TJPR - 0002166-53.2017.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2023 15:27
Distribuído por dependência
-
19/07/2023 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 17:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2023 14:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/07/2023 14:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/07/2023 14:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/06/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 13:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/07/2023 13:30
-
20/06/2023 13:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 18:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/06/2023 13:30
-
25/05/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 17:02
Pedido de inclusão em pauta
-
25/05/2023 17:02
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
22/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 23:59
-
08/05/2023 15:42
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 14:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/01/2023 14:31
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2023 14:31
Distribuído por sorteio
-
11/01/2023 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/11/2022 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2022 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/09/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/09/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/05/2022 18:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA
-
12/04/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/11/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA
-
17/11/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/11/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 12:01
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 14:52
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/10/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002166-53.2017.8.16.0045 Processo: 0002166-53.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$11.380,71 Autor(s): FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA Réu(s): Marcos Paulo Penha da Silva Ortocondor Ltda. - ME 1.
Prossegue-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.
A parte requerida aduziu, em sede de preliminar de contestação, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito.
Em que pesem seus argumentos, não lhe assiste razão.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, inclusive a legitimidade de parte, devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial.
Neste sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial: “À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida ante ao que objetivamente alega a parte autora na petição inicial.
No particular, imputando à ré a responsabilidade civil pela reparação dos danos causados, tem a empresa legitimidade para figurar na relação jurídica processual, sendo o sucesso ou não da pretensão indenização concernente à análise do mérito” (TJ-PR, Rel.
Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra, Apelação Cível nº 0417099-6, jul. 02/08/2007, DJ: 7436, 8ª Câmara Cível). "Exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação - tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a "res in judicio deducta".
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica "in statu assertionis", ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória. (TJ-PR, Rel.
Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Agravo de Instrumento nº 0390739-9, jul. 26/04/2007, DJ: 7367, 10ª Câmara Cível). No mesmo sentido, assim lecionam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini: “Para que se compreenda a legitimidade de partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor.
Em princípio, estará cumprido o requisito da legitimidade das partes na medida em que aqueles que figuram nos pólos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor(es) e réu(s).
Note-se que, para a aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentado.
Isso constituirá o próprio julgamento de mérito.
A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento do mérito.
Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no polo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito.
Se A se afirma credor de B por determinada quantia, em razão de algum vínculo igualmente afirmado, A será parte legítima para figurar como autor da ação, ao passo que B será parte legítima para estar no pólo passivo.
Se, entretanto, A se afirma credor de certa quantia, que lhe deve C, e propõe ação contra B, este é parte ilegítima para figurar no processo como réu”. (“Curso Avançado de Processo Civil”, vol. 1, RT, 7ª ed., 2005, pág. 141). Diante de tais considerações, analisando-se o caso em tela, extrai-se que a parte requerida está legitimada para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, segundo a narrativa posta na petição inicial, em razão do contrato de franquia celebrado com a autora, os réus ficaram responsáveis por eventual inadimplência ou falta de pagamento dos cheques emitidos por seus clientes.
Não há que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva ad causam. 3.
Verifica-se que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Desse modo, declaro saneado o feito. 4.
Com fulcro no art. 357, III, do Código de Processo Civil, determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, caput, incumbindo: à parte autora, a prova do fato constitutivo de seu direito; e à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 5.
Fixo como pontos controvertidos a obrigação da parte requerida de efetuar o pagamento dos cheques não compensados e a existência e o valor de danos morais e materias suportados pelos réus/reconvintes. 6.
Para elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil/2015, defiro a produção da prova oral e da prova documental. 7.
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem/complementarem rol de testemunhas a serem ouvidas.
No mesmo prazo deverão, desde logo, manifestar se concordam com a realização da audiência de instrução integralmente por videoconferência, na hipótese de prorrogação do fechamento dos Fóruns Estaduais em virtude da pandemia de covid-19. 8.
Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito -
20/05/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2021 21:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 01:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 01:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 18:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO PENHA DA SILVA
-
24/01/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ORTOCONDOR LTDA. - ME
-
23/01/2020 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2020 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 16:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/07/2019 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2019 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 14:39
Conclusos para decisão
-
10/10/2018 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2018 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2018 10:28
Recebidos os autos
-
12/09/2018 10:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 17:47
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 10:37
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2017 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ORTOCONDOR LTDA. - ME
-
02/08/2017 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2017 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA
-
31/07/2017 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2017 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2017 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA
-
29/03/2017 13:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/03/2017 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/03/2017 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2017 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2017 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2017 09:47
Recebidos os autos
-
02/03/2017 09:47
Distribuído por sorteio
-
02/03/2017 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2017 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005191-24.2015.8.16.0052
Jean Willian Valentim Faquinello
Melquiades &Amp; Marcal LTDA. - ME,
Advogado: Ricardo Canan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/11/2015 15:46
Processo nº 0066756-30.2020.8.16.0014
Companhia de Tecnologia e Desenvolviment...
Digi Solucoes de Comunicacao LTDA - EPP
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/10/2024 14:00
Processo nº 0004665-09.2021.8.16.0194
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Ari Fernando Mazetto
Advogado: Mariana Borges de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2022 08:30
Processo nº 0019043-64.2004.8.16.0129
Empresa Balnearia Pontal do Sul LTDA
Municipio de Paranagua/Pr
Advogado: Edison Santiago Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2022 08:26
Processo nº 0009435-03.2021.8.16.0014
Exato Track - Sistemas de Rastreamento E...
Lucas Maciel
Advogado: Chaves &Amp; Giannini Advogados Associados
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2024 12:41