TJPI - 0800524-93.2023.8.18.0029
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800524-93.2023.8.18.0029 APELANTE: RITA DE CASSIA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARINA RODRIGUES OLIVEIRA DOS SANTOS, HERVILY DE SOUSA FEITOZA MAGALHAES, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado pela instituição financeira, mostra-se correta a improcedência dos pedidos iniciais formulados pela parte autora. 2.
A litigância de má-fé ficou caracterizada pela alteração consciente da verdade dos fatos e tentativa de obtenção de vantagem indevida, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. 3.
Contudo, é incabível a condenação solidária do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos próprios autos, sendo necessária a propositura de ação autônoma para apuração da conduta, conforme art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 e jurisprudência consolidada do STJ. 4.
Apelação parcialmente provida.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA DE CÁSSIA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora parte apelada.
Na SENTENÇA (ID 24490352), o magistrado julgou improcedentes os pedidos da inicial com fundamento no art. 487, I, do CPC e com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC, condenou a parte requerente, e a advogada solidariamente, uma vez que a parte não possui conhecimentos jurídicos tendo tudo sido aduzido por seu advogado, por litigância de má-fé.
Fixo a multa no valor correspondente a 5% (cinco por certo) do valor da causa atualizado.
Na APELAÇÃO CÍVEL (ID 24490354), a parte apelante alega que não reconhece a assinatura e a invalidade da TED.
Requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e acolher os pedidos da inicial.
Requer também que seja excluída a condenação em litigância de má-fé.
Nas CONTRARRAZÕES (ID 24490357), a parte apelada defende a legalidade da contratação e requer a manutenção da sentença.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, em razão da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o Relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – MÉRITO DO RECURSO Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante, na qual buscou a declaração da inexistência do contrato de empréstimo consignado, já que alega não ter realizado a pactuação.
Da análise dos autos, constata-se que a contratação foi regular: a instituição financeira anexou o contrato devidamente assinado (ID 24490331) e comprovou o repasse do valor em favor da autora (ID 24490333).
Quanto a alegação da divergência de valores, trata-se do refinanciamento de contrato anterior, conforme consta no ID 24490331 p. 3, devidamente assinado pela parte autora/apelante, consta também a informação no extrato juntado a inicial do valor liberado, conforme ID 24490313.
Dessa forma, o juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, condenando a parte Autora e, de forma solidária, seu advogado ao pagamento das custas processuais e de multa por litigância de má-fé.
Nesse panorama, é evidente desde a petição inicial que a parte Autora, ora Apelante, buscou utilizar o Judiciário para distorcer a realidade dos fatos.
Assim, a conduta deliberada adotada pela parte Requerente atrai a aplicação das situações previstas no art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
In litteris: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
In casu, notadamente a parte apelante afirmou que não realizou nenhum negócio jurídico com a instituição apelada, não recebeu nenhum valor, consistindo em uma fraude, alterando a verdade dos fatos, incidindo, assim na previsão contida no art. 80, II, do Código de Processo Civil.
Denota-se inequívoca conduta maliciosa da apelante que, com vistas a eximir obrigação efetivamente contratada, negou tal fato, contudo, sem demonstrar prova contrária que a favorecesse, impondo a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé.
Quanto à condenação solidária do advogado da Autora por litigância de má-fé, o parágrafo único do artigo 32 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece a exigência de ação específica para verificar se houve atuação conjunta entre o patrono e a parte na proposição de demanda temerária.
Além disso, é importante destacar que o advogado não está incluído no rol taxativo (art. 79 do CPC) de sujeitos processuais que podem ser responsabilizados pelas condutas previstas no art. 80 do CPC, conforme se observa: Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Além disso, observa-se, a partir da leitura dos dispositivos mencionados, a presença de uma imunidade relativa conferida aos profissionais em questão, cuja finalidade é assegurar a independência entre a parte Autora e os operadores do Direito.
Assim, eventuais excessos cometidos por advogados devem ser investigados e punidos pela entidade de classe, neste caso, a OAB, cabendo ao juízo de primeira instância, no momento da decisão, comunicar tal órgão e o Ministério Público.
Dessa forma, não havendo respaldo legal ou jurisprudencial para a aplicação de multa por litigância de má-fé ao advogado, entende-se que o juízo de origem cometeu equívoco ao inovar indevidamente o ordenamento jurídico.
Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê a seguir: CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA 202/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4.
No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6.
Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) (g. n.) Assim, deve ser reformada a sentença apenas para afastar a condenação solidária do patrono da parte autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para afastar a condenação de litigância de má-fé imposta solidariamente ao advogado da parte Autora, mantendo-se os demais termos.
Diante da alteração parcial da sentença, por ocasião do presente julgamento, ainda assim permanece inalterada a condenação da apelante, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que o pleito inicial foi julgado improcedente.
Contudo, o referido encargo fica suspenso em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. § 3º do art. 98 do mesmo diploma. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para no merito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca apenas para afastar a condenacao de litigancia de ma-fe imposta solidariamente ao advogado da parte Autora, mantendo-se os demais termos.
Diante da alteracao parcial da sentenca, por ocasiao do presente julgamento, ainda assim permanece inalterada a condenacao da apelante, ao pagamento dos onus sucumbenciais, tendo em vista que o pleito inicial foi julgado improcedente.
Contudo, o referido encargo fica suspenso em razao dos beneficios da assistencia judiciaria gratuita, com fundamento no art. 3 do art. 98 do mesmo diploma.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
21/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:58
Juntada de Petição de documentos
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20/03/2025 12:05
Juntada de Petição de documentos
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27/12/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:11
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:28
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 03:18
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:46
Outras Decisões
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23/09/2023 16:59
Conclusos para decisão
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23/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA SILVA - CPF: *29.***.*30-44 (AUTOR).
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28/06/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2023 18:01
Conclusos para despacho
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24/06/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 20:04
Conclusos para despacho
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29/05/2023 20:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 20:03
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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