TJPI - 0801342-53.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 08:01
Baixa Definitiva
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24/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/06/2025 08:01
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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24/06/2025 08:01
Juntada de Certidão
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE VALDIVINO DA ROCHA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:42
Juntada de petição
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12/06/2025 16:44
Juntada de petição
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29/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DA DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
INTEGRAÇÃO DA DECISÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que deu parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade do contrato bancário celebrado entre as partes, determinar a cessação dos descontos em folha de pagamento do recorrente, condenar o recorrido à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 3.000,00.
O embargante sustenta omissão quanto à fixação da data inicial de incidência dos juros e da correção monetária tanto sobre o crédito disponibilizado quanto sobre os danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão recorrido relativamente à definição do termo inicial para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre (i) o valor disponibilizado ao recorrido; e (ii) os danos morais fixados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão judicial.
Constata-se omissão no acórdão, uma vez que não foi expressamente fixada a data inicial para incidência dos juros e correção monetária sobre o crédito disponibilizado ao recorrido.
Verifica-se também ausência de definição correta quanto à aplicação dos juros moratórios sobre os danos morais, em desacordo com o entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ.
Supre-se a omissão para estabelecer que os juros de 1% ao mês incidirão sobre o valor disponibilizado ao recorrido a partir da citação, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo; e, quanto aos danos morais, os juros incidirão desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária, desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: É omisso o acórdão que não fixa expressamente o termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor disponibilizado ao consumidor e sobre a indenização por danos morais.
Os juros moratórios sobre valores restituídos incidem a partir da citação, com correção monetária a partir do prejuízo.
Os juros moratórios sobre danos morais incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde a data da decisão que fixou o quantum, conforme Súmula 362 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; Código Civil, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801342-53.2022.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RECORRIDO: JOSE VALDIVINO DA ROCHA Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A/, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto, para reformar a sentença de primeiro grau e declarar a nulidade do contrato objeto dos autos; determinar ao Recorrido a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do Recorrente, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o Recorrente receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês; condenar o Recorrido na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque do Recorrente, devendo ser abatido de tal condenação o valor disponibilizado na conta do Recorrente.
Sobre o valor devido a título de restituição simples, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo.
Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos.
Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.
De forma sucinta, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois não fixou a data de início da incidência da correção monetária e dos juros sobre o crédito disponibilizado ao embargado, além de não ter aplicado os juros sobre os danos morais conforme determina a legislação.
Regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Compulsando os autos em análise verifica-se a existência de omissão, assistindo razão ao embargante.
Isso porque, o voto condutor do acórdão, não fixou a data de início da incidência da correção monetária e dos juros sobre o crédito disponibilizado ao embargado, além de não ter aplicado os juros sobre os danos morais conforme determina a legislação.
Conseguinte, onde se lê no dispositivo do voto e súmula de julgamento: “Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para fins de reformar parcialmente a sentença recorrida e declarar a nulidade do contrato objeto dos autos; determinar ao Recorrido a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do Recorrente, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o Recorrente receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês; condenar o Recorrido na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque do Recorrente, devendo ser abatido de tal condenação o valor disponibilizado na conta do Recorrente.
Sobre o valor devido a título de restituição simples, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo.
Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos.
Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. ” Leia-se: “Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para fins de reformar parcialmente a sentença recorrida e declarar a nulidade do contrato objeto dos autos; determinar ao Recorrido a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do Recorrente, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o Recorrente receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês; condenar o Recorrido na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque do Recorrente, devendo ser abatido de tal condenação o valor disponibilizado na conta do Recorrente.
Sobre o montante devido a título de restituição simples, bem como sobre o valor disponibilizado à Recorrida, deverão incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo.
Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos.
Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e atualização monetária a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e acolher os embargos declaratórios, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, tão somente para corrigir a omissão mencionada. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 18:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 08:40
Juntada de petição
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06/12/2024 17:22
Conclusos para o Relator
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06/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 03:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:58
Expedição de intimação.
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05/10/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE VALDIVINO DA ROCHA em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:06
Juntada de petição
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03/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:07
Conhecido o recurso de JOSE VALDIVINO DA ROCHA - CPF: *31.***.*74-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/08/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/08/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 17:25
Juntada de petição
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09/08/2024 14:08
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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05/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/08/2024 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2024 17:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:19
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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