TJPI - 0813034-33.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de VIRGINIA RIBEIRO GONCALVES em 24/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de JULIA RIBEIRO GONCALVES em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:13
Juntada de resposta
-
08/07/2025 10:09
Juntada de Petição de outras peças
-
03/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0813034-33.2022.8.18.0140 REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: JULIA RIBEIRO GONCALVES, VIRGINIA RIBEIRO GONCALVES Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LAGE FORTES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO.
JUSTA CAUSA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
FILHAS INVÁLIDAS.
CARDIOPATIA CRÔNICA.
APLICAÇÃO DE LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
SÚMULA 340/STJ.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA.
INAPLICABILIDADE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de concessão de benefício de pensão por morte proposta por filhas de servidor estadual falecido em 12/03/1983, sob o fundamento de invalidez para o trabalho em decorrência de cardiopatia crônica.
As autoras requereram o pagamento de pensão mensal e vitalícia, com base no vencimento básico do cargo de Procurador do Estado, exercido pelo genitor falecido.
A sentença julgou procedente o pedido, concedendo tutela de urgência para imediata implementação do benefício, com imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as autoras fazem jus à pensão por morte, mesmo diante da revogação da norma que fundamentaria o direito; (ii) estabelecer se a condição de invalidez alegada está devidamente comprovada para fins de concessão do benefício.
A legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente à época do óbito do servidor, conforme determina a Súmula nº 340 do STJ, o que justifica a aplicação do art. 32 da Lei Complementar Estadual nº 4/1990, vigente ao tempo do falecimento do genitor das autoras.
A revogação da norma posteriormente ao falecimento do servidor não impede sua aplicação ao caso concreto, em razão da ultratividade da legislação mais benéfica ao segurado e seus dependentes.
A condição de invalidez das autoras encontra respaldo nos laudos médicos constantes dos autos, os quais comprovam a existência de cardiopatia crônica incapacitante.
O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece que as causas de até 60 salários-mínimos contra a Fazenda Pública são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo aplicável o rito sumaríssimo e as disposições da Lei nº 9.099/95.
O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé.
Assim, deve-se observar a legislação específica dos Juizados Especiais, afastando-se a condenação em custas e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas para excluir a condenação em custas e honorários advocatícios impostas pelo juízo a quo, no mais, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, conforme previsão dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, em que as autoras alegam serem invalidas para o trabalho em razão de cardiopatia crônica.
Assim, ingressaram com a demanda pugnado pela condenação do Estado ao pagamento de pensão por morte oriunda do falecimento do seu genitor, ocorrida em 12/03/1983 (ID. 23005491).
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos das autoras, in verbis (ID. 23005664): Ante o exposto, Julgo Procedente a ação para condenar os demandados a conceder a pensão por morte às autoras, de forma vitalícia e mensal, no valor do vencimento básico do cargo de seu falecido genitor, Procurador do Estado.
Ademais, presentes os requisitos do perigo de dano e da probabilidade do direito, entendo por deferir, em sede de sentença, a tutela de urgência requerida na inicial, para determinar que a Fundação Piauí Previdência implemente a referida pensão às autoras em até 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com prazo máximo de 30 dias.
Condeno, ainda, os demandados em custas e em honorários, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs recurso (ID. 23005667), alegando, em síntese, ausência do direito e da incapacidade laborativa.
Por fim, requer que se dê provimento ao recurso, a fim de ser reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (ID. 23005673). É o relatório.
VOTO Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais.
No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado.
Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.
O cerne da discussão do recurso está no questionamento sobre o direito das autoras em perceber pensão por morte a ser paga pelo réu, em razão de serem as autoras portadoras de cardiopatia crônica, e invalidas.
Compulsando aos autos, contam laudos que atestam a condição de saúde das recorridas, bem como há previsão quanto ao direito ao recebimento da pensão, com fulcro no art. 32 da Lei Complementar Estadual nº 4/1990, razão pela qual o juízo de origem julgou procedente o pleito formulado pelas autoras.
Em que pese a legislação estar revogada, é possível concluir pela sua aplicação ao caso em razão da ultratividade, uma vez que deve ser aplicada ao caso a legislação vigente ao tempo do falecimento do segurado, consoante disposto na Súmula nº 340/STJ.
Nesses termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Afasto os honorários de sucumbência arbitrados em sentença, de ofício, eis que incabíveis em 1° grau em juizados especiais.
No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:23
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 12:23
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 08:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (REQUERENTE) e não-provido
-
25/06/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 08:36
Juntada de Petição de parecer do mp
-
29/05/2025 01:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
-
29/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0813034-33.2022.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: JULIA RIBEIRO GONCALVES, VIRGINIA RIBEIRO GONCALVES Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2025 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
-
29/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
-
29/04/2025 14:05
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/04/2025 17:54
Determinado o cancelamento da distribuição
-
28/04/2025 17:54
Determinada a distribuição do feito
-
28/04/2025 17:54
Declarada incompetência
-
13/02/2025 19:20
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:20
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/02/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800060-45.2018.8.18.0029
Layane Iara da Silva Freire
Municipio de Jose de Freitas
Advogado: Francisco Lucas Fontinele Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2018 12:08
Processo nº 0800060-45.2018.8.18.0029
Municipio de Jose de Freitas
Layane Iara da Silva Freire
Advogado: Geneylson Calassa de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2025 10:54
Processo nº 0801345-65.2023.8.18.0169
Condominio Jardins do Norte 3
Maria Eliane Rodrigues de Sena
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2023 00:00
Processo nº 0800075-68.2025.8.18.0061
Felix Osorio da Silva Neto
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 15:57
Processo nº 0813034-33.2022.8.18.0140
Julia Ribeiro Goncalves
Estado do Piaui
Advogado: Gustavo Lage Fortes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/04/2022 16:45