TJPI - 0755594-77.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 03:11
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:11
Decorrido prazo de ELAINE RAYANNE SILVA MARTINS MACEDO em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755594-77.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA AGRAVADO: ELAINE RAYANNE SILVA MARTINS MACEDO Advogado(s) do reclamado: CAYO SILVA DA COSTA, ROSE TAVARES LOPES DOS REIS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
TEMA 1069 DO STJ.
CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE.
ROL DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS.
LEI Nº 14.454/2022.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA AGRAVANTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO QUE PENDENTE EM FAVOR DA AGRAVADA (DIREITO À SAÚDE).
PERIGO DE DANO INVERSO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NESTA FASE PROCESSUAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra a Decisão Monocrática de id. 18020735 proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755594-77.2023.8.18.0000, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução.
Em suas razões (Id. 19750601), a agravante alega, em síntese, “que o contrato firmado entre as partes é nítido quanto ao dever da Operadora de custear somente os Procedimentos previstos no Rol de Procedimentos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de modo que não existe previsão legal ou contratual capaz de obrigar a Recorrente ao custeio de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, uma vez que as mesmas não estão prevista no Rol da ANS; que a própria Lei dos Planos de Saúde não garante a assistência à saúde fora do Rol de coberturas obrigatórias da ANS, razão pela qual a imposição à Operadora da obrigação de custear os procedimentos em questão importa em negativa de vigência à própria Lei º 9.656/98 e ao contrato firmado entre as partes; sustenta ainda que, para averiguar o caráter reparador perseguido, faz-se imprescindível a realização de prova pericial; alega que a decisão vergastada deve ser suspensa, pelo menos até a realização de perícia judicial.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que o Agravo de Instrumento nº 0755594- 77.2023.8.18.0000 tenha o efeito suspensivo, Contrarrazões em Id. 22856706, pugnando o improvimento do recurso. É o Relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL De início, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.021 caput, I, do CPC/2015: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Ademais, verifico que o presente Agravo atende aos demais requisitos legais e é tempestivo.
Conheço, pois, do agravo de interno interposto, e, em conformidade com o que determina o art. 376 do Regimento Interno deste Tribunal, o recebo apenas no seu efeito devolutivo.
II – DO MÉRITO DO RECURSO O ponto central da controvérsia é decidir se a Decisão Monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de 1º grau que concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que: “a suplicada MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICALTDA, no prazo de 05 dias, autorize dentro de sua rede credenciada epromova o custeio das despesas necessárias à realização dos procedimentos cirúrgicos de abdominoplastia reconstrutora, lipoaspiração reparadora para tratamento de lipodistrofia de flancos (cinturas), dorso e tórax posterior e gluteoplastia reconstrutora bilateral com lipoenxertia.
Cirurgias Propostas – TUSS/CBHPM: 31009050 – Diástase dos retos abdominais (1X); 30101271 – Dermolipectomia abdominal (1X); 31403026– Bloqueio nervo periférico (2X); 30101239 – Curativo especial sob anestesia – por unidade topográfica (2X); 31009255 – Reconstrução da p a r e d e a b d o m i n a l c o m r e t a l h o m u s c u l a r ( 2 X ) ; 3 0 1 0 1 9 7 2 –Abdominoplastia pós-bariátrica (1X); 30101190 – Correção de lipodistrofia trocanteriana – lipoaspiração de flancos, direito (1X); 30101190 – Correção de lipodistrofia trocanteriana – lipoaspiração de flancos, esquerdo (1X); 30212189 – Correção de lipodistrofia com lipoaspiração de abdome, torso e dorso, com enxerto de glúteos (2X); 30101310 – Enxerto composto em glúteo esquerdo (1X); e 30101310 – Enxerto composto em glúteo direito (1X), tudo consoante os termos do laudo e solicitação médica de ID 39729517.
