TJPR - 0003827-12.2019.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
20/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 08:05
Recebidos os autos
-
18/04/2024 08:05
Juntada de CUSTAS
-
17/04/2024 19:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
17/04/2024 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/04/2024 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/04/2024 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2024 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2024
-
08/02/2024 11:22
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2024
-
08/02/2024 11:22
Baixa Definitiva
-
08/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 15:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/01/2024 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 17:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/01/2024 06:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/11/2023 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 17:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/01/2024 00:00 ATÉ 26/01/2024 23:59
-
31/10/2023 22:15
Pedido de inclusão em pauta
-
31/10/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/08/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2023 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2023 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2023 13:14
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
01/03/2023 16:31
CONCLUSOS PARA EXAME DE COMPETÊNCIA
-
01/03/2023 16:12
Declarada incompetência
-
27/02/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 13:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/02/2023 13:20
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2023 13:20
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
17/11/2022 13:41
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/11/2022 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
16/11/2022 13:57
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
18/10/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 12:10
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/10/2022 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/10/2022 12:10
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2022 12:10
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
13/10/2022 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/10/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 17:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 08:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/08/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 19:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2022 18:33
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/06/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/06/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:14
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
18/04/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 16:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:19
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/04/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 17:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2022 17:16
Recebidos os autos
-
05/04/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2022 17:16
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
05/04/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
05/04/2022 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 17:17
Recebidos os autos
-
24/01/2022 17:17
Juntada de PARECER
-
24/01/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/01/2022 13:39
Recebidos os autos
-
14/01/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2022 13:39
Distribuído por sorteio
-
14/01/2022 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/01/2022 00:07
Recebidos os autos
-
08/01/2022 00:07
Juntada de CONTRARRAZÕES
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21/12/2021 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 13:17
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
09/12/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/10/2021 02:56
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 14:13
Juntada de COMPROVANTE
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07/07/2021 21:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:49
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 17:49
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 11:08
Recebidos os autos
-
04/06/2021 20:12
Alterado o assunto processual
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04/06/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0003827-12.2019.8.16.0170 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo Crime sob n.º 3827-12.2019.8.16.0170, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná e Réu JOÃO MARCOS DE SOUZA. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra JOÃO MARCOS DE SOUZA, devidamente qualificado na inicial acusatória – mov. 32.1, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, e artigo 147, caput, do Código Penal, combinado com o artigo 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato: “No dia 31 de março de 2019, por volta das 01h00min, no Rua Washington, n.º 150, bairro Centro, nesta Cidade e Comarca de Toledo/PR, o denunciado JOÃO MARCOS DE SOUZA, de forma voluntária e ciente da ilicitude de sua conduta, ofendeu a integridade física de sua companheira, a vítima Angélica Batista Chaves, ao apertar seu pescoço e mordê-la na região dos lábios e ombro direito (cf. termo de declarações de mov. 1.5), causando-lhe lesão corporal de natureza leve, consistente em escoriação em lábio inferior e marca de mordida na região do ombro direito (cf.
Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais mov. 30.2)”. 2º Fato: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas junto ao fato anterior (1º fato), a denunciada JOÃO MARCOS DE SOUZA, de forma voluntária e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, no âmbito de violência doméstica e familiar, na posse de um facão e posteriormente uma faca, ameaçou causar mal injusto e grave a vítima Angélica Batista Chaves, sua companheira, dizendo ‘quando eu sair da cadeia vou pegar e acabar com você’, incutindo na vítima profundo temor (cf. termo de declaração acostado junto ao evento 1.5)”.
O acusado foi preso em flagrante em 31/03/2019, sendo arbitrada fiança pela autoridade policial no montante de R$ 1.500,00 – evento 1.1.
Foram anexadas as informações processuais extraídas do sistema oráculo – mov. 5.1.
O auto de prisão em flagrante foi homologado (mov. 7.1).
O comprovante de depósito da fiança segue juntado ao mov. 21.1.
Em seguida, houve oferecimento de denúncia – mov. 32.1.
A inicial acusatória foi devidamente recebida à seq. 39.1.
Houve citação do denunciado à seq. 57.1.
Em seguida, o defensor nomeado apresentou resposta à acusação – evento 62.1.
Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, houve designação de audiência de instrução e julgamento – evento 64.1.
