TJPR - 0002117-52.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 06:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2021 06:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2021 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 20:04
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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05/08/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 20:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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05/08/2021 16:30
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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26/07/2021 01:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2021 15:18
Conclusos para decisão
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22/07/2021 19:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 12:13
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2021 12:09
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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30/06/2021 15:00
Recebidos os autos
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30/06/2021 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/06/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/06/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/06/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002117-52.2021.8.16.0148 Processo: 0002117-52.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$33.458,80 Polo Ativo(s): ALDEVANIR ALVES DA FONSECA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. 1.
A reclamante manejou ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, cobrança e danos materiais contra o ESTADO DO PARANÁ, postulando reajuste salarial. 2. A reclamante atribuiu à causa o valor de R$ 33.458,80 (trinta e três mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos).
Como de sabença, o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para conciliar, processar e julgar demandas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 2º da lei nº. 12.153/99).
Ademais, o § 2º do artigo 2º da lei 12.153/99, dispõe que: § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, como ocorre, in casu, é vedado o fracionamento de demandas em parcelas vencidas e vincendas, cabendo ao reclamante, ao formular seu pedido, adequar o valor da causa ao que dispõe o § 2º do artigo 2º da Lei 12.153/2009, incluindo no pedido a soma das 12 parcelas vincendas.
Ademais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, encontrando-se justificado por cálculos ou planilhas baseadas em documentos que permitam aferir a origem dos dados informados, vez que no microssistema dos Juizados Especiais, é vedada prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Por fim, caso o valor atribuído à causa (pretensão econômica) ultrapasse sessenta salários mínimos, o reclamante deverá renunciar expressamente ao valor excedente, dada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública onde estiver instalado, ressaltando que a renúncia alcança apenas as parcelas vencidas, não englobando parcelas vincendas[1]. 3.
Posto isto, preliminarmente: a) intime-se a parte reclamante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequar o valor da causa ao que dispõe o §2º, do artigo 2º da lei 12.153/2009, apresentando planilha de cálculo do montante que entende devido, consignando-se que os valores deverão ser corrigidos até a data da propositura da demanda. b) Cumpra-se.
Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. [1] Em outras palavras, se o montante das parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas ultrapassar ao correspondente a sessenta salários mínimos, deverá o autor, se pretender ver sua demanda tramitar perante a justiça especializada, renunciar expressamente ao crédito excedente (artigo 3º, § 3º da Lei 9099/95) ou, caso contrário, a demanda deverá ser direcionada (distribuída ou redistribuída) para uma das varas com competência para o processo e julgamento dos feitos da Fazenda Pública.
Pelas mesas razões, “não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas”.
JOEL DIAS, Figueira Junior.
Juizados Especiais da Fazenda Pública.
São Paulo: RT,2010, pág. 66. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juiz de Direito -
20/05/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 09:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/05/2021 16:12
Recebidos os autos
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07/05/2021 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/05/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/05/2021 18:42
Recebidos os autos
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05/05/2021 18:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/05/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2021 18:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/05/2021 18:33
Recebidos os autos
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05/05/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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