TJPI - 0808406-69.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA GOMES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de GISELE SOUSA OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ISAURA CRISTIANE RAMOS DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de LARA ANDRADE PAZ CAVALCANTI em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de JULYANE DE SANTANA DUARTE em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MAGNA NOEMIA DOS SANTOS SILVA RODRIGUES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de LILIA MARIA LIMA DE SIQUEIRA MELO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BRUNA MARA VELOSO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ERICA ELLEN ROCHA ALENCAR em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BRUNNA GABRIELLY DA SILVA MAIA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ERYKA HAYLLANE CUNHA REGO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA GERMANA VAZ MARTINS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de GEISA DOS SANTOS SOUSA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de HERICA VANESSA TEIXEIRA LIMA MARTINS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ANA THAIS GOMES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ANDREZA ROBERTA DE SOUSA FERRO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MARILIA MENDES SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MARA LIGIA ALMEIDA DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:05
Decorrido prazo de RENATA SAMPAIO DIAS LOPES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:05
Decorrido prazo de RAYLANDIA DE CARVALHO MEDEIROS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:05
Decorrido prazo de SARA THAIS ARAUJO CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:05
Decorrido prazo de ALANA OLIVEIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:05
Decorrido prazo de ROSANA ALVES MARTINS em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 16:11
Juntada de petição
-
30/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808406-69.2020.8.18.0140 APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS APELADO: ALANA OLIVEIRA DA SILVA, ANA THAIS GOMES DA SILVA, ANDREZA ROBERTA DE SOUSA FERRO, BRUNA MARA VELOSO DA SILVA, BRUNNA GABRIELLY DA SILVA MAIA, ERICA ELLEN ROCHA ALENCAR, ERYKA HAYLLANE CUNHA REGO, GEISA DOS SANTOS SOUSA, MARIA GERMANA VAZ MARTINS, GISELE SOUSA OLIVEIRA, GUSTAVO DE OLIVEIRA GOMES, HERICA VANESSA TEIXEIRA LIMA MARTINS, ISAURA CRISTIANE RAMOS DA COSTA, JULYANE DE SANTANA DUARTE, LARA ANDRADE PAZ CAVALCANTI, LILIA MARIA LIMA DE SIQUEIRA MELO, MAGNA NOEMIA DOS SANTOS SILVA RODRIGUES, MARA LIGIA ALMEIDA DE SOUSA, MARILIA MENDES SILVA, RAYLANDIA DE CARVALHO MEDEIROS, RENATA SAMPAIO DIAS LOPES, ROSANA ALVES MARTINS, SARA THAIS ARAUJO CARVALHO Advogado(s) do reclamado: GILDSON DA COSTA PORTELA, OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
ESTUDANTES DE ENFERMAGEM.
CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19.
MEDIDAS EMERGENCIAIS (MP Nº 934/2020 E PORTARIA MEC).
INTERESSE PÚBLICO SUPERIOR.
NECESSIDADE DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207 CF/88; ART. 53 LDB).
NÃO ABSOLUTA.
PONDERAÇÃO COM O INTERESSE SOCIAL.
NORMAS EXCEPCIONAIS QUE FLEXIBILIZARAM REQUISITOS ORDINÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE 75% DA CARGA HORÁRIA DO ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO (ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, II, MP 934/2020).
SUFICIÊNCIA PARA O REGIME EXCEPCIONAL.
TELEOLOGIA DA NORMA.
ACELERAR DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA E IRREVERSÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E RATIFICOU A LIMINAR.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC).
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA (UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A.) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, possuindo como recorrido ALANA OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS, que julgou procedente o pedido inicial, ratificando a liminar de Id. 3942546, em todos os termos, bem como condenando a demandada em custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizada.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese que, “a possibilidade de antecipação da colação de grau para cursos da área da saúde durante a pandemia foi ofertada com base na Portaria nº 383 de 09/04/2020 do MEC.
Contudo, essa portaria oferecia uma possibilidade, e os Apelados decidiram por própria liberalidade requerer a antecipação, não se tratando de uma imposição da Instituição.