Durante a solenidade houve inquirição de 02 testemunhas de acusação, sendo que a vítima também prestou depoimento.
Em seguida, o réu foi interrogado – evento 75.1.
As alegações finais da acusação seguem acostadas ao mov. 82.1 e pugnam pela condenação do réu.
A Defesa requereu a absolvição – evento 86.1. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública em que JOÃO MARCOS DE SOUZA está sendo processado pelos crimes de lesão corporal (art.129, § 9º, CP) e ameaça (art. 147, caput, CP), nos termos da Lei n.º 11.340/2006. 2.1.
Do mérito principal (art. 129, §9º, e art. 147, ambos do CP, nas circunstâncias da Lei Maria da Penha) A materialidade dos delitos restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante – evento 1.2, termos de declarações – eventos 1.3/1.4, boletim de ocorrência sob nº 2019/383618 – evento 1.10 e fotografias das lesões – eventos 1.11/1.12.
Quanto à autoria na prática delituosa do réu JOÃO MARCOS DE SOUZA, essa é certa e recai exclusivamente sobre a pessoa do acusado.
Segundo a ofendida ANGÉLICA BATISTA CHAVES – evento 78.2: "não lembra muito bem.
Mas lembra que tinha ido em uma festa, em um churrasco em um amigo dele, ele bebeu bastante.
Quando chegaram em casa, começaram as agressões tanto da sua parte quanto da parte dele.
Ele pegou seu celular.
Foi pra casa da vizinha pedir o celular dela e ele brigou.
Não lembra ao certo mas acha que teve a ver com bebida sim.
Faz muito tempo e não lembra como foi.
Ficou apenas com uma marca no ombro, pois ele lhe mordeu.
Teve na boca também, mas no outro dia já sumiu.
Ele estava muito embriagado então confirma a agressão.
Sobre o facão e intervenção do vizinho diz que ele lhe mordeu.
Confirma o que consta no boletim de ocorrência.
Ele não estava com o punhal, ameaçou de pegar o facão e os vizinhos colocaram ele pra fora.
Colocou as crianças para dormir.
E ele queria sair para comprar mais bebida e então começaram a discutir.
Ele ameaçou.
O vizinho separou para não acontecer.
Foi para o quarto para pegar as crianças e ele lhe puxou pelo braço.
Foi pegar o celular e ele não deixou.
Então foi para a vizinha pegar o celular dela e ligou para a polícia.
Sua filha maior tinha 6 a 7 anos e o menor tinha 4 anos.
Não lembra da ameaça em frente aos policiais, estava muito nervosa.
Não recorda.
Quando ele ameaçou pegar o facão, saiu correndo, então não sabe.
Na hora que brigou com ele, ficou com medo.
Naquele momento teve medo.
Correu para a casa da vizinha, mas não estava com medo da agressão. Pegou o celular da vizinha para ligar para a vizinha.
Convivia com ele desde os 14 anos.
Tem 24 anos de idade.
Tiveram outras discussões.
Faz tempo que tentou lhe agredir.
Chamou a polícia e eles conversaram daquela outra vez.
Mas agressões como dessa vez não houve.
Ele tentou agredir fisicamente, ligou para a polícia e ele foi embora.
Atualmente estão convivendo.
Não fez acompanhamento psicológico.
Atualmente tem uma boa relação com ele.
O vizinho dos fundos interveio.
Quando ele está sóbrio é uma pessoa ótima.
Discutiam quando ele bebia.
Tem um filho menor que é especial.
Naquele dia ele estava alcoolizado.
Ele é ótima pessoa quando está sóbrio.
Ele está bastante controlado quanto a isso.
Ele bebe socialmente agora.
Não possuem conflitos atualmente.
Fez o pedido de retirada das medidas protetivas, desde então está tudo bem".
O policial VANDERLEI BOTTER MARTINS – evento 78.3, disse que: "por volta do horário a solicitante entrou em contato.
Foram até o local.
Não presenciaram nada.
Houve a discussão entre eles.
Ela tinha interesse em representar.
Ela relata que havia discutido com ele.
Não se recorda de lesão física.
Costuma mencionar no boletim.
Se está no boletim de ocorrência assim, é o que realmente aconteceu.
Se mencionou lesão é porque tinha.
Recorda da ameaça feita na presença da equipe".