No mesmo prazo de 05 dias, o plano de saúde deve autorizar o fornecimento dos materiais necessários para o pós-operatório e ocusteio dos materiais necessários à realização dos procedimentos indicados no laudo do médico de ID 39729517.(...)” A Agravante defende que o contrato firmado entre as partes é nítido quanto ao dever da Operadora de custear somente os Procedimentos previstos no Rol de Procedimentos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de modo que não existe previsão legal ou contratual capaz de obrigar a Recorrente ao custeio de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, uma vez que as mesmas não estão prevista no Rol da ANS.
Contudo, tal argumento não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento do Tema 1069 e a superveniência da Lei nº 14.454/2022.
Sobre a temática decidiu o STJ, pela obrigatoriedade de custeio, por parte das operadoras de plano e seguro saúde, das cirurgias plásticas reparadoras em paciente pós cirurgia bariátrica (Tema 1069): (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Ora no caso concreto, conforme consta na decisão ora agravada, por meio da documentação acostada e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, verifico que não restaram configurados os pressupostos autorizativos para a concessão da pretensão antecipatória almejada, pois ao contrário do que afirma o agravante, tem-se, por meio dos documentos, que a cirurgia reparadora pós-bariátrica é uma continuação do tratamento inicial coberto pelo plano de saúde, sendo necessária para a correção das sequelas físicas decorrentes da perda substancial de peso, as quais afetam não apenas a estética, mas também a saúde e o bem-estar da paciente.
Neste aspecto, sem maiores delongas, não configuraria cerceamento de defesa a não realização de perícia, pois, vale ressaltar que não impede a concessão ou manutenção de tutela de urgência baseada em outros elementos probatórios disponíveis, como os laudos/relatório médicos.
A propósito: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANO MORAL.
CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
TEMA REPETITIVO 1 .069 DO STJ.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1.
As cirurgias plásticas realizadas após a cirurgia bariátrica, a exemplo da correção do excesso de pele, são consideradas uma continuidade do tratamento da obesidade e não mero procedimento estético, especialmente quando acarretam problemas psicológicos à parte quanto à aceitação do seu corpo e alteração para realização de suas atividades diárias . 2.
Não exteriorizada a superveniência de fatos novos, nem apresentada argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador, o desprovimento do agravo interno é medida inarredável.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5633099-41 .2020.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) De modo que, não encontra respaldo jurídico negar tal cobertura.
De mais a mais, a Lei nº 14.454/2022, ao alterar a Lei nº 9.656/98, pacificou a controvérsia sobre a natureza do Rol da ANS, determinando, em seu art. 10, §13, que a cobertura de tratamento ou procedimento não previsto no rol deve ser autorizada pela operadora, desde que exista comprovação da eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendação de órgãos técnicos.
Tal dispositivo legal reforça o caráter exemplificativo do Rol em determinadas situações, como a presente, em que há indicação médica e laudos (conforme alegado pela Agravada e não infirmado pela Agravante com prova robusta em sede de cognição sumária) atestando a necessidade e o caráter reparador das cirurgias.
Nesta linha: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR E REALIZAR CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 6.000,00.
APELO DA RÉ .
LAUDO MÉDICO QUE REVELA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA REMOÇÃO DE EXCESSO DE PELE, EM DECORRÊNCIA DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA PELOS PLANOS DE SAÚDE DE CIRURGIA PLÁSTICA DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL EM PACIENTES PÓS-BARIÁTRICA.
PROCEDIMENTO DECORRENTE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA.
INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA N .º 1069.
PRETENSA CIRURGIA QUE NÃO OSTENTA NATUREZA MERAMENTE ESTÉTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 258 DESTA CORTE.
RECENTE DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO CONJUNTO DOS ERESP Nº 1 .886.929/SP E ERESP Nº 1.889.704/SP, NO SENTIDO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS .
DECISÃO MERAMENTE PERSUASIVA, PROFERIDA POR MAIORIA DE VOTOS, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR A MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA SOBRE A CARACTERÍSTICA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA AGÊNCIA REGULADORA.
ADVENTO DA LEI Nº 14.454/22, QUE ALTERA A LEI Nº 9.656/1998, PERMITINDO A COBERTURA DE PROCEDIMENTOS OU TRATAMENTO DE SAÚDE NÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 339 DESTE TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0020198-25.2020 .8.19.0205 202100170694, Relator.: Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Data de Julgamento: 04/04/2024, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024).