A IES, segundo a Apelante, agiu com transparência e boa-fé, e as condições para a antecipação eram públicas e de conhecimento dos alunos que optassem por ela para atuar no combate ao vírus; Sustenta que não havia justificativa legal ou administrativa para que os Apelados exigissem a antecipação da colação de grau e a expedição do certificado, pois ainda restava o requisito material da aprovação em todas as disciplinas exigidas pelo curso; A conclusão do curso estava condicionada à aprovação em todas as disciplinas; A Apelante afirma que faltavam aos Apelados cumprirem inúmeras disciplinas do último semestre, e muitos estavam reprovados por nota em matérias essenciais, conforme comprovariam os históricos escolares juntados aos autos; Acrescenta que não houve recusa arbitrária de sua parte, mas sim o exercício legal de suas atribuições administrativas dentro do prazo previsto, pois os Apelados não satisfaziam as condições necessárias para o deferimento administrativo da antecipação da colação de grau.
Acrescenta sobre a prerrogativa da formatura antecipada e a validade das normativas, citando o art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), que prevê a abreviação da duração dos cursos para alunos com extraordinário aproveitamento, demonstrado por meio de avaliações específicas, e de acordo com as normas dos sistemas de ensino; A Apelante também invoca o art. 53, VI, da LDB, que atribui às instituições de ensino a competência para conferir graus, diplomas e outros títulos; Destaca ainda a autonomia universitária garantida pelo art. 207 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (...)”.
Ao final, seja dado provimento total ao presente recurso, para reformar a sentença, diante do fato de não ter ocorrido qualquer irregularidade na conduta da Recorrente, e tendo agido sob esteio legal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Sr.
Des.
Manoel de Sousa Dourado (Relator): I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o Reexame Necessário.
II - DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia central nos autos reside na possibilidade de antecipação da colação de grau de estudantes do curso de Enfermagem no contexto da pandemia de COVID-19, diante das medidas emergenciais editadas pelo Poder Público.
A Apelante, em síntese, fundamenta seu inconformismo na alegação de que os Apelados não cumpriram a integralidade do currículo do curso, faltando-lhes aprovação em disciplinas, e que a decisão judicial desrespeitou sua autonomia didático-científica e administrativa ao determinar a colação de grau sem a observância de seus critérios internos e legais ordinários.
Sobre a temática, o art. 207 da Constituição Federal e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica e, nesta, a atribuição de conferir graus e diplomas aos alunos.
A colação de grau é ato público, oficial e solene, que expressa à conclusão do curso de graduação.
Acerca da obtenção de colação de grau antecipada por excepcional aproveitamento nos estudos conforme previsão do art. 47, § 2º da Lei Federal nº 9394/96.
Verbis: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (…) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Ocorre que, não se pode olvidar que o pleito dos autores se deu durante um período de excepcionalidade pelo qual passou o País, no qual foram editados normativos que permitiram a colação de grau de cursos da área de saúde ainda que não cumprida a totalidade da carga horária, como ação de combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
A MP n. 934/2020 possibilitou que as instituições abreviassem a duração de cursos da área da saúde, nos seguintes termos: Art. 2º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II -setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.
Por sua vez, em referência à Medida, a Portaria MEC n. 374 de 03/04/2020, em seu art.1º, assim dispôs: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria.
Conforme o histórico escolar colacionado aos autos, restou provado que os autores concluintes cumpriram mais de 75 % (setenta e cinco por cento) do curso, especialmente, quanto ao estágio supervisionado, além de excelentes coeficientes de rendimento, conforme documentação Ids. 18108481 - Pág. 1/ 18108481 - Pág. 46.
Ocorre que, quanto à alegação de que os Apelados não cumpriram a integralidade do currículo do curso, faltando-lhes aprovação em disciplinas, e que a decisão judicial desrespeitou sua autonomia didático-científica e administrativa ao determinar a colação de grau sem a observância de seus critérios internos e legais ordinários, tem-se que tal autonomia não é absoluta e irrestrita.
Ela deve ser exercida em consonância com os demais princípios e normas do ordenamento jurídico, bem como em harmonia com o interesse público e social.