No mesmo sentido, o depoimento do policial MARCELO AUGUSTO SARTORETTO – evento 78.4: "eles tinham bebido algo e ela tinha hematomas no lábio.
Não se recorda ao certo.
Recorda sobre os hematomas.
Recorda da ameaça na presença da equipe.
Acredita que o outro policial viu as lesões".
Já o réu JOÃO MARCOS DE SOUZA – evento 78.5, em sua defesa alegou que: "tem 27 anos atualmente.
A casa é alugada.
Trabalha na BRF.
Onde falta, preenche a vaga, trabalha na produção.
Tem renda de R$ 1.400,00.
Terminou o terceiro ano do ensino médio.
Estavam em um churrasco, fizeram a carne e beberam.
Lembra que andaram de umas duas quadras.
E lembra só da viatura, ela estava com o celular na mão.
Chegaram os policiais.
Falaram para esperar.
Ficou dentro a da viatura.
Ela estava na viatura.
A discussão ocorreu em Ouro Verde.
Moram lá.
Disse que ‘você sabe o que vai acontecer’.
Mas não falou com intenção de ameaçar.
Estava com medo de ir preso.
Devem ter discutido sim.
Não lembra de agressão física.
Ficou preso 10 dias.
Por causa da sua mãe voltaram a conversar e por causa das crianças.
Não ficaram muito tempo separados.
O relacionamento tem uns 8 anos.
Não tem problema com bebidas.
Ela não gosta que beba.
Bebe nos finais de semana.
Não lembra de ter mordida ela.
Estavam bebendo cerveja e depois tomaram caipira.
Atualmente estão bem".
Ao que consta dos autos, tem-se que deve ser dada credibilidade à palavra da vítima.
Em evidência que a vítima não possui nenhum interesse deliberado de prejudicar o acusado.
A jurisprudência aponta que a palavra da ofendida se reveste de especial valor e credibilidade: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REJEIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
LAUDO PERICIAL COMPROVANDO AS LESÕES.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
DOSEMETRIA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA FIXAÇÃO DA PENA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Incabível a absolvição do réu, com fundamento na ausência de provas, posto que, pelo conjunto probatório produzido nos autos, encontram-se comprovadas a autoria e materialidade do crime descrito na denúncia, que indicam o réu como autor das lesões corporais sofridas pela vítima, atestadas, inclusive, por meio de laudo pericial. 2.
Nos crimes de violência doméstica e familiar deve ser sopesada em especial a palavra da vítima, ante a natureza do delito praticado, na maioria das vezes, na ausência de testemunhas, ainda mais quando os fatos encontram-se corroborados pelas demais provas colacionadas aos autos. 3.
Recurso conhecido e IMPROVIDO. (TJ-DF – APR: 20.***.***/0903-70 DF 0008780-22.2012.8.07.0006, Relator; HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 22/01/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/01/2015.
Pág.: 344).
APELAÇÃO CRIMINAL – LEI MARIA DA PENHA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAS – PALAVRA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO LANÇADA. (TJMG, APELAÇÃO 100741000040521001, RELATOR SILAS VIEIRA, J.
EM 13/08/2013, 1ª CÂMARA CRIMINAL).
A palavra da vítima em delitos ocorridos dentro do âmbito doméstico, prevalece sobre a negativa do acusado, quando firme e uniforme acerca da ocorrência dos delitos de ameaça, de lesão corporal e de furto, bem como da autoria, sendo suficiente à condenação. (TJRS, Apelação *00.***.*03-47, 5ª Câmara Criminal, Relator Genacéia da Sila Alberton, J. em 14/03/2018). É inegável que o conjunto probatório embasado na palavra da vítima, retrata fielmente o quadro de violência física perpetrada no âmbito de relação familiar, ou seja, as agressões físicas advindas do réu.
Note-se ainda que o depoimento judicial de agentes policiais que participaram da prisão em flagrante, confirmando o contido no boletim de ocorrência acostado ao feito, quando prestados sob compromisso legal, gozam de presunção de veracidade, vale dizer, são válidos até que prova suficiente venha a ilidir o que disseram e, ainda, são elementos probatórios como quaisquer outros, não havendo óbice ou restrição legal para que neles se fundamente a sentença condenatória quando em harmonia com as demais provas coligidas nos autos. É a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
PALAVRA POLICIAL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
Palavra dos policiais possui alto valor probante.
