TJPI - 0800166-23.2025.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:11
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de LUIS FLAVIO SILVA DE MORAIS em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:22
Juntada de petição
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03/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800166-23.2025.8.18.0009 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: LUIS FLAVIO SILVA DE MORAIS Advogado(s) do reclamado: KLEYCY SILVA RIBEIRO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
DESVINCULAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS DAS FATURAS ATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITO ANTIGO.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de obrigação de não fazer, com pedido subsidiário de obrigação de fazer e tutela de urgência, ajuizada por consumidora de energia elétrica, visando à desvinculação de parcelamento de débitos pretéritos das faturas regulares e à abstenção de corte no fornecimento do serviço essencial por dívidas antigas.
Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando liminar que determinara a desvinculação do parcelamento das faturas atuais da unidade consumidora e autorizara a suspensão do serviço apenas em caso de inadimplemento de débitos dos últimos três meses.
A concessionária Equatorial Piauí interpôs recurso inominado, sustentando a legalidade da vinculação do parcelamento às faturas regulares.
A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da prática de vinculação de débitos pretéritos às faturas de consumo atual de energia elétrica e a consequente possibilidade de suspensão do serviço por inadimplemento desses débitos antigos.
A vinculação de débitos pretéritos às faturas atuais compromete a continuidade da prestação do serviço público essencial, ao sujeitar o consumidor à inadimplência e ao corte de energia por dívida antiga, o que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à moradia com condições mínimas de habitabilidade.
A jurisprudência admite a suspensão do fornecimento de energia elétrica apenas por inadimplemento de fatura atual, considerada como aquela vencida nos últimos três meses, sendo vedado o corte do serviço em razão de débitos antigos.
A desvinculação dos débitos parcelados das contas regulares visa assegurar ao consumidor o direito de manter a prestação do serviço essencial mediante o pagamento dos consumos correntes, independentemente da quitação integral de débitos anteriores.
A sentença recorrida encontra respaldo no entendimento consolidado da jurisprudência e na legislação consumerista, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Recurso desprovido RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM DEFESA DO CONSUMIDOR DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL “ENERGIA ELÉTRICA” com PEDIDO DE LIMINAR na qual a parte autora pretende a desvinculação de parcelamento das faturas atuais de energia e abstenção de corte.
Sobreveio sentença (ID 25002873) que, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgou procedente em parte os pedidos, para confirmar a antecipação de tutela deferida no ID 69438552, que determinou a desvinculação do parcelamento das faturas regulares de energia da unidade consumidora e estabeleceu que a suspensão do referido serviço essencial ficará autorizada apenas por débito atual (últimos três meses).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado (ID 25002876), aduzindo, em síntese, ocorrência fática do parcelamento; presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; possibilidade de vinculação do parcelamento na fatura regular de consumo e a não obrigatoriedade de receber por partes; a questão da continuidade na prestação do serviço público.
Por fim, requer a reforma da sentença, nos termos da fundamentação exposta.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É possível a desvinculação de faturas por débitos pretéritos das faturas contemporâneas de energia, de forma a possibilitar que o consumidor pague, ao menos, as faturas atuais, uma vez que, sendo o consumidor forçado a quitar o consumo atual juntamente aos consumos pretéritos, caso encontre dificuldades financeiras, acaba por ficar inadimplente, tendo sua energia cortada, o que apenas seria lícito em se tratando de débitos atuais, e não de débitos pretéritos.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Assinado e datado eletronicamente. -
01/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:06
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 01:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800166-23.2025.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: LUIS FLAVIO SILVA DE MORAIS Advogado do(a) RECORRIDO: KLEYCY SILVA RIBEIRO - PI21597-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 08:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 23:34
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/05/2025 08:09
Recebidos os autos
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13/05/2025 08:09
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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