Em situações excepcionais, como a grave crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, o Poder Público, no exercício de sua competência para legislar sobre educação e saúde, pode editar normas de caráter emergencial que, temporariamente, estabeleçam regimes diferenciados para atender a uma necessidade social premente.
Ademais, a interpretação de que tais normas apenas criaram uma "possibilidade" discricionária para a IES, que poderia ser negada com base nos critérios curriculares ordinários, esvazia o propósito da legislação emergencial.
Ora, entendo que a teleologia não era apenas dar uma opção à instituição, mas sim criar um direito para os estudantes que se enquadrassem nos requisitos excepcionais ali previstos, de modo a permitir sua rápida inserção no mercado de trabalho em um momento de crise.
Portanto, exigir o cumprimento integral do currículo regular seria negar a própria razão de ser da norma emergencial, que era justamente acelerar o processo de formação e disponibilização de profissionais.
Em que pese a autonomia administrativa das Universidades, as referidas normas advieram da extraordinária necessidade de profissionais para atendimento da população, diante da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), devendo prevalecer o direito à saúde e a proteção à vida.
Neste sentido, bem esclareceu o d. representante ministerial ao citar em sua manifestação que ora encampo e peço vênia para transcrever: “Há que se salientar, contudo, que a referida medida facultou às instituições de ensino abreviar (‘poderá’) a duração dos cursos que menciona, dentre eles o de enfermagem, não sendo a elas, portanto, medida impositiva.
Assim, a Medida Provisória não obrigou a Instituição de Ensino Superior a abreviar a duração do curso, mas tão somente lhe concedeu a opção e, mesmo assim, com base em determinados requisitos.
A colação de grau antecipada de profissionais de saúde não se afigura como ato de interesse exclusivo da instituição de ensino ou do acadêmico.
Cuida-se de ato de interesse público.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência brasileira são pacíficas ao admitir o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, embora não expressos no texto constitucional, em situações em que há confronto entre os interesses estatais e de administrados.
Assim é a lição dos ilustres professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo sobre o tema, in verbis: É diante de situações concretas, sempre no contexto de uma relação meio-fim, que devem ser aferidos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo o Poder Judiciário, desde que provocado, apreciar se as restrições impostas pela Administração Pública são adequadas, necessárias e justificadas pelo interesse público: se o ato implicar limitações inadequadas, desnecessárias ou desproporcionais (além da medida) deverá ser anulado.” – sem grifos no original. (g.n.). [...]”.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MEDICINA .
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 934/2020 E LEI 14.040/2020 .
PORTARIA MEC N. 383/2020.
COVID-19.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA VIGENTE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em virtude das medidas de enfrentamento da situação de emergência da saúde pública, a MP n. 934/2020, convertida na Lei n. 14.040/2020, possibilitou que as instituições de ensino superior abreviassem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno já tivesse cumprido, no mínimo 75% da carga horária do internato do curso de medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos demais cursos mencionados. 2.
Em que pese a vigência da Lei nº 14.040/2020 ter expirado em 31 de dezembro de 2020, em razão da extinção temporal do Decreto Legislativo nº 6/2020, que estabeleceu o estado de calamidade pública no País, não se aplica o mesmo entendimento para a Portaria MEC nº 383/2020, uma vez que a norma infralegal não teve sua validade condicionada ao Decreto.
Não se trata de ultratividade da norma para o caso, e sim de se reconhecer que a Portaria nº 383/2020 continua vigente.
Isso porque a norma expedida pelo Ministério da Educação está atrelada a situação de pandemia em si, e não ao Decreto. 3.
Hipótese em que o impetrante, estudante concluinte do Curso de Medicina comprovou ter cursado carga horária de curso acima do mínimo exigido pela Resolucao MEC/2007, bem como 75% da carga horária prevista para o internato, de modo que preencheu os requisitos previstos na legislação em vigor, razão pela qual deve ter garantido seu direito à colação de grau antecipada. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 10165197020214013803, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 24/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/09/2022 PAG PJe 08/09/2022 PAG).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COLAÇÃO DE GRAU EXTRAORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19 REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS . 1.