Ausência de motivos para duvidar acerca da veracidade de seus testigos. (TJPR, APL. 00069458420168160013, Relator Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, J. em 25/05/2020, 5ª Câmara Criminal).
Por derradeiro, os delitos praticados no regime da violência doméstica – Lei Maria da Penha - impossibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art.44, CP).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SURSIS.
NÃO CABIMENTO.
ART. 77, III, DO CÓDIGO PENAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ESTÁ A MERECER REPAROS.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 2.
Com a interposição do agravo regimental fica superada eventual violação ao princípio da colegialidade, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 3.
A prática de delito cometido com violência doméstica impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por conseguinte, incabível a aplicação do sursis, com base no disposto no art. 77, III, do Código Penal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 82.898/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). (grifo nosso) Ressalte-se que, no caso em tela, a ameaça sofrida pela vítima causou perturbação e sentimento de insegurança, mediante sério temor, sendo que a vítima procurou inclusive o auxílio policial para conter o denunciado.
O Código Penal em seu artigo 147 contempla o crime de ameaça da seguinte forma: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
Na lição de CARRARA (apud NELSON HUNGRIA, Comentários, cit., v.
VI, p. 182): “O critério que torna politicamente imputável a ameaça vem da influência que ela exerce no ânimo do ameaçado: o temor suscitado pela ameaça faz com que este se sinta menos livre, abstendo-se de muitas coisas que, sem isso, teria tranquilamente praticado, ou realizando outras de que teria se abstido.
A agitação que a ameaça desperta no espírito restringe a faculdade de refletir placidamente e deliberar por livre alvedrio; impede certos atos, ao mesmo tempo em que obriga a outros de prevenção e cautela, e daí resulta uma constrição, quer da liberdade interna, quer, muitas vezes, da liberdade externa”.
Note-se que a ameaça é delito formal e independe de resultado naturalístico, para que a intimidação da vítima seja idônea, o que é justamente o caso dos autos, pois o réu anunciou mal futuro e injusto à vítima, tanto que houve o registro do boletim de ocorrência e concessão de medidas protetivas em favor de Angélica, fato que também foi confirmado pelos policiais que atenderam à ocorrência.
Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL - MARIA DA PENHA - AMEAÇA -SUFICIÊNCIA DE PROVAS - TEMOR CARACTERIZADO -CONDENAÇÃO.
I.
Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas. (TJDF, 20.***.***/0205-18, Relator Sandra de Santis, J. em 08/02/2018, 1ª Turma Recursal Criminal).
Ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL EM SEDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9.º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP).
SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU TÃO SOMENTE PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL, ABSOLVENDO-O DO DELITO DE AMEAÇA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO TAMBÉM NAS SANÇÕES DO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL.
PROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO AGENTE INFRATOR.
PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE CONSUBSTANCIADO NA AMEAÇA PROFERIDA PELO RÉU.
TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO.
FIGURA TÍPICA DO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU TAMBÉM PELO CRIME DE AMEAÇA, A UMA PENA DE UM (1) MÊS E DEZOITO (18) DIAS DE DETENÇÃO, QUE SOMADA A REPRIMENDA ESTABELECIDA EM PRIMEIRO GRAU PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL - TRÊS (3) MESES E DEZ (10) DIAS DE DETENÇÃO - RESULTA NA CARGA PENAL TOTAL DE QUATRO (4) MESES E VINTE E OITO (28) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1530593-0 - Paranaguá - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - - J. 23.06.2016).
Em conclusão, pois, sustentamos que a palavra isolada da vítima pode dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 3ª Ed.
São Paulo: RT, 2004. p.404). É inegável que o conjunto probatório retrata fielmente o quadro de violência psíquica perpetrada no âmbito do lar familiar, ou seja, ameaças de morte proferida pelo réu, conquanto, não há como prosperar a tese defensiva visando o decreto absolutório por ausência de prova suficiente para a condenação.
Destarte, verificada a não incidência de causas excludentes da antijuridicidade ou dirimentes da culpabilidade, bem como demonstrado em extreme de dúvida a flagrante violação pelo réu ao disposto nos artigos 129, § 9° e 147 do Código Penal no regime da Lei Maria da Penha, o decreto condenatório é medida que se impõe. 2.2.
