requer o total provimento do recurso para reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas (ID 24996075). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015.
Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de seguro, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança indevida dos respectivos valores.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
12/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2025 18:23
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:32
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR em 29/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:32
Decorrido prazo de RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS em 29/01/2025 23:59.
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14/01/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2024 07:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2024 09:10 JECC Oeiras Sede.
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02/04/2024 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2024 09:10 JECC Oeiras Sede.
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26/03/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2024 09:10 JECC Oeiras Sede.
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07/02/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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