TJPI - 0802313-49.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:14
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802313-49.2024.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MARIA FRANCISCA ALVES DE SOUSA e outros (3) REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS em que os autores alegam que a requerida se recusou a efetuar o pagamento da garantia prevista em seguro contratado pelo de cujus José Ribamar Pereira Lima sob argumento de que o falecido era portador da patologia relacionada com a causa da morte diagnosticada em data anterior à contratação do seguro.
Deferida a gratuidade em benefício dos autores.
Citada, a requerida apresentou contestação aduzindo preliminares e pugnando pela improcedência do pleito.
Em réplica, os autores ratificaram o pedido inicial.
Vieram-me conclusos.
Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação.
Passo a análise das preliminares arguidas.
Acolho o pedido de substituição do polo passivo, devendo nele contar a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO – CNPJ 28.***.***/0001-43, que se apresentou espontaneamente ao feito, visto que é esta a responsável pela emissão do seguro em questão, funcionando a BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A como intermediária da contratação, de forma que não é responsável pelo pagamento da indenização ou pela negativa dada.
Assim, à Secretaria para promover a respectiva alteração do polo.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa da Sr.ª MARIA FRANCISCA ALVES DE SOUSA, entendo que também deve prosperar, visto que consta no pedido inicial como uma das autoras da demanda, enquanto herdeira do falecido, ao passo que consta em ID nº 63222781 certidão de casamento com averbação de divórcio.
Dessa forma, considerando a quebra do vínculo conjugal e inexistindo declaração de união estável após o divórcio, a referida não possui legitimidade para pleitear em seu nome seguro de vida contratado pelo falecido.
Inobstante, verifico que os filhos do falecido são menores, razão pela qual a Sr.ª MARIA FRANCISCA ALVES DE SOUSA deve permanecer no feito na qualidade de representante destes.
Assim, não havendo, portanto, questões processuais pendentes de solução, declaro o processo saneado.
Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) a (i)legalidade da recusa de cobertura do seguro em questão; b) ocorrência de dano moral.
No que tange à distribuição do ônus da prova, entendo que não é caso de inversão, sendo aplicáveis as regras gerais do art. 373, I e II do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Considerando que o requerido alega a impossibilidade de cobertura do seguro em razão do falecimento do segurado decorrer de doença preexistente e não informada na declaração de saúde, deverá juntar aos autos comprovação da exigência de exames médicos prévios à contratação, observado o que dispõe a Súmula 609 do STJ.
Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, e, caso entendam pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
União-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
29/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ALVES DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:10
Decorrido prazo de DAVI LUCAS DE SOUSA LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:10
Decorrido prazo de RAVI LUIS DE SOUSA LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:10
Decorrido prazo de ERICK LEVI DE SOUSA LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCISCA ALVES DE SOUSA - CPF: *30.***.*13-08 (AUTOR).
-
12/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860816-02.2023.8.18.0140
Cyntia Maria Soares dos Santos Melo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Iara de Lima Borges
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/12/2023 17:14
Processo nº 0803655-50.2021.8.18.0028
Maria Rodrigues Pereira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2021 13:05
Processo nº 0760491-51.2023.8.18.0000
Allanny Soares Leal dos Santos
Municipio de Parnaiba
Advogado: Jose Amancio de Assuncao Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/09/2023 16:01
Processo nº 0800166-23.2025.8.18.0009
Luis Flavio Silva de Morais
Equatorial Piaui Distribuidora de Energi...
Advogado: Kleycy Silva Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2025 11:53
Processo nº 0800166-23.2025.8.18.0009
Equatorial Piaui
Luis Flavio Silva de Morais
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2025 08:09