Consoante prevê a Resolução Conselho Universitário nº 636/2014, em seu artigo 14: ?A Outorga de Grau Extraordinária será realizada em casos excepcionais, pelo Reitor, diretor de UnU ou por representante por eles designado, na presença de pelo menos 2 (duas) testemunhas, em que proceder-se-á a outorga de grau ao concluinte, mediante a lavratura do respeito termo, assinado obrigatoriamente por todos os presentes.? 2.
Ainda que se reconheça que a antecipação da colação de grau seja prerrogativa legal conferida às instituições de ensino superior, a autonomia didático-científica da Universidade não pode ser utilizada como óbice à implementação de medidas exigidas em decorrência do grave cenário social então vivido pelos brasileiros, sendo, pois, necessário sopesar os direitos constitucionais à saúde e à vida, em cotejo com a independência das instituições de ensino superior .
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 50501049520228090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a).
VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: (S/R) DJ).
De mais a mais, no caso dos autos, em respeito ao princípio da segurança das relações jurídicas, é indiscutível o fato de que, materializada a situação determinada na decisão liminar de Id. 18108451 – de concessão da realização da colação de grau de forma antecipada aos autores – devidamente cumprida pela demandada/apelante, em abril de 2020, conforme Ids. 18108473 e 18108481, não se justifica eventual alteração do status quo, especialmente quando dela não resulta gravame à parte adversa.
A bem da verdade, noutras palavras, a concessão da tutela antecipada no caso em tela representa exaurimento do pleito inicial, na medida em que a partir dela, o autor satisfez seu interesse de obter a antecipação da colação de grau, com a emissão do diploma definitivo, consoante manifestado pelos próprios autores, em ID. 18108477.
Nesse viés, entendo que se aplica a Teoria do Fato Consumado ao caso dos autos, pois o decurso do tempo acarretou a consolidação da situação fática.
Assim, diante do contexto narrado, sobretudo considerando a irreversibilidade da situação julgada, impõe-se convalidar a colação de grau antecipada dos autores do curso de enfermagem na instituição ré/apelante.
Para corroborar: ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
EXCEPCIONALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 934/2020.
SEGURANÇA.
DEFERIMENTO.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre colação de grau em curso de ensino superior, na qual a segurança foi deferida para, confirmando a liminar, reconhecer, em caráter definitivo, o direito da impetrante à colação de grau antecipada, com a consequente expedição da certidão de conclusão e diploma do Curso de Medicina, independentemente do pagamento integral e antecipado das mensalidades vincendas exigidas pela Portaria 001/2021. 2.
A Medida Provisória n. 934, de 1º de abril de 2020, estabeleceu que "a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, cumpra: I setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia".
A Portaria n. 374, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Educação, dispôs que ficam autorizadas (grifei) as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art . 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírusCovid 19, enquanto durar a situação saúde pública, na forma especificada nesta Portaria". 3. (...) Foi deferida liminar em 16/12/2020, confirmada pela sentença, já tendo a impetrante colado grau em 15/01/2021.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial . 7.
Negado provimento à remessa necessária. (TRF-1 - REOMS: 10021311720204013507, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/08/2021 PAG PJe 17/08/2021 PAG).
APELAÇÃO CÍVEL – COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA – SITUAÇÃO NECESSÁRIA PARA O MOMENTO PANDÊMICO – AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA A AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. não se pode considerar, portanto que a apelante desconhecia a situação ou mesmo que não existia direito a regulamentar a situação que estavam submetidas as apelantes, frente todas as regulamentações demonstradas.
Ademais, como bem mencionado pelo juízo de origem, o fato do requerimento administrativo não ter sido apreciado pela apelante e o poder Judiciário já ter decidido sobre a questão fundamenta-se na situação pandêmica vivida, na qual mostrou-se severamente necessária a relativização da autonomia das universidades, em função das consequências epidemiológicas causadas pelas doenças respiratórias do coronavírus. 2.
O Poder Judiciário, em nenhum momento, com sua decisão, buscou afastar a autonomia da instituição e sim prezar pela razoabilidade e legalidade, considerando que o indeferimento da colação de grau antecipada não se mostrava proporcional para o momento vivido, ante a necessidade de profissionais da saúde aptos para atender e orientar os casos da doença. 3.
