TJPE - 0053361-79.2024.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:49
Decorrido prazo de ALUISIO CODECEIRA TIMES NETO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:49
Decorrido prazo de JULIA GOMIDE PINTO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL TAVARES DE SOUZA REIS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LELIS GOMIDE em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 06:26
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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18/05/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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05/05/2025 04:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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04/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0053361-79.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS LELIS GOMIDE, ANTONIO MANOEL TAVARES DE SOUZA REIS, JULIA GOMIDE PINTO, ALUISIO CODECEIRA TIMES NETO EXECUTADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte executada para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estipulada na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC.
RECIFE, 24 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/04/2025 11:44
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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22/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 02:54
Publicado Sentença (Outras) em 02/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0053361-79.2024.8.17.8201 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS LELIS GOMIDE, ANTONIO MANOEL TAVARES DE SOUZA REIS, JULIA GOMIDE PINTO, ALUISIO CODECEIRA TIMES NETO DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRAÇAS LELIS GOMIDE, ANTÔNIO MANOEL TAVARES DE SOUZA REIS, JULIA GOMIDE PINTO e ALUÍSIO CODECEIRA TIMES NETO, em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos qualificados na inicial.
Relataram os autores que em 26/05/2024 adquiriram passagens aéreas de ida e volta para o trecho Uberlândia – Recife com uma conexão e previsão de chegada ao Recife às 15h55m, no dia 16/12/2024, desembolsando 433.440 pontos + R$1.036,52 (um mil, trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Prosseguiram narrando que de forma unilateral, a demandada alterou o voo de volta para o mesmo dia, saindo de Uberlândia/MG às 10h55m, para fazer conexão em Confins/MG, cujo voo para Recife sairia às 18h25m, com chegada ao Recife às 20h50, do mesmo dia 16/12/2024.
Ocorre que o voo de Uberlândia/MG para Confins/MG foi cancelado após serem mantidos por mais de 5h em fila de atendimento no aeroporto, sendo oferecido pela demandada realocação em um voo que partiria para São Paulo (Viracopos) e de lá para Recife, acarretando um atraso de 3h30m de chegada ao destino final, o que não pode ser aceito pelos autores, tendo em vista necessidade de comparecimento em evento inadiável programado.
Ainda, foi oferecido pela demandada a possibilidade de realizar o trecho Uberlândia-Confins por via terrestre com aproximadamente 8hs de viagem, contudo, considerando a situação de saúde de um dos autores com problemas na próstata e joelho operado, foi desconsiderada.
Dessa forma, para viabilizar o embarque à tempo no aeroporto de Confins/MG, os autores resolveram contratar um voo comercial do aeroporto de Uberlândia para o aeroporto de Pampulha/BH, pelo custo de R$ 5.125,82 e, de lá, um táxi para o aeroporto de Confins, pelo valor de R$ 178,00.
Afirmaram ainda que os vouchers ofertados a título de alimentação, cada um no valor de R$ 55,00, estavam defeituosos e não funcionaram em nenhum dos três aeroportos, sendo necessário pagar pela alimentação os valores de R$ 96,80 durante a viagem e, o valor de R$ 81,00, quando da chegada ao Recife.
Por fim, reportam que no assento do autor Antônio havia uma placa com o aviso de “ASSENTO INOPERANTE”, sem possibilidade de ser reclinado e, ao relatarem o fato à demandada, foi ofertado um voucher de R$ 200,00 para cada autor.
Requerem danos materiais no importe R$ 11.046,28 (onze mil, quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), referente ao custo das passagens canceladas de Uberlândia para Confins, pelo valor médio de mercado, vez que cada passagem custa R$ 2.761,57 ou , subsidiariamente, a restituição do valor pago pelo avião comercial de Uberlândia para Pampulha (R$5.125,82), táxi para o aeroporto de Confins (R$178,00) e alimentação (R$177,80), que somam o valor de R$ 5.480,80 (cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta centavos), assim como pugnam por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, vez que foi atribuído o importe de R$ 51.146,28, contudo, o proveito econômico pretendido com a lide considerando o pedido de maior valor (R$ 11.046,28) somado ao dano moral pretendido de R$ 10.000,00, resulta em R$ 21.046,28.
Proceda a Secretaria com o ajuste do valor da causa no Pje para o importe de R$ 21.046,28.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, considerando que prescinde de esgotamento das vias administrativas para ingresso no judiciário, sendo o acesso à justiça direito constitucionalmente garantido.
Pois bem, inicialmente cabe consignar que, de fato, a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes é uma relação consumerista, em razão do que inverto o ônus da prova, conforme previsão inserta no inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, vez que vislumbro a existência de hipossuficiência dos demandantes para com a demandada.
Embora beneficiados com a inversão do ônus da prova, não estão os autores dispensados de comprovarem o seu direito, naquilo que lhes cabem.
Analisando os documentos contidos nos autos, restou incontroverso o cancelamento do voo dos autores para o trecho Recife/Confins.
Em sua defesa a demandada se resume a meras alegações e afirma que o cancelamento do voo se deu por motivos de adequação da malha aérea, contudo, se referindo à primeira alteração no voo originalmente contratado.
Ocorre que os autores se insurgem sobre o cancelamento do voo para o trecho Uberlândia/Confins e a sua alteração para o trecho Uberlândia/Viracopos (SP), acrescendo mais 3h30m ao horário da sua chegada ao destino contratado, não havendo justificativa plausível da demandada para esse cancelamento.
Embora tenha ofertado uma solução com realocação dos autores para conexão em São Paulo ou que realizasse parte da viagem por via terrestre, o fato é que o trecho contratado de Uberlândia para Confins não foi utilizado pelos autores.
Dessa forma, devem ser ressarcidos em R$ 5.480,80 (cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta centavos), referente ao valor pago pelo avião comercial de Uberlândia para Pampulha (R$5.125,82), táxi para o aeroporto de Confins (R$178,00) e alimentação (R$177,80).
Observo ainda que em razão do defeito no assento do avião de um dos integrantes do grupo, todos os autores receberam um voucher de R$ 200,00, cada um, para utilizar como desconto em próximas passagens aéreas, pelo que entendo como reparado esse desconforto.
Por fim, quanto ao dano moral, é certo que a reparação extrapatrimonial está condicionada ao efetivo prejuízo sofrido, pelo que ausente a comprovação deste em detrimento dos autores, não restando caracterizada a ocorrência de atos praticados pela demandada capazes de ofender a honra, moral ou personalidade dos autores, pelo que indefiro esse pedido.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a demandada a pagar em favor dos autores o valor de R$ 5.480,80 (cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta centavos), referente ao valor pago pelo avião comercial de Uberlândia para Pampulha (R$5.125,82), táxi para o aeroporto de Confins (R$178,00) e alimentação (R$177,80), a ser corrigido com juros de 1% da citação e correção monetária pela Tabela Encoge da data de cada desembolso, até o efetivo pagamento.
Indefiro os danos morais, pelas razões já expostas em fundamentação.
Sem custas e honorários, nos termos da lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Recife, data da certificação digital.
Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito acp -
31/03/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES em/para 13/03/2025 11:19, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/01/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
26/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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