Do concurso material (art. 69, "caput", CP) A situação fática conforme retratada evidencia quadro típico de concurso material crimes, pois o réu mediante mais de uma ação, praticou os crimes de lesões corporais (art. 129, § 9° do CP) e ameaça (art. 147 do CP), na forma da Lei nº 11.340/2006, conquanto, na forma do artigo 69, caput do Código Penal, devem ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorrer.
Embora o crime de ameaça tenha sido realizado nas mesmas condições de tempo e lugar em relação à lesão corporal descrita na denúncia, os crimes não foram cometidos com unidade de desígnios, nem da mesma forma de execução, vez que são crimes de espécies distintas.
Portanto, inaplicável a continuidade delitiva, prevalece a regra do concurso material de crimes (art. 69, caput, CP). 3.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JOÃO MARCOS DE SOUZA pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo a individualizar e a dosar a pena em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 4.1.
Do crime de lesões corporais - CP, art. 129, § 9º A culpabilidade, como juízo de reprovação, integra o tipo penal.
O réu não registra antecedentes criminais – evento 79.1.
Relativamente à sua personalidade, não há nos autos análise técnica para mensurá-la.
Sua conduta social não revela distorções.
Os motivos do crime decorrem de desentendimento banal durante a convivência com a vítima, o que ínsito ao tipo em questão.
No que atine às circunstâncias, são também inerentes aos delitos que envolvem violência doméstica e familiar.
As consequências do crime não foram graves, diante da natureza leve das lesões.
O comportamento da vítima, aparentemente, em nada contribuiu para o delito.
Diante das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção, por entender necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, Não incide circunstância atenuante.
Incide circunstância agravante de ter cometido o crime no âmbito das relações domésticas (art. 61, inciso II, alínea F do CP) - majora-se a pena intermediária em 1/6.
Não verifico causas de diminuição ou aumento de pena.
Assim sendo, fixo em definitivo ao réu, pelo crime de lesões corporais, a pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 4.2.
Do crime de ameaça – CP, art. 147 A culpabilidade, como juízo de reprovação, integra o tipo penal.
O réu não registra antecedentes criminais – evento 79.1.
Relativamente à sua personalidade, não há nos autos análise técnica para mensurá-la.
Sua conduta social não revela distorções.
Os motivos do crime decorrem de desentendimento banal durante a convivência com a vítima, o que ínsito ao delito em tela.
No que atine às circunstâncias, são também inerentes aos delitos que envolvem violência doméstica e familiar.
As consequências do crime não foram graves.
O comportamento da vítima, aparentemente, em nada contribuiu para o delito.
Diante das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de um (01) mês de detenção, por entender necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, Ausentes atenuantes e presente a agravante de ter cometido o crime com prevalecimento das relações domésticas (art. 61, II, “f”, CP), a pena intermediária é majorada em 1/6.
Não verifico causas de diminuição ou aumento de pena.
Destarte, fixo em definitivo ao réu, pelo crime de ameaça, a pena de 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção. 4.3.
Do concurso material de crimes e da pena final - CP, art. 69, "caput" Os crimes de lesões corporais (art. 129, § 9º, CP) e ameaça (art. 147, caput, CP), foram praticados em concurso material (art. 69, caput, CP), devendo ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade em que o réu incorreu.
Sendo assim, fica o réu JOÃO MARCOS DE SOUZA condenado à pena final de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 4.4.
Do regime inicial de cumprimento de pena Para a fixação do regime inicial em crimes desta natureza, deve o juiz analisar os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, conforme determina o artigo 33, §3º do mesmo diploma.
Fixo o regime ABERTO, para cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do artigo 33, §§ 1º e 2º, c, e artigo 36, ambos do Código Penal, cujas condições são as seguintes: a.
Não se ausentar do território da jurisdição do Juízo onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem prévia autorização judicial; b.
Comprovar trabalho lícito mediante documento idôneo na audiência admonitória, salvo impossibilidade comprovada de fazê-lo; c.
Permanecer em sua residência nos finais de semana e feriados, exceto em caso de trabalho lícito. 4.5.
Da substituição e da suspensão da pena Vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique pagamento isolado de multa (art.17, Lei nº 11.340/06).
Incabível a substituição por pena restritiva de direito (art.44, CP), considerando que o delito foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Consideradas as circunstâncias dos delitos, entendo inviável também a suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II, CP). 4.6.