Alega ainda que a decisão vergastada deve ser suspensa, pelo menos até a realização de perícia judicial especializada e imparcial, até mesmo porque a não realização das mesmas não exporá a parte Recorrida a qualquer risco de morte ou lesão irreparável.
Repiso que, não impede a concessão ou manutenção de tutela de urgência baseada em outros elementos probatórios disponíveis, como os laudos médicos, conforme consta nos autos.
E, no que concerne ao periculum in mora, entendo este risco deve ser ponderado em face do risco à saúde e à integridade física e psicológica da Agravada.
Desse modo, a decisão monocrática avaliou que não havia risco de dano grave ou de difícil reparação para a Agravante que justificasse a suspensão da tutela de urgência.
Assim, como já ressaltado na decisão monocrática, a concessão de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento depende da demonstração de dois requisitos cumulativos: o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação).
No caso em tela, não vislumbro a presença de ambos os requisitos.
Assim, considerando o que dos autos consta, o agravante não consegue manifestamente demonstrar razões para conferir a reforma da decisão.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de interno, para manter integralmente a decisão combatida.
Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS.
Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.
Cumpra-se.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de interno, para manter integralmente a decisao combatida.
Transcorrido sem manifestacao no prazo recursal e CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS.
De-se BAIXA NA DISTRIBUICAO, apos as providencias de praxe.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
25/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:01
Conhecido o recurso de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Dourado No dia 06/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0804891-38.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIS MACHADO DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0806382-85.2021.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LUCIMAR VISGUEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO, do recurso, reformando parcialmente a sentenca a fim de i) condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); ii) determinar que a restituicao do indebito proceda-se de forma simples dos valores indevidamente descontados antes de marco/2021 e em dobro de abril/2021 ate a efetiva cessacao dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS e d) que seja feita a compensacao do valor de R$ 900,54 (novecentos reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente atualizado, no calculo do montante a ser devolvido, nos termos da fundamentacao supra.
Inverter os onus sucumbenciais, devendo a parte apelada responder pelas custas processuais e honorarios advocaticios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenacao..Ordem: 4Processo nº 0821275-30.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GEOSIMIAS PEREIRA DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: VIA VAREJO S/A (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0805717-93.2022.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DE QUADRO GOMES DE CARVALHO (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, em vista da ausencia dos vicios elencados no artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil, REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARACAO..Ordem: 6Processo nº 0767522-88.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BENJAMIM MOREIRA SAMPAIO (AGRAVANTE) Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, dar parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisao monocratica de Id. 21880366, desta feita, sendo devida a concessao parcial da tutela recursal pleiteada, determinando que a agravada efetue a cobertura do tratamento da agravante junto a Clinica Sensorial, na forma prescrita ao infante e sem limitacao de sessoes, limitada, contudo, ao reembolso dos valores praticados junto a sua rede credenciada.
A determinacao deve ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidencia de multa diaria fixada desde ja em R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir somente caso nao cumprida a determinacao de cobertura, no prazo concedido.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e arquive-se..Ordem: 7Processo nº 0800419-56.2023.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GESSI PEREIRA BRANDAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o teor da Sentenca de primeiro grau.
Majorar, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais fixados na instancia de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atencao ao disposto no art. 85, 2 e 11, do CPC/2015, suspendendo, todavia, a exigibilidade de sua cobranca a parte autora, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria, nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 8Processo nº 0840990-87.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO FERREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no merito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RE, ao recurso da parte re/apelante, para julgar IMPROCEDENTES, em sua totalidade, os pedidos autorais e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Inverter os onus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da parte Autora/Sucumbente, na forma do art. 85, 2 e 11, do CPC.
Contudo, considerando que a parte autora litiga sob o amparo da justica gratuita, fica a exigibilidade da verba sucumbencial suspensa, nos termos do art. 98, 3, do Codigo de Processo Civil..Ordem: 9Processo nº 0803649-58.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, a fim de reformar integralmente a sentenca e julgar improcedente os pedidos iniciais.
Inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC..Ordem: 10Processo nº 0800132-73.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ZEZUINA MARIA DE ANDRADE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca de 1 grau em todos os seus termos.
Majorar os honorarios advocaticios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condicao suspensiva prevista no art. 98, 3, do CPC, tendo em vista a concessao do beneficio da justica gratuita em favor da parte autora..Ordem: 11Processo nº 0800812-78.2023.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NORBERTO CAMPELO DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca de 1 grau em todos os seus termos.
Majorar os honorarios advocaticios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condicao suspensiva prevista no art. 98, 3, do CPC, tendo em vista a concessao do beneficio da justica gratuita em favor da parte autora..Ordem: 12Processo nº 0802047-95.2024.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OSMAR FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca recorrida, e determinando a devolucao dos autos ao r.
Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria, com a oportunizacao de manifestacao de ambas as partes acerca da prescricao.
Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 13Processo nº 0806541-71.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GONCALA PEREIRA DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo provimento do recurso de apelacao da parte autora, ora apelante, para o fim de reformar parcialmente a sentenca vergastada, tao somente, no sentido de condenar a parte re/apelada, a titulo de dano moral, na importancia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a partir da citacao (art. 405 do CC) e correcao monetaria desde a data do arbitramento (Sumula 362/STJ).
Deixo de proceder a majoracao dos honorarios advocaticios, nos termos do 11 do art. 85 do CPC, tendo em vista que o juizo de primeiro grau ja os arbitrou no patamar maximo legal, nao havendo margem para nova fixacao sem incorrer em excesso, em prestigio a seguranca juridica e a vedacao ao enriquecimento sem causa..Ordem: 14Processo nº 0806670-62.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS GOMES BANDEIRA (APELANTE) Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 15Processo nº 0854816-20.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JACQUELINE SAMPAIO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos.
Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.Ordem: 16Processo nº 0802941-36.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros Polo passivo: JOSE ALVES DA SILVA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentenca de 1 grau, apenas no capitulo dos danos materiais, para adequa-la em consonancia com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, bem como no capitulo dos danos morais, com a reducao do quantum indenizatorio arbitrado na origem, e quanto a necessidade de compensacao dos valores disponibilizados pela instituicao financeira, nos seguintes termos: a) determinar que a restituicao dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; b) condenar a instituicao financeira recorrente ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; c) e, que do montante da condenacao seja descontado o valor de R$ 5.194,47 (cinco mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos), corrigido e atualizado monetariamente desde a data do deposito/repasse, referente a utilizacao de valor disponibilizado pela instituicao financeira.
Mantidos os demais termos da Sentenca vergastada, inclusive quanto ao indexador utilizado para as indenizacoes, bem como em relacao ao montante dos honorarios advocaticios sucumbenciais..Ordem: 17Processo nº 0805651-16.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIS GONZAGA BATISTA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, e voto por DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso de apelacao da parte autora, para majorar a indenizacao por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (sumula 54 do STJ) e correcao monetaria a partir do arbitramento da condenacao (sumula 362 do STJ), ou seja, desta sessao de julgamento, mantendo-se os demais termos da sentenca de primeiro grau.
Votar tambem por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelacao do Banco Bradesco S.A., para: a) adequar a repeticao do indebito aos termos da modulacao fixada no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, com a devolucao simples dos valores descontados antes do marco temporal e a devolucao em dobro dos valores descontados apos o marco, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; b) determinar que seja feita a compensacao do valor de R$ 1.465,32 (mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), devidamente atualizado, no calculo do montante a ser devolvido.
Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao; bem como da parte autora, visto que nao fora arbitrado no 1 grau..Ordem: 18Processo nº 0806060-48.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO ASSUNCAO ARAGAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao interposto por ANTONIO ASSUNCAO ARAGAO, mantendo integralmente a sentenca de primeiro grau pelos seus proprios fundamentos.
Deixo de majorar os onus sucumbencias, visto que nao houve condenacao, a tal titulo, no juizo de 1 grau..Ordem: 19Processo nº 0800266-41.2024.8.18.0064Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 20Processo nº 0800838-74.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE MARIA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de dar provimento a apelacao para anular a sentenca e determinar o regular prosseguimento do feito.