Em outro vértice, está-se diante de situação que comporta a aplicação da chamada “Teoria do Fato Consumado”, uma vez que com o provimento liminar favorável as apeladas foi deferido em 17 de junho de 2020, sendo, portanto, neste momento processual, temerário enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses das partes . 4.
Conhecimento e improvimento. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0809013-82.2020 .8.18.0140, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 04/08/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Por fim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, e em consonância com o Ministério Público Superior, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego - lhe provimento, a fim de manter integralmente a sentença vergastada.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonancia com o Ministerio Publico Superior, conhecer do recurso interposto e, no merito, negar - lhe provimento, a fim de manter integralmente a sentenca vergastada.
Desta forma, majoro a verba honoraria de sucumbencia recursal para 15% sobre o valor atualizado da causa.
De-se ciencia ao representante do Ministerio Publico Superior.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
26/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:46
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-29 (APELANTE) e não-provido
-
16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Dourado No dia 06/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0804891-38.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIS MACHADO DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0806382-85.2021.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LUCIMAR VISGUEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO, do recurso, reformando parcialmente a sentenca a fim de i) condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); ii) determinar que a restituicao do indebito proceda-se de forma simples dos valores indevidamente descontados antes de marco/2021 e em dobro de abril/2021 ate a efetiva cessacao dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS e d) que seja feita a compensacao do valor de R$ 900,54 (novecentos reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente atualizado, no calculo do montante a ser devolvido, nos termos da fundamentacao supra.
Inverter os onus sucumbenciais, devendo a parte apelada responder pelas custas processuais e honorarios advocaticios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenacao..Ordem: 4Processo nº 0821275-30.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GEOSIMIAS PEREIRA DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: VIA VAREJO S/A (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0805717-93.2022.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DE QUADRO GOMES DE CARVALHO (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, em vista da ausencia dos vicios elencados no artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil, REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARACAO..Ordem: 6Processo nº 0767522-88.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BENJAMIM MOREIRA SAMPAIO (AGRAVANTE) Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, dar parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisao monocratica de Id. 21880366, desta feita, sendo devida a concessao parcial da tutela recursal pleiteada, determinando que a agravada efetue a cobertura do tratamento da agravante junto a Clinica Sensorial, na forma prescrita ao infante e sem limitacao de sessoes, limitada, contudo, ao reembolso dos valores praticados junto a sua rede credenciada.
A determinacao deve ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidencia de multa diaria fixada desde ja em R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir somente caso nao cumprida a determinacao de cobertura, no prazo concedido.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e arquive-se..Ordem: 7Processo nº 0800419-56.2023.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GESSI PEREIRA BRANDAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o teor da Sentenca de primeiro grau.
Majorar, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais fixados na instancia de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atencao ao disposto no art. 85, 2 e 11, do CPC/2015, suspendendo, todavia, a exigibilidade de sua cobranca a parte autora, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria, nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 8Processo nº 0840990-87.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO FERREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no merito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RE, ao recurso da parte re/apelante, para julgar IMPROCEDENTES, em sua totalidade, os pedidos autorais e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Inverter os onus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da parte Autora/Sucumbente, na forma do art. 85, 2 e 11, do CPC.
Contudo, considerando que a parte autora litiga sob o amparo da justica gratuita, fica a exigibilidade da verba sucumbencial suspensa, nos termos do art. 98, 3, do Codigo de Processo Civil..Ordem: 9Processo nº 0803649-58.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, a fim de reformar integralmente a sentenca e julgar improcedente os pedidos iniciais.
Inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC..Ordem: 10Processo nº 0800132-73.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ZEZUINA MARIA DE ANDRADE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca de 1 grau em todos os seus termos.
Majorar os honorarios advocaticios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condicao suspensiva prevista no art. 98, 3, do CPC, tendo em vista a concessao do beneficio da justica gratuita em favor da parte autora..Ordem: 11Processo nº 0800812-78.2023.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NORBERTO CAMPELO DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca de 1 grau em todos os seus termos.
