TJPI - 0802928-29.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 13:14
Baixa Definitiva
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13/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/08/2025 13:14
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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13/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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12/08/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER NATAL em 07/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802928-29.2023.8.18.0123 RECORRENTE: FRANCISCO XAVIER NATAL Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por FRANCISCO XAVIER NATAL, inconformado com sentença proferida em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, na qual se alegou a realização fraudulenta de empréstimo consignado em benefício previdenciário, sem anuência do autor, por parte do BANCO BRADESCO S.A.
A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência de um dos contratos (nº 0123335690191), determinou a devolução simples dos valores descontados indevidamente e abstenção de novos descontos, mas não concedeu a indenização por danos morais pleiteada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devida a indenização por danos morais decorrente da contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário; e (ii) verificar se os valores descontados devem ser restituídos de forma simples ou em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por vício na prestação do serviço.
A ausência de comprovação do contrato de empréstimo pela instituição financeira configura falha na prestação do serviço e torna presumível a inexistência da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A instituição financeira age com negligência ao deixar de adotar medidas de verificação da identidade do contratante, devendo responder pelos danos causados ao consumidor.
O dano moral é presumido em hipóteses de descontos indevidos em proventos previdenciários, de natureza alimentar, ensejando violação à dignidade da pessoa humana e ensejando reparação, conforme jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
A devolução dos valores descontados permanece de forma simples, conforme apurado nos autos, diante da confirmação de repasse do valor ao autor e com vistas a evitar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado impõe à instituição financeira a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, sem autorização do titular, configura dano moral indenizável.
A restituição de valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples quando demonstrado o repasse ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 2ª Turma Recursal, ACJ 20.***.***/1197-55, Rel.
Juiz Luís Gustavo B. de Oliveira, DJ 24.06.2011, p. 168; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no qual a parte autora FRANCISCO XAVIER NATAL afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em razão de empréstimos consignados (CONTRATO 1: 0123335690191 e CONTRATO 2: 0123290942897) , supostamente realizados de forma fraudulenta pela instituição financeira BANCO BRADESCO S.A.
Após instrução processual, sobreveio sentença (id 24145245), onde o juízo a quo julgou, in verbis: “Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para determinar nas seguintes providências: a) DECLARAR a inexistência do contrato entre as partes de n.º 0123335690191; b) CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; e c) a se ABSTER de efetuar descontos em relação ao contrato 0123335690191, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação em favor da parte autora, cujo total equivale a R$ 2.502,23 (dois mil quinhentos e dois reais e vinte e três centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante do valor total da condenação.
Sem custas e honorários, em face da previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Inconformada com a sentença proferida, a demandante interpôs o presente recurso inominado (id 24145248), pedindo, em síntese, pelo deferimento da justiça gratuita e pela reforma da sentença para que seja dada total procedência aos pedidos da parte autora, pois a requerida não juntou contrato, por isso requer a repetição do indébito e danos morais.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte demandante (id 24145260). É o relatório.
VOTO Defiro a Justiça Gratuita.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Compulsando os autos em comento, denota-se que o Banco recorrido não juntou, durante a instrução processual, cópia do contrato de empréstimo questionado.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação válida dos empréstimos questionados, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
A redução do valor dos proventos da parte recorrente, em razão de descontos decorrente de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor.
Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT: CÍVEL.
CDC.
DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS.
CONTRATO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CRITÉRIOS OBEDECIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2.
A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista.
Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3.
Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade.
Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4.
Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5.
A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7.
Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).
Todavia, para que seja declarada a rescisão dos contratos, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta do autor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de sua conta.
Assim, restou confirmado o recebimento da quantia total de R$ 2.502,23 (dois mil quinhentos e dois reais e vinte e três centavos) por meio de TED juntado (id 61265567), com descontos no benefício previdenciário da recorrida.
Diante disso, a devolução das parcelas cobradas, deve permanecer de forma simples, como já está estabelecido na sentença.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No caso em questão entendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC , bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) Ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. b) e manter a sentença nos demais termos.
Sem Ônus de sucumbência.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/06/2025 -
15/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:56
Conhecido o recurso de FRANCISCO XAVIER NATAL - CPF: *61.***.*75-49 (RECORRENTE) e provido em parte
-
25/06/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802928-29.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO XAVIER NATAL Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2025 10:25
Conclusos para o Relator
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04/04/2025 08:14
Recebidos os autos
-
04/04/2025 08:13
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 08:13
Juntada de intimação
-
03/04/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 07:16
Baixa Definitiva
-
03/04/2024 07:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/04/2024 07:16
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 07:16
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER NATAL em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:47
Conhecido o recurso de FRANCISCO XAVIER NATAL - CPF: *61.***.*75-49 (RECORRENTE) e provido
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23/02/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/02/2024 08:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2023 09:05
Recebidos os autos
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13/11/2023 09:05
Conclusos para Conferência Inicial
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13/11/2023 09:04
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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