Sem majoracao dos honorarios sucumbenciais..Ordem: 21Processo nº 0800116-39.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA RAIMUNDA AGUIDA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para no merito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca, tao somente, para afastar a condenacao de litigancia de ma-fe imposta solidariamente ao advogado da parte Autora, mantendo-se os demais termos da sentenca.
Diante da alteracao parcial da sentenca, por ocasiao do presente julgamento, ainda assim permanece inalterada a condenacao da apelante, ao pagamento dos onus sucumbenciais, tendo em vista que o pleito inicial foi julgado improcedente.
Contudo, o referido encargo fica suspenso em razao dos beneficios da assistencia judiciaria gratuita, com fundamento no art. 3 do art. 98 do mesmo diploma..Ordem: 23Processo nº 0800909-49.2021.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA VIEIRA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de emprestimo; b) condenar a empresa re a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados apos a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS; c) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; d) Determinar a compensacao do valor recebido (R$ 4.802,13) , com os valores resultantes da condenacao; e) inverto o onus da sucumbencia para condenar a parte re/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC..Ordem: 24Processo nº 0800243-95.2024.8.18.0064Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DOS HUMILDES DE MACEDO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 25Processo nº 0801483-37.2024.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de anular a sentenca recorrida, determinando a devolucao dos autos ao r.
Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria..Ordem: 26Processo nº 0810877-53.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ERISMAR SILVA RODRIGUES DE ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentenca vergastada.
Majorar os honorarios sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (dois por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobranca, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte apelante, nos termos do 98, 3, do CPC..Ordem: 27Processo nº 0801191-25.2021.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENEDITO JOSE FRANCISCO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo a sentenca em todos os seus termos.
Desta forma, entendo por majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, sobre o valor atualizado da causa, totalizando 12%, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 28Processo nº 0800516-51.2022.8.18.0062Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: SEBASTIANA JOSEFA DA CONCEICAO (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, sem efeitos infringentes substanciais, exclusivamente para reconhecer a prescricao parcial das parcelas descontadas antes de 15-08-2017, mantendo-se os demais termos do acordao embargado..Ordem: 29Processo nº 0802578-54.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO ITAÚ (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-OS, mantendo incolume o acordao embargado..Ordem: 30Processo nº 0800780-22.2022.8.18.0045Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: CAMILA HONORIO DA CONCEICAO (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO ACOLHIMENTO dos embargos de declaracao opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a fim de sanar a omissao apontada e adequar a condenacao para que a repeticao do indebito seja feita na forma simples, por se tratar de descontos cessados em marco de 2019, ou seja, anteriores a publicacao do acordao paradigma do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), conforme modulacao de efeitos ali fixada..Ordem: 31Processo nº 0814132-19.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca a quo em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorarios sucumbenciais, visto que nao houve condenacao a tal titulo em desfavor da parte autora pelo juizo de 1 grau..Ordem: 32Processo nº 0834685-87.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO ALVES FEITOSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade. votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentenca vergastada.
Majorar os honorarios sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (dois por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobranca, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte apelante, nos termos do 98, 3, do CPC..Ordem: 33Processo nº 0835846-35.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADEMAR RIBEIRO DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio da parte re, para, no merito, dar-lhe provimento, em parte, a fim de reduzir o quantum indenizatorio, a titulo de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando prejudicado o recurso autoral.
Nao cabe majoracao de honorarios advocaticios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica..Ordem: 34Processo nº 0800518-02.2024.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGAS MARIA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO, do recurso, reformando integralmente a sentenca a fim de julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistencia do contrato de emprestimo consignado discutido nos autos; b) condenar a parte re/apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); c) determinar que a restituicao do indebito proceda-se de forma simples dos valores indevidamente descontados antes de marco/2021 e em dobro de abril/2021 ate a efetiva cessacao dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS e d) que seja feita a compensacao do valor de R$ 6.520,58 (seis mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizado, no calculo do montante a ser devolvido, nos termos da fundamentacao supra.