Majorar os honorarios advocaticios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condicao suspensiva prevista no art. 98, 3, do CPC, tendo em vista a concessao do beneficio da justica gratuita em favor da parte autora..Ordem: 12Processo nº 0802047-95.2024.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OSMAR FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca recorrida, e determinando a devolucao dos autos ao r.
Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria, com a oportunizacao de manifestacao de ambas as partes acerca da prescricao.
Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 13Processo nº 0806541-71.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GONCALA PEREIRA DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo provimento do recurso de apelacao da parte autora, ora apelante, para o fim de reformar parcialmente a sentenca vergastada, tao somente, no sentido de condenar a parte re/apelada, a titulo de dano moral, na importancia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a partir da citacao (art. 405 do CC) e correcao monetaria desde a data do arbitramento (Sumula 362/STJ).
Deixo de proceder a majoracao dos honorarios advocaticios, nos termos do 11 do art. 85 do CPC, tendo em vista que o juizo de primeiro grau ja os arbitrou no patamar maximo legal, nao havendo margem para nova fixacao sem incorrer em excesso, em prestigio a seguranca juridica e a vedacao ao enriquecimento sem causa..Ordem: 14Processo nº 0806670-62.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS GOMES BANDEIRA (APELANTE) Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 15Processo nº 0854816-20.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JACQUELINE SAMPAIO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos.
Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.Ordem: 16Processo nº 0802941-36.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros Polo passivo: JOSE ALVES DA SILVA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentenca de 1 grau, apenas no capitulo dos danos materiais, para adequa-la em consonancia com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, bem como no capitulo dos danos morais, com a reducao do quantum indenizatorio arbitrado na origem, e quanto a necessidade de compensacao dos valores disponibilizados pela instituicao financeira, nos seguintes termos: a) determinar que a restituicao dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; b) condenar a instituicao financeira recorrente ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; c) e, que do montante da condenacao seja descontado o valor de R$ 5.194,47 (cinco mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos), corrigido e atualizado monetariamente desde a data do deposito/repasse, referente a utilizacao de valor disponibilizado pela instituicao financeira.
Mantidos os demais termos da Sentenca vergastada, inclusive quanto ao indexador utilizado para as indenizacoes, bem como em relacao ao montante dos honorarios advocaticios sucumbenciais..Ordem: 17Processo nº 0805651-16.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIS GONZAGA BATISTA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, e voto por DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso de apelacao da parte autora, para majorar a indenizacao por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (sumula 54 do STJ) e correcao monetaria a partir do arbitramento da condenacao (sumula 362 do STJ), ou seja, desta sessao de julgamento, mantendo-se os demais termos da sentenca de primeiro grau.
Votar tambem por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelacao do Banco Bradesco S.A., para: a) adequar a repeticao do indebito aos termos da modulacao fixada no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, com a devolucao simples dos valores descontados antes do marco temporal e a devolucao em dobro dos valores descontados apos o marco, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; b) determinar que seja feita a compensacao do valor de R$ 1.465,32 (mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), devidamente atualizado, no calculo do montante a ser devolvido.
Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao; bem como da parte autora, visto que nao fora arbitrado no 1 grau..Ordem: 18Processo nº 0806060-48.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO ASSUNCAO ARAGAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao interposto por ANTONIO ASSUNCAO ARAGAO, mantendo integralmente a sentenca de primeiro grau pelos seus proprios fundamentos.
Deixo de majorar os onus sucumbencias, visto que nao houve condenacao, a tal titulo, no juizo de 1 grau..Ordem: 19Processo nº 0800266-41.2024.8.18.0064Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 20Processo nº 0800838-74.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE MARIA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de dar provimento a apelacao para anular a sentenca e determinar o regular prosseguimento do feito.
Sem majoracao dos honorarios sucumbenciais..Ordem: 21Processo nº 0800116-39.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA RAIMUNDA AGUIDA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para no merito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca, tao somente, para afastar a condenacao de litigancia de ma-fe imposta solidariamente ao advogado da parte Autora, mantendo-se os demais termos da sentenca.
Diante da alteracao parcial da sentenca, por ocasiao do presente julgamento, ainda assim permanece inalterada a condenacao da apelante, ao pagamento dos onus sucumbenciais, tendo em vista que o pleito inicial foi julgado improcedente.
