TJPI - 0803076-54.2025.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803076-54.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: SILVANA SOUZA DE MIRANDA, SILVIA SOUZA DE MIRANDA RODRIGUES, SUELY DE MIRANDA E SILVA, LUIZ SOUSA DE MIRANDA, SUZETE SOUSA DE MIRANDA ALVESESPÓLIO: CELIA SOUZA MIRANDA DESPACHO A Lei Federal nº 6.858/1980 revela hipóteses especiais que autorizam o levantamento, por sucessores, de quantias depositadas em instituições financeiras em nome de pessoa falecida, através do procedimento de jurisdição voluntária de expedição de alvará judicial, excepcionando, assim, a regra da adequação, para o desiderato de acesso à herança, das ações de inventário ou arrolamento.
O cabimento do procedimento de jurisdição voluntária de expedição de alvará judicial, todavia, só é apreensível em duas circunstâncias: a) levantamento de resíduos salariais não recebidos em vida pela pessoa falecida e de montantes relativos ao FGTS ou ao PIS- PASEP, independentemente do valor total depositado em instituição financeira; b) levantamento de restituição de imposto de renda e outros tributos recolhidos pela pessoa natural falecida, de saldos em conta corrente, de conta poupança ou de fundos de investimentos, cujo valor total depositado em instituição financeira não ultrapasse 500 OTNs, desde que não existam outros bens a inventariar.
Caso os pretensos resíduos bancários se enquadrem no item “b”, a parte interessada deverá coligir aos autos certidão de inexistência de bens junto ao cartório de registro de imóveis e à prefeitura municipal desta localidade, Proceda-se à consulta no SISBAJUD acerca de eventuais resíduos bancários (seguro de vida, PIS, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, saldo bancário em conta corrente ou poupança, e etc), de titularidade do de cujus.
Expeça-se ofício ao INSS para, no prazo de 20 dias, informar a existência de resíduos previdenciários e dependentes em nome do de cujus.
No mais, considerando que as custas do processo são de responsabilidade do espólio, as quais devem recair sobre o patrimônio deixado pelo de cujus de acordo com o valor objeto do alvará judicial a ser levantado nos autos, postergo a análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça para momento ulterior à informação quanto aos valores disponíveis em favor do espólio.
Dessa forma, após a resposta dos ofícios, dê-se vistas às partes, para, em sendo o caso, corrigir o valor da causa, nos termos dos valores creditados em benefício do(a) falecido(a), para somente após analisar este Juízo o pedido de gratuidade requerido na inicial.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
24/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:13
Determinada diligência
-
24/07/2025 11:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CELIA SOUZA MIRANDA (ESPÓLIO).
-
11/06/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:38
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803076-54.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: SILVANA SOUZA DE MIRANDA, SILVIA SOUZA DE MIRANDA RODRIGUES, SUELY DE MIRANDA E SILVA, LUIZ SOUSA DE MIRANDA, SUZETE SOUSA DE MIRANDA ALVESESPÓLIO: CELIA SOUZA MIRANDA DESPACHO A Lei Federal nº 6.858/1980 revela hipóteses especiais que autorizam o levantamento, por sucessores, de quantias depositadas em instituições financeiras em nome de pessoa falecida, através do procedimento de jurisdição voluntária de expedição de alvará judicial, excepcionando, assim, a regra da adequação, para o desiderato de acesso à herança, das ações de inventário ou arrolamento.
O cabimento do procedimento de jurisdição voluntária de expedição de alvará judicial, todavia, só é apreensível em duas circunstâncias: a) levantamento de resíduos salariais não recebidos em vida pela pessoa falecida e de montantes relativos ao FGTS ou ao PIS- PASEP, independentemente do valor total depositado em instituição financeira; b) levantamento de restituição de imposto de renda e outros tributos recolhidos pela pessoa natural falecida, de saldos em conta corrente, de conta poupança ou de fundos de investimentos, cujo valor total depositado em instituição financeira não ultrapasse 500 OTNs, desde que não existam outros bens a inventariar.
Caso os pretensos resíduos bancários se enquadrem no item “b”, a parte interessada deverá coligir aos autos certidão de inexistência de bens junto ao cartório de registro de imóveis e à prefeitura municipal desta localidade, Proceda-se à consulta no SISBAJUD acerca de eventuais resíduos bancários (seguro de vida, PIS, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, saldo bancário em conta corrente ou poupança, e etc), de titularidade do de cujus.
Expeça-se ofício ao INSS para, no prazo de 20 dias, informar a existência de resíduos previdenciários e dependentes em nome do de cujus.
No mais, considerando que as custas do processo são de responsabilidade do espólio, as quais devem recair sobre o patrimônio deixado pelo de cujus de acordo com o valor objeto do alvará judicial a ser levantado nos autos, postergo a análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça para momento ulterior à informação quanto aos valores disponíveis em favor do espólio.
Dessa forma, após a resposta dos ofícios, dê-se vistas às partes, para, em sendo o caso, corrigir o valor da causa, nos termos dos valores creditados em benefício do(a) falecido(a), para somente após analisar este Juízo o pedido de gratuidade requerido na inicial.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:42
Expedição de Ofício.
-
27/04/2025 10:02
Determinada Requisição de Informações
-
15/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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