Inverto os onus sucumbenciais, devendo a parte apelada responder pelas custas processuais e honorarios advocaticios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenacao..Ordem: 35Processo nº 0800362-56.2023.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELACAO, para ANULAR A SENTENCA, determinando o regular prosseguimento da acao no juizo de origem, inclusive com o reexame do pedido de gratuidade da justica a luz da presuncao do art. 99, 3, do CPC..Ordem: 36Processo nº 0804850-85.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA TEIXEIRA LOPES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentenca vergastada.
Majoro os honorarios sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (dois por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobranca, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte apelante, nos termos do 98, 3, do CPC..Ordem: 37Processo nº 0801233-86.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE LOURDES BEZERRA ALMEIDA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte re/apelante, para o fim de reforma integralmente a sentenca de 1 grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso autoral.
Inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC..Ordem: 38Processo nº 0800350-32.2020.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA GRACA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentenca vergastada.
Majorar os honorarios sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (dois por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobranca, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte apelante, nos termos do 98, 3, do CPC..Ordem: 39Processo nº 0801964-65.2022.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IRACY ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca recorrida, e determinando a devolucao dos autos ao r.
Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria.
Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 40Processo nº 0862061-48.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENILDE BISPO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de emprestimo; b) condenar a empresa re a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados apos a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria desde a data do efetivo prejuizo (Sumula 43 do STJ); c) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; d) Determinar a compensacao do valor recebido de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com os valores resultantes da condenacao, com os mesmos indices da reparacao material; e) inverto o onus da sucumbencia para condenar a parte re/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC..Ordem: 41Processo nº 0822376-05.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DA COSTA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, inexistindo o vicio apontado pelo Embargante, e impositiva a rejeicao dos Embargos de Declaracao em comento, para manter incolume o acordao vergastado..Ordem: 42Processo nº 0802071-46.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANTONIA VIEIRA LEAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca recorrida, e determinando a devolucao dos autos ao r.
Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria.
Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 43Processo nº 0801046-11.2021.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCA MARIA DA SOLEDADE NASCIMENTO (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissoes apontadas, a fim de determinar que no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo-se os demais termos do decisum.Ordem: 44Processo nº 0803944-66.2021.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ALBETIZA ALVES FEITOSA COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaracao, para dar-lhes provimento, para sanar a contradicao apontada e retificar o acordao anteriormente proferido, no sentido de manter o percentual de 20% fixado a titulo de honorarios sucumbenciais na sentenca de primeiro grau..Ordem: 45Processo nº 0800084-42.2024.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JACINTA SEVERA DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, rejeito-lhes para manter incolume o acordao vergastado..Ordem: 46Processo nº 0801368-86.2023.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS HENRIQUE ARAUJO DE CARVALHO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS, e no merito NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO S.A, E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por CARLOS HENRIQUE ARAUJO DE CARVALHO, reformando a sentenca monocratica, tao somente, para: a) Condenar ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o carater compensatorio e repressivo da medida.
No caso de responsabilidade extracontratual, quanto aos danos morais a correcao monetaria sobre o quantum devido a titulo de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Sumula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Sumula 54/STJ), com os indices da Tabela da Justica Federal; b) Determinar a compensacao do valor recebido de R$ 1.682,85 (mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), referido valor atualizado monetariamente a partir da data de deposito, deve ser compensado com o montante resultante da condenacao, a ser apurado em fase de liquidacao judicial; c) Majorar em 2% (dois por cento) o onus sucumbencias.
Sem parecer ministerial..Ordem: 47Processo nº 0751460-70.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: KLEIDIR SOARES COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo: LEILA DOS SANTOS PAZ (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, inexistindo o vicio apontado pelo Embargante, e impositiva a rejeicao dos Embargos de Declaracao em comento, para manter incolume o acordao vergastado..Ordem: 48Processo nº 0766893-17.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: NEUTON FERNANDES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmar a decisao monocratica constante em id. 21692556, negando-lhe provimento, para manter a decisao agravada em todos os seus termos.