Contudo, o referido encargo fica suspenso em razao dos beneficios da assistencia judiciaria gratuita, com fundamento no art. 3 do art. 98 do mesmo diploma..Ordem: 23Processo nº 0800909-49.2021.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA VIEIRA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de emprestimo; b) condenar a empresa re a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados apos a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS; c) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; d) Determinar a compensacao do valor recebido (R$ 4.802,13) , com os valores resultantes da condenacao; e) inverto o onus da sucumbencia para condenar a parte re/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC..Ordem: 24Processo nº 0800243-95.2024.8.18.0064Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DOS HUMILDES DE MACEDO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 25Processo nº 0801483-37.2024.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de anular a sentenca recorrida, determinando a devolucao dos autos ao r.
Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria..Ordem: 26Processo nº 0810877-53.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ERISMAR SILVA RODRIGUES DE ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentenca vergastada.
Majorar os honorarios sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (dois por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobranca, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte apelante, nos termos do 98, 3, do CPC..Ordem: 27Processo nº 0801191-25.2021.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENEDITO JOSE FRANCISCO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo a sentenca em todos os seus termos.
Desta forma, entendo por majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, sobre o valor atualizado da causa, totalizando 12%, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 28Processo nº 0800516-51.2022.8.18.0062Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: SEBASTIANA JOSEFA DA CONCEICAO (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, sem efeitos infringentes substanciais, exclusivamente para reconhecer a prescricao parcial das parcelas descontadas antes de 15-08-2017, mantendo-se os demais termos do acordao embargado..Ordem: 29Processo nº 0802578-54.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO ITAÚ (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-OS, mantendo incolume o acordao embargado..Ordem: 30Processo nº 0800780-22.2022.8.18.0045Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: CAMILA HONORIO DA CONCEICAO (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO ACOLHIMENTO dos embargos de declaracao opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a fim de sanar a omissao apontada e adequar a condenacao para que a repeticao do indebito seja feita na forma simples, por se tratar de descontos cessados em marco de 2019, ou seja, anteriores a publicacao do acordao paradigma do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), conforme modulacao de efeitos ali fixada..Ordem: 31Processo nº 0814132-19.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca a quo em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorarios sucumbenciais, visto que nao houve condenacao a tal titulo em desfavor da parte autora pelo juizo de 1 grau..Ordem: 32Processo nº 0834685-87.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO ALVES FEITOSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade. votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentenca vergastada.
Majorar os honorarios sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (dois por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobranca, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte apelante, nos termos do 98, 3, do CPC..Ordem: 33Processo nº 0835846-35.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADEMAR RIBEIRO DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio da parte re, para, no merito, dar-lhe provimento, em parte, a fim de reduzir o quantum indenizatorio, a titulo de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando prejudicado o recurso autoral.
Nao cabe majoracao de honorarios advocaticios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica..Ordem: 34Processo nº 0800518-02.2024.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGAS MARIA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO, do recurso, reformando integralmente a sentenca a fim de julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistencia do contrato de emprestimo consignado discutido nos autos; b) condenar a parte re/apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); c) determinar que a restituicao do indebito proceda-se de forma simples dos valores indevidamente descontados antes de marco/2021 e em dobro de abril/2021 ate a efetiva cessacao dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS e d) que seja feita a compensacao do valor de R$ 6.520,58 (seis mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizado, no calculo do montante a ser devolvido, nos termos da fundamentacao supra.
Inverto os onus sucumbenciais, devendo a parte apelada responder pelas custas processuais e honorarios advocaticios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenacao..Ordem: 35Processo nº 0800362-56.2023.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELACAO, para ANULAR A SENTENCA, determinando o regular prosseguimento da acao no juizo de origem, inclusive com o reexame do pedido de gratuidade da justica a luz da presuncao do art. 99, 3, do CPC..Ordem: 36Processo nº 0804850-85.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA TEIXEIRA LOPES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentenca vergastada.
Majoro os honorarios sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (dois por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobranca, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte apelante, nos termos do 98, 3, do CPC..Ordem: 37Processo nº 0801233-86.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE LOURDES BEZERRA ALMEIDA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte re/apelante, para o fim de reforma integralmente a sentenca de 1 grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso autoral.
Inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC..Ordem: 38Processo nº 0800350-32.2020.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA GRACA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentenca vergastada.
Majorar os honorarios sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (dois por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobranca, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte apelante, nos termos do 98, 3, do CPC..Ordem: 39Processo nº 0801964-65.2022.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IRACY ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca recorrida, e determinando a devolucao dos autos ao r.
Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria.
Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 40Processo nº 0862061-48.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENILDE BISPO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de emprestimo; b) condenar a empresa re a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados apos a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria desde a data do efetivo prejuizo (Sumula 43 do STJ); c) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; d) Determinar a compensacao do valor recebido de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com os valores resultantes da condenacao, com os mesmos indices da reparacao material; e) inverto o onus da sucumbencia para condenar a parte re/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC..Ordem: 41Processo nº 0822376-05.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DA COSTA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, inexistindo o vicio apontado pelo Embargante, e impositiva a rejeicao dos Embargos de Declaracao em comento, para manter incolume o acordao vergastado..Ordem: 42Processo nº 0802071-46.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANTONIA VIEIRA LEAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca recorrida, e determinando a devolucao dos autos ao r.
Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria.
Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 43Processo nº 0801046-11.2021.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCA MARIA DA SOLEDADE NASCIMENTO (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissoes apontadas, a fim de determinar que no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo-se os demais termos do decisum.Ordem: 44Processo nº 0803944-66.2021.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ALBETIZA ALVES FEITOSA COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaracao, para dar-lhes provimento, para sanar a contradicao apontada e retificar o acordao anteriormente proferido, no sentido de manter o percentual de 20% fixado a titulo de honorarios sucumbenciais na sentenca de primeiro grau..Ordem: 45Processo nº 0800084-42.2024.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JACINTA SEVERA DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, rejeito-lhes para manter incolume o acordao vergastado..Ordem: 46Processo nº 0801368-86.2023.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS HENRIQUE ARAUJO DE CARVALHO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS, e no merito NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO S.A, E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por CARLOS HENRIQUE ARAUJO DE CARVALHO, reformando a sentenca monocratica, tao somente, para: a) Condenar ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o carater compensatorio e repressivo da medida.
No caso de responsabilidade extracontratual, quanto aos danos morais a correcao monetaria sobre o quantum devido a titulo de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Sumula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Sumula 54/STJ), com os indices da Tabela da Justica Federal; b) Determinar a compensacao do valor recebido de R$ 1.682,85 (mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), referido valor atualizado monetariamente a partir da data de deposito, deve ser compensado com o montante resultante da condenacao, a ser apurado em fase de liquidacao judicial; c) Majorar em 2% (dois por cento) o onus sucumbencias.
Sem parecer ministerial..Ordem: 47Processo nº 0751460-70.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: KLEIDIR SOARES COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo: LEILA DOS SANTOS PAZ (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, inexistindo o vicio apontado pelo Embargante, e impositiva a rejeicao dos Embargos de Declaracao em comento, para manter incolume o acordao vergastado..Ordem: 48Processo nº 0766893-17.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: NEUTON FERNANDES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmar a decisao monocratica constante em id. 21692556, negando-lhe provimento, para manter a decisao agravada em todos os seus termos.
Comunique a origem..Ordem: 49Processo nº 0801349-52.2024.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA DE SOUSA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentenca recorrida, determinando a devolucao dos autos ao juizo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria..Ordem: 50Processo nº 0800060-47.2020.8.18.0038Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: EVA MARIA DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissao e acrescentar no capitulo da compensacao, que sobre a quantia a ser compensada, isto e, R$ R$ 1.222,00 (um mil, duzentos e vinte e dois reais), deve incidir os juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), mantendo-se, no mais, a r. decisao vergastada..Ordem: 51Processo nº 0800857-83.2024.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ORMALITA SOUSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo a sentenca em todos os seus termos.
Desta forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 52Processo nº 0800984-57.2023.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentenca vergastada em todos os seus termos..Ordem: 53Processo nