TJPI - 0000487-10.2016.8.18.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000487-10.2016.8.18.0041 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Mútuo] APELANTE: JOSE ANTONIO SIGISNANDO APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
 
 ALTOS, 4 de julho de 2025.
 
 NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
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                                            30/06/2025 07:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/06/2025 07:56 Baixa Definitiva 
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                                            30/06/2025 07:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem 
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                                            30/06/2025 07:56 Transitado em Julgado em 27/06/2025 
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                                            30/06/2025 07:56 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2025 03:35 Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A em 26/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 03:35 Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SIGISNANDO em 26/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:13 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000487-10.2016.8.18.0041 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Mútuo] APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A APELADO: JOSE ANTONIO SIGISNANDO DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 FALECIMENTO DO DEMANDANTE NO CURSO DO PROCESSO.
 
 INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA PROCEDER SUA HABILITAÇÃO NO FEITO.
 
 ART. 313, §2º, II, DO CPC/2015.
 
 INÉRCIA.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 ART. 485, IV, DO CPC/2015.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BONSUCESSO S.A contra sentença poroferida, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ ANTONIO SIGISNANDO, em face do banco apelante.
 
 Certidão (id.14937858) informando acerca do falecimento do Sr.
 
 JOSÉ ANTÔNIO SIGISNANDO (requerente).
 
 Despacho (id.15076861) determinando a SUSPENSÃO do processo por 30 (trinta) dias, suscitando a intimação, por meio do causídico habilitado nos autos pela parte autora/apelante, do espólio de JOSÉ ANTÔNIO SIGISNANDO, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supra.
 
 Devidamente intimado, por meio de edital, conforme certidão de id.21708312, os sucessores da parte falecida mantiveram-se inertes.
 
 Relatos.
 
 Decido.
 
 Como constou da certidão de id. 14937858, o Sr.
 
 JOSÉ ANTÔNIO SIGISNANDO, ora parte autora/apelada, faleceu no decorrer da ação.
 
 Sobre o tema regulamenta o CPC: Art. 110.
 
 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
 
 Realizada a intimação dos sucessores, via edital, conforme certidão de id. 21708312, apesar de intimados, mantiveram-se inertes. É teor do artigo art. 313 do CPC que: [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (grifei).
 
 Sobre a habilitação, determina o CPC que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado.
 
 O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição.
 
 Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício.
 
 Portanto, após diligência realizada visando à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, mas mantendo-se os sucessores inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
 
 Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: FALECIMENTO DA PARTE.
 
 AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
 
 PREJUDICADO O RECURSO.
 
 Falecimento do autor após interposição da apelação.
 
 Ausência de habilitação dos herdeiros.
 
 Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civi l).
 
 Recurso prejudicado. (Apelação Cível 1002395-10.2019.8.26.0348; Relator (a): J.B.
 
 Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020) Ante o exposto, extingue-se, de ofício, o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso interposto.
 
 Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 Teresina, datado e assinado eletronicamente.
 
 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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                                            30/05/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 15:35 Prejudicado o recurso 
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                                            17/02/2025 07:48 Conclusos para o Relator 
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                                            10/02/2025 09:07 Juntada de petição 
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                                            18/12/2024 07:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 07:31 Expedição de intimação. 
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                                            18/12/2024 07:29 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2024 14:33 Expedição de Edital. 
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                                            25/11/2024 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2024 09:49 Conclusos para o Relator 
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                                            09/08/2024 09:49 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            09/04/2024 03:26 Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SIGISNANDO em 08/04/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 07:45 Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade 
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                                            22/01/2024 18:09 Juntada de informação - corregedoria 
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                                            04/12/2023 18:31 Conclusos para o Relator 
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                                            04/12/2023 18:31 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2023 12:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2023 09:33 Conclusos para o Relator 
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                                            15/06/2023 00:27 Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SIGISNANDO em 14/06/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 00:27 Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A em 14/06/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 07:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2023 07:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2023 06:47 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            02/03/2023 19:16 Recebidos os autos 
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                                            02/03/2023 19:16 Conclusos para Conferência Inicial 
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                                            02/03/2023 19:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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