Comunique a origem..Ordem: 49Processo nº 0801349-52.2024.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA DE SOUSA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentenca recorrida, determinando a devolucao dos autos ao juizo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria..Ordem: 50Processo nº 0800060-47.2020.8.18.0038Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: EVA MARIA DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissao e acrescentar no capitulo da compensacao, que sobre a quantia a ser compensada, isto e, R$ R$ 1.222,00 (um mil, duzentos e vinte e dois reais), deve incidir os juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), mantendo-se, no mais, a r. decisao vergastada..Ordem: 51Processo nº 0800857-83.2024.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ORMALITA SOUSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo a sentenca em todos os seus termos.
Desta forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 52Processo nº 0800984-57.2023.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentenca vergastada em todos os seus termos..Ordem: 53Processo nº 0800495-75.2022.8.18.0062Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA SOLIDADE DA CONCEICAO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, e voto por DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso de apelacao da parte autora, para adequar a repeticao do indebito aos termos da modulacao fixada no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, com a devolucao simples dos valores descontados antes do marco temporal e a devolucao em dobro dos valores descontados apos o marco, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, mantendo-se os demais termos da sentenca de primeiro grau.
Votar tambem por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelacao do Banco Bradesco S.A., para: a) minorar a indenizacao por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (sumula 54 do STJ) e correcao monetaria a partir do arbitramento da condenacao (sumula 362 do STJ), ou seja, desta sessao de julgamento; b) determinar que seja feita a compensacao do valor de R$ 2.360,82 (dois mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), devidamente atualizado, no calculo do montante a ser devolvido.
Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao; bem como da parte autora, visto que nao fora arbitrado no 1 grau..Ordem: 54Processo nº 0801966-31.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para no merito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca apenas para afastar a condenacao de litigancia de ma-fe imposta solidariamente ao advogado da parte Autora, mantendo-se os demais termos.
Diante da alteracao parcial da sentenca, por ocasiao do presente julgamento, ainda assim permanece inalterada a condenacao da apelante, ao pagamento dos onus sucumbenciais, tendo em vista que o pleito inicial foi julgado improcedente.
Contudo, o referido encargo fica suspenso em razao dos beneficios da assistencia judiciaria gratuita, com fundamento no art. 3 do art. 98 do mesmo diploma..Ordem: 55Processo nº 0800524-93.2023.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RITA DE CASSIA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para no merito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca apenas para afastar a condenacao de litigancia de ma-fe imposta solidariamente ao advogado da parte Autora, mantendo-se os demais termos.
Diante da alteracao parcial da sentenca, por ocasiao do presente julgamento, ainda assim permanece inalterada a condenacao da apelante, ao pagamento dos onus sucumbenciais, tendo em vista que o pleito inicial foi julgado improcedente.
Contudo, o referido encargo fica suspenso em razao dos beneficios da assistencia judiciaria gratuita, com fundamento no art. 3 do art. 98 do mesmo diploma..Ordem: 56Processo nº 0839466-89.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCA COSTA DE OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaracao e dou-lhes Parcial Acolhimento, exclusivamente para retificar o acordao recorrido, a fim de incluir expressamente a determinacao de compensacao do valor do valor de R$ 816,31, acrescido de correcao monetaria a partir do efetivo prejuizo (Sumula 43 do STJ) e juros moratorios de 1% ao mes desde o evento danoso (Sumula 54 do STJ e art. 398 do CC), mantidos os demais termos do acordao embargado..Ordem: 57Processo nº 0842456-19.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZA MADALENA ONORATO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentenca de 1 grau, para: Declarar a nulidade do contrato; Determinar a condenacao do banco/reu ao pagamento da repeticao do indebito, que deve ser de forma simples, visto que todos os descontos ocorreram antes do dia 30/03/2021, devidamente atualizadas, acrescidos de juros de 1% a.m, fluindo a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria a partir da data do efetivo PREJUIZO (Sumula 43 do STJ); Bem como para condenar o banco ao pagamento de indenizacao por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados, com juros de 1% os juros a.m., fluindo a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria do valor da indenizacao do dano moral incide desde a data do arbitramento (Sumula 362 do STJ); E, ainda, determinar a compensacao do valor recebido pela parte autora, ou seja, a quantia de R$ 2.854, 08 (dois mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), acrescidos de juros de 1% a.m, fluindo a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria a partir da data do efetivo PREJUIZO (Sumula 43 do STJ).
