TJPI - 0805649-63.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:28
Decorrido prazo de MONICA RODRIGUES LEAL DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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29/06/2025 05:19
Juntada de Petição de certidão de custas
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16/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 10:36
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805649-63.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 REU: MONICA RODRIGUES LEAL DOS SANTOS Nome: MONICA RODRIGUES LEAL DOS SANTOS Endereço: Rua Joaquim Gomes da Costa, 4252, Piçarreira, TERESINA - PI - CEP: 64055-517 DECISÃO O(a) Dr.(a) JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO 1- Em que pese a parte requerida ter apresentado contestação nos autos, deixo de apreciá-la neste momento, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.040, que fixou a seguinte tese: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” No caso dos autos, ainda não houve o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, razão pela qual a análise da defesa apresentada deverá ocorrer apenas após o cumprimento da ordem judicial.
Advirto que, enquanto não cumprida a medida liminar, fica este Juízo impossibilitado de proferir sentença de procedência, se for o caso. 2- Considerando a manifestação da parte autora informando a constituição de novos patronos e requerendo a juntada de procuração e substabelecimentos no Id. nº 64948464, defiro o pedido, procedendo-se à habilitação nos autos do Dr.
MOISÉS BATISTA DE SOUZA, inscrito na OAB/PI sob nº 4117, para que passe a receber exclusivamente as intimações dos atos processuais, nos termos do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à devida anotação no sistema, com a exclusão dos antigos patronos da parte autora, como requerido. 3- Ademais, cumpre ressaltar que, tratando-se de demanda fundada em Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, dispenso a juntada do título em sua via original, conforme entendimento consolidado pela Terceira Turma do STJ: “A partir da vigência da Lei nº 13.986/2020, que passou a admitir a emissão das CCBs de forma cartular ou escritural (eletrônica), a apresentação da CCB original só é necessária se o título for cartular.” (REsp 1.946.423/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 12/11/2021).
Na hipótese dos autos, o contrato que embasa a pretensão foi formalizado de forma eletrônica, inexistindo obrigatoriedade de apresentação do título em sua via original.
A matéria da presente ação é regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, o qual estabelece: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Nos autos, restou devidamente comprovada a mora da parte requerida, mediante protesto do título conforme se verifica do documento ID nº 52481446.
Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO, LIMINARMENTE, a busca e apreensão do bem objeto da lide, qual seja: Veículo: Hyundai/HB20 Comfort Plus 1.0 12V MT5, ano/modelo 2017, cor branca, placa PIO6I83, chassi 9BHBG51CAHP743046.
Nomeio como depositário fiel do bem Sr.
FRANCIEL RODRIGUES AIRES DOS SANTOS, CPF: *33.***.*72-38, Telefone: (86) 99428-2625.
No prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso não ocorra o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Para o cumprimento da medida, autorizo desde já o auxílio de força policial, ordem de arrombamento, inclusive diligências aos sábados, domingos, feriados e no período noturno, nos termos do art. 212 do CPC.
Quanto à contestação já apresentada, reitero que será recebida no momento oportuno, após o cumprimento da medida liminar, em consonância com o disposto no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e conforme a tese firmada no Tema 1.040/STJ.
Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, podendo, neste prazo, ratificar as peças eventualmente já apresentadas.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020711231380500000049360931 Substabelecimento LM ANGELIS 2024 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24020711231384600000049361641 Procuração LM ANGELIS 2024 Procuração 24020711231389300000049361642 Estatuto e Cisão Documentos 24020711231410800000049361652 Contrato Documentos 24020711231419100000049361654 Notificação Documentos 24020711231424300000049361656 Planilha de Débito Documentos 24020711231427500000049361659 12341000015207_DETRAN_12678402.PDF Documentos 24020711231430000000049361663 12341000015207_GRAVAME_12678402.PDF Documentos 24020711231434700000049361665 MONICA RODRIGUES LEAL_00762226323_guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020711231437500000049361667 MONICA RODRIGUES LEAL_00762226323_guia_comprovante Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020711231441100000049361668 Decisão Decisão 24020912461230900000049373706 Decisão Decisão 24020912461230900000049373706 Petição Petição 24031211051144500000050897117 2.
Planilha de Calculo Monica Documentos 24031211051149700000050897663 3.
Doc de identificação Documentos 24031211051156500000050897666 Petição Petição 24031211071491200000050898297 Petição Petição 24031211102115800000050898326 2.
Planilha de Calculo Monica Documentos 24031211102119700000050898935 3.
Doc de identificaçao Documentos 24031211102131000000050898936 4.
Doc do veiculo Documentos 24031211102143800000050898937 5.
Extrato revisional Documentos 24031211102146900000050898938 6.
Procuracao Procuração 24031211102151100000050898939 Petição Petição 24031817595703900000051222118 Petição Petição 24040117591341800000051801734 Certidão Certidão 24041615360789400000052547166 Sistema Sistema 24041615362838400000052547739 Despacho Despacho 24091615472030500000059363345 Petição Petição 24092411452164300000059972161 Petição Petição 24101015293554800000060819142 PROCURAÇÃO 2024-25 Procuração 24101015293580300000060819144 Sistema Sistema 24102914075956000000061721594 Sistema Sistema 24102914075956000000061721594 Infor ciência da redistribuição e infor ausencia da tx juros diária Petição 24111811430757900000062626143 Sistema Sistema 25021814435306700000066430629 TERESINA-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:58
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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16/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:46
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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