TJPI - 0757183-36.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/07/2025 03:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/07/2025.
-
27/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
24/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/07/2025 11:40
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0757183-36.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOAO SUELO DE ARAUJO Advogados do(a) PACIENTE: MAYANNE DE CARVALHO LACERDA - PI14186-A, EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA - PI7444-A IMPETRADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de julho de 2025. -
23/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2025 07:41
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 04:21
Decorrido prazo de JOAO SUELO DE ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 09:44
Expedição de notificação.
-
06/06/2025 09:42
Juntada de informação
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0757183-36.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/Polo de Plantão RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) IMPETRANTE: Dr.
Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI 7.444) PACIENTE: João Suelo de Araújo EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE.
LIMINAR DENEGADA.
DECISÃO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista, em favor de João Suelo de Araújo, contra ato do Juiz de Direito Plantonista do Polo de Plantão de Parnaíba – PI.
O impetrante alega, em síntese: ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; primariedade e bons antecedentes do paciente e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a concessão da liminar com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente.
Junta documentos, dentre os quais a decisão questionada. É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos: “(…) Pela Delegacia de Polícia e pelo Ministério Público foi apresentado pedido de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e pela Defesa, pedido de liberdade provisória.
Afirma estarem presentes os requisitos para o cabimento da prisão preventiva, sendo o fumus comissi delicti demonstrado pela materialidade e autoria do fato, constatadas através dos depoimentos colacionados aos autos e das substâncias apreendidas na posse do flagranteado.
Por sua vez, o periculum libertatis estaria latente, em primeiro lugar, a partir do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, do crime de tráfico de drogas e, além disso, da possível prática de receptação, o que caracteriza o latente perigo social. (…) (…) Na hipótese em debate, depreende-se do procedimento policial que há prova da ocorrência dos crimes, bem como fortes indícios de autoria na pessoa do representado, o que se observa a partir das informações do caderno investigatório, a saber: boletim de ocorrência, termos de declarações das testemunhas e auto de apreensão e apresentação dos objetos encontrados na posse do flagranteado.
Consta nos fólios que em data de 16/04/2025, por volta de 16h20, foi dado cumprimento ao mandado de busca nº constante no processo nº 0802627-96.2025.8.18.0031 no endereço vinculado a JOÃO SUELO DE ARAUJO, residência localizada na rua Félix Gomes, s/nº, bairro no bairro de Fátima.
Que no local estavam presentes o proprietário JOÃO SUELO DE ARAUJO e PAULO RICARDO SANTOS PEDROSA.
No decorrer das buscas foi encontrada dentro da geladeira da residência uma porção de substância análoga a maconha, em uma mesa no quarto foi encontrado 02 (duas) balanças de precisão, vários invólucros de plásticos comumente utilizados para porcionar drogas, a quantia em espécie de R$ 2.498,00 (dois mil quatrocentos 3 oito reais), 02 aparelhos de telefone celulares, 01 smartv de 50 polegadas cor preta, e na cozinha 01 (um) bicicleta marca HOUSTON aro 26 cor preta suspeita de procedência ilícita. (…) (…) Ante o exposto, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante e DEFIRO o pedido da Delegacia de Polícia e, em consonância com o parecer do Ministério P ú b l i c o , CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO SUELO DE ARAÚJO, qualificado nos autos, como meio de se garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal. (…) Como se vê, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, evidenciando-se risco à ordem pública, sobretudo diante da gravidade das condutas imputadas ao paciente.
Conforme consignado na decisão atacada, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, foram apreendidos uma porção de substância análoga à maconha, duas balanças de precisão, invólucros plásticos comumente utilizados para embalar drogas, a quantia de R$ 2.498,00 em espécie, dois aparelhos celulares, uma televisão smartv de 50 polegadas e uma bicicleta de origem suspeita.
Tais elementos não apenas indicam a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, mas também apontam para a possível ocorrência do crime de receptação, o que denota a gravidade das condutas imputadas.
De fato, o decreto preventivo encontra-se alicerçado na dinâmica dos fatos e nos elementos apreendidos, considerando que a busca e apreensão foi motivada em razão de denúncias anônimas prévias, que apontaram a residência do paciente como suposto local de comercialização de drogas, o que denota a maior gravidade.
Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da liminar.
DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, nego o pedido liminar e determino a notificação da autoridade impetrada, para nos termos do art. 209 do RITJPI prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, recebidas as informações no prazo estabelecido, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI.
Publique-se, intime-se e notifique-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora -
02/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:11
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 18:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/05/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802098-08.2024.8.18.0033
Maria Nazare Santana da Silva
Banco Pan
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2024 15:28
Processo nº 0801627-81.2024.8.18.0068
Manuel de Oliveira Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ernesto de Lucas Sousa Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/08/2024 21:58
Processo nº 0801627-81.2024.8.18.0068
Manuel de Oliveira Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2024 11:13
Processo nº 0849338-31.2022.8.18.0140
Ana Beatriz Lopes de Sampaio
Decolar. com LTDA.
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2022 14:36
Processo nº 0800584-83.2025.8.18.0033
Francisco Mateus de Alcantara
Inss
Advogado: Cira Saker Monteiro Rosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2025 15:36