Inverter os onus de sucumbencia e honorarios advocaticios para o importe de 10% sobre o valor da condenacao atualizado, a serem pagos pela parte re/apelada ao patrono da parte apelante..Ordem: 58Processo nº 0802430-09.2023.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: AURILENE DE SOUSA COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo: ARACELIO RABELO COSTA (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, inexistindo o vicio apontado pelo Embargante, e impositiva a rejeicao dos Embargos de Declaracao em comento, para manter incolume o acordao vergastado..Ordem: 59Processo nº 0812323-28.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCARD S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DE FATIMA SARAIVA RODRIGUES (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar por CONHECER dos Embargos de Declaracao e, no merito, REJEITA-LOS, em razao da ausencia dos pressupostos que embasam a essencia do recurso, previstos no artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil..Ordem: 60Processo nº 0800064-73.2023.8.18.0040Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CASTRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, a fim de reformar integralmente a sentenca e julgar improcedente os pedidos iniciais.
Inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC..Ordem: 61Processo nº 0801299-10.2022.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no merito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RE, para julgar IMPROCEDENTES, em sua totalidade, os pedidos autorais e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Inverto os onus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios sucumbenciais, em favor do patrono da parte Re/Apelante, na forma do art. 85, 2 e 11, do CPC.
Contudo, considerando que a parte autora litiga sob o amparo da justica gratuita, fica a exigibilidade da verba sucumbencial suspensa, nos termos do art. 98, 3, do Codigo de Processo Civil.
Determino a Coordenadoria Judiciaria Civel que proceda a devida retificacao do polo ativo no sistema PJe, a fim de excluir DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*59-00, conforme ja determinado em despacho de id. 23291371..Ordem: 62Processo nº 0000184-88.2014.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS ERNALDO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de emprestimo; b) condenar a empresa re a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados apos a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS; c) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; d) inverto o onus da sucumbencia para condenar a parte re/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC..Ordem: 63Processo nº 0800590-76.2022.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO BATISTA PEREIRA CAMPOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo provimento do recurso de apelacao da parte autora, ora apelante, para o fim de reformar parcialmente a sentenca vergastada, tao somente, no sentido de condenar a parte re/apelada, a titulo de dano moral, na importancia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a partir da citacao (art. 405 do CC) e correcao monetaria desde a data do arbitramento (Sumula 362/STJ).
Deixo de proceder -
13/06/2025 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/05/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
-
31/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
29/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0755594-77.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: ELAINE RAYANNE SILVA MARTINS MACEDO Advogados do(a) AGRAVADO: CAYO SILVA DA COSTA - RJ226956, ROSE TAVARES LOPES DOS REIS - RJ148653 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2025 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 17:57
Juntada de petição
-
23/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:55
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
17/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:52
Conclusos para o Relator
-
05/09/2024 16:20
Juntada de petição
-
28/08/2024 17:54
Juntada de petição
-
07/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 12:34
Conclusos para o Relator
-
22/03/2024 12:34
Juntada de informação
-
19/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:35
Conclusos para o Relator
-
23/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/05/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802060-30.2023.8.18.0033
Lucia de Sales Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2023 09:22
Processo nº 0812757-12.2025.8.18.0140
Vonica Felipe dos Santos - ME
Central de Inqueritos de Teresina
Advogado: Jamylle de Melo Mota
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 14:02
Processo nº 0813683-95.2022.8.18.0140
Equatorial Piaui
Julio Cesar de Carvalho Sales
Advogado: Aloisio Araujo Costa Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2022 16:58
Processo nº 0801407-95.2023.8.18.0043
Francisco das Chagas Cardoso de Araujo
Banco Intermedium SA
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2023 14:56
Processo nº 0808406-69.2020.8.18.0140
Sociedade de Ensino Superior e Tecnologi...
Renata Sampaio Dias Lopes
Advogado: Gildson da Costa Portela
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/03/2020 03:17