TJPE - 0001953-43.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Ngela Cristina de Noroes Lins Cavalcanti (3ª Cc)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:39
Baixa Definitiva
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02/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:48
Decorrido prazo de MANOEL FORTE DE MELO em 12/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
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13/05/2025 10:38
Expedição de Cálculos.
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30/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
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30/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MANOEL FORTE DE MELO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:39
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:39
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0001953-43.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: MANOEL FORTE DE MELO AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL SA EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGADA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE RECORRENTE, DADA A ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTRO DESPROVIDO. 1.
A benesse da justiça gratuita apenas deve ser concedida àqueles que não dispõem de recursos financeiros para suportar as despesas processuais e o ônus de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 2.
No caso vertente, a parte agravante não conseguiu comprovar sua impossibilidade de recolher as custas processuais e de suportar os ônus de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, a fim de obter a concessão do benefício da justiça gratuita. 3.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 0001953-43.2025.8.17.9000, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, tudo nos termos do voto da Relatora.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora Substituta -
01/04/2025 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 07:52
Dados do processo retificados
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01/04/2025 07:52
Processo enviado para retificação de dados
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01/04/2025 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:29
Conhecido o recurso de MANOEL FORTE DE MELO - CPF: *22.***.*32-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/03/2025 22:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/03/2025 22:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
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31/01/2025 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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31/01/2025 18:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/01/2025 18:56
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
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31/01/2025 14:48
Declarado impedimento por RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO
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31/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
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30/01/2025 21:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/01/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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