TJPR - 0036510-70.2019.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:11
DESAPENSADO DO PROCESSO 0022844-60.2023.8.16.0019
-
16/08/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 11:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2024 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
24/06/2024 01:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2024
-
21/06/2024 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 03:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/05/2024 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2024 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
28/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2024 19:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/03/2024 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 00:22
OUTRAS DECISÕES
-
29/02/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 14:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
01/02/2024 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 17:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/01/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 20:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/01/2024 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 00:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/01/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 15:11
Juntada de REQUERIMENTO
-
14/12/2023 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/11/2023 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 17:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/10/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELY DAIANE BLAN DE OLIVEIRA
-
26/10/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 10:54
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:54
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/08/2023 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2023 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 17:51
APENSADO AO PROCESSO 0022844-60.2023.8.16.0019
-
09/08/2023 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/08/2023 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2023 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:26
Expedição de Mandado
-
19/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
17/05/2023 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/04/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
28/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 08:46
Recebidos os autos
-
23/02/2023 08:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/02/2023 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
27/10/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
27/09/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
13/09/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
09/08/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:49
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/07/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2022 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
09/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:06
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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12/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 18:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELTON GORTE KUHN
-
22/02/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 16:59
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036510-70.2019.8.16.0019 Processo: 0036510-70.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$445,71 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): FRANCIELY DAIANE BLAN DE OLIVEIRA I – Relatório: O Município de Ponta Grossa, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Execução Fiscal, em face de Franciely Daiane Blan de Oliveira e Josue Carlos dos Santos, em data de 11.10.2019.
A citação dos executados não foi realizada.
Por meio da sentença de mov. 48 foi declarada a inaplicabilidade do redirecionamento da Execução Fiscal contra espólio ou herdeiros de Josue Carlos dos Santos, tendo em vista que a citação não ocorreu antes do seu falecimento, e reconhecida a sua ilegitimidade passiva.
O exequente interpôs embargos infringentes de alçada no mov. 57, alegando, em síntese, a possibilidade do redirecionamento no caso de o falecimento do contribuinte ser posterior ao ajuizamento da execução, mesmo o contribuinte não tendo sido citado. É, em síntese, o relatório. II – Fundamentação: Dos pressupostos de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do presente recurso e passo a análise do mérito.
Do mérito Acerca do redirecionamento da execução, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em recente julgamento, entendeu que se o lançamento dos créditos tributários e o ajuizamento da execução fiscal ocorrerem em data anterior ao falecimento do contribuinte, não haverá impedimento para o prosseguimento da execução em face do espólio ou dos herdeiros do devedor.
Neste caso, aplica-se o disposto no artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional: Art. 131.
São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. (grifei) Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CARÊNCIA DA AÇÃO (ILEGITIMIDADE PASSIVA).
DEVEDOR FALECIDO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO.
PRECEDENTES.
Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001891-43.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 06.03.2020) (grifei) No caso dos presentes autos, a inscrição dos créditos tributários se deu entre 22.05.2017 e 10.05.2019 (mov. 1.2), a execução fiscal foi ajuizada em 11.10.2019 (mov. 1.1) e a morte do devedor ocorreu em 13.11.2020 (mov. 46.2).
Desta forma, plenamente cabível o redirecionamento da execução fiscal aos responsáveis pela sucessão, em decorrência de expressa previsão legal, não se exigindo novo lançamento.
Verifica-se que o falecimento do contribuinte se deu após a regular constituição do crédito tributário, assim o lançamento é válido, bem como o procedimento administrativo que o embasou, viabilizando o redirecionamento pretendido, nos termos do artigo 131 do Código Tributário Nacional. III – Decisão: Ante exposto, dou provimento ao presente recurso, a fim de anular a sentença recorrida de mov. 48 e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Ponta Grossa, 25 de agosto de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
22/09/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:18
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
21/06/2021 13:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/06/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:35
Recebidos os autos
-
21/05/2021 11:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036510-70.2019.8.16.0019 Processo: 0036510-70.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$445,71 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): FRANCIELY DAIANE BLAN DE OLIVEIRA JOSUE CARLOS DOS SANTOS I – Relatório: O Município de Ponta Grossa ajuizou a presente Execução Fiscal em face de Franciely Daiane Blan de Oliveira e Josue Carlos dos Santos, em data de 11.10.2019.
A citação dos executados não foram realizadas.
Informação do falecimento do executado Josue Carlos dos Santos em data posterior ao ajuizamento da presente ação, em data de 13.11.2020 (mov. 46.2). É, em síntese, o relatório.
Decido. II – Fundamentação: Preliminarmente, imperioso destacar ser inaplicável o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio ou herdeiros, se durante o processo não ocorreu a citação do de cujus antes do seu falecimento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO.
INFORMAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DO FALECIMENTO DO DEVEDOR.
EXECUTADO QUE VEIO A FALECER NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM TER SIDO CITADO.
EVENTUAL REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO POSSÍVEL SOMENTE CASO OCORRIDA A CITAÇÃO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIOR A EVENTUAL PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO NCPC.
CUSTAS PELO APELANTE, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000184-12.1993.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - J. 28.03.2018) Para o exercício do direito de ação é indispensável o preenchimento das condições da ação, as quais dizem respeito à existência de interesse de agir e a legitimidade das partes.
No caso em análise, a citação do executado não ocorreu antes do seu falecimento, que se deu em data posterior ao ajuizamento da ação.
Sendo o espólio responsável tributário na forma do artigo 131, inciso III, do Código Tributário Nacional, a ação originalmente ajuizada contra o executado com citação válida pode ser redirecionada quando ocorrer a morte desse no decurso processual, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a citação.
Incabível, portanto, o redirecionamento em face do espólio de Josue Carlos dos Santos e, desse modo, incabível também o prosseguimento da execução em face deste, ante a não ocorrência da citação válida do executado que faleceu no curso do processo, sendo impositiva a extinção do processo em relação a este por ausência de condição da ação.
III – Dispositivo: Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva, somente em relação ao executado Josue Carlos dos Santos, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a substituição da CDA, excluindo o Sr.
Josue Carlos dos Santos, bem como manifeste-se sobre o prosseguimento do feito.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 18 de maio de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
20/05/2021 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 20:17
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 11:59
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2021 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2021 06:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2021 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/01/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2020 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
21/09/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 10:47
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2020 10:46
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/04/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
24/04/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
03/03/2020 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2020 16:16
Juntada de COMPROVANTE
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24/01/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/01/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/11/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
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17/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2019 19:32
CONCEDIDO O PEDIDO
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21/10/2019 15:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/10/2019 15:37
Juntada de Certidão
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18/10/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2019 17:17
Recebidos os autos
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14/10/2019 17:17
Distribuído por sorteio
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14/10/2019 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2019 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/10/2019 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2019 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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