Da detração penal e do direito de recorrer em liberdade O período de prisão provisória deverá ser computado para fins de detração penal e determinação do regime de cumprimento de pena (art.42, CP e artigo 387, § 2º, CPP) - no caso, tendo o réu permanecido preso por 9 (nove) dias no início do processo (31/03/2019 a 08/04/2019), tal período deve ser levado em consideração pelo Juízo da Execução, muito embora não implique em alteração do regime de cumprimento da reprimenda.
Uma vez que o réu respondeu a todo o processo solto, sendo agora condenado a cumprir pena em regime diverso do fechado, inviável é a determinação de sua prisão cautelar, restando-lhe assim garantido o direito de recorrer em liberdade (CPP, art. 387, § 1º). 4.7.
Da indenização em favor da vítima Não há que se falar em indenização à vítima na hipótese, inexistindo informações sobre outros prejuízos causados que pudessem subsidiar a fixação de indenização neste momento (art. 387, IV, CPP).
Contudo, anoto que tal conclusão não impede que a vítima, assim o desejando, ajuíze a ação cível competente, oportunamente, visando a obtenção da reparação de danos que comprovadamente tenha sofrido. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, eis que corolário natural de toda sentença condenatória (art. 804, CPP).
Em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca (Lei n.º 8.906/94, art. 22, § 1º) e, ainda, considerando o dever constitucional do Estado em prover assistência judiciária gratuita aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV), fixo a verba honorária de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) ao Dr.
Jussimar Link, com base na Tabela de Honorários da PGE/SEFA, a ser suportada pelo Estado do Paraná.
AUTORIZO que cópia desta sentença sirva como certidão para execução de honorários advocatícios.
Publicada a sentença em cartório, deverá ser dada ciência à vítima do crime, da parte dispositiva e da quantidade de pena aplicada, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão estarão disponíveis em cartório para consulta (CN, artigo 598).
Encaminhe-se cópia desta sentença à Delegacia da Mulher de Toledo/PR, para fins de dados estatísticos.
Após o trânsito em julgado: a.
Expeça-se guia de execução com posterior remessa ao juízo competente, juntamente com as demais peças para execução da pena; b.
Providencie-se o cálculo das custas processuais, expedindo as guias.
AUTORIZO o levantamento dos valores em depósito judicial e acréscimos legais (fiança – mov. 21.1 – IP) para dedução das custas processuais e, em havendo sobra, a restituição ao réu.
Expeça-se alvará judicial com prazo de quinze (15) dias; c.
Comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III); d.
Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Sentença PUBLICADA e REGISTRADA automaticamente, via Sistema PROJUDI.
INTIMEM-SE.
Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 15:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/01/2021 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/01/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 11:04
Recebidos os autos
-
11/01/2021 11:04
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/12/2020 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 16:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/12/2020 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/12/2020 15:44
Recebidos os autos
-
11/12/2020 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/12/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/12/2020 18:50
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/01/2020 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2019 12:25
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/09/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2019 16:28
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/08/2019 11:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/08/2019 16:20
Expedição de Mandado
-
08/08/2019 15:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/08/2019 15:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/08/2019 15:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/08/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/08/2019 15:05
Recebidos os autos
-
08/08/2019 15:05
Juntada de CIÊNCIA
-
08/08/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 14:51
Recebidos os autos
-
08/08/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2019 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2019 14:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/08/2019 17:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/04/2019 14:59
Conclusos para decisão
-
17/04/2019 14:55
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 14:50
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/04/2019 14:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
15/04/2019 11:24
Recebidos os autos
-
15/04/2019 11:24
Juntada de DENÚNCIA
-
08/04/2019 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2019 16:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/04/2019 15:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 16:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/04/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/04/2019 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2019 14:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/04/2019 14:40
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
02/04/2019 14:03
Recebidos os autos
-
02/04/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2019 17:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/04/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 13:13
Recebidos os autos
-
01/04/2019 13:13
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/04/2019 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2019 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2019 10:41
Recebidos os autos
-
01/04/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2019 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2019 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2019 14:40
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
31/03/2019 11:05
Conclusos para decisão
-
31/03/2019 11:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/03/2019 10:43
APENSADO AO PROCESSO 0003828-94.2019.8.16.0170
-
31/03/2019 10:43
Recebidos os autos
-
31/03/2019 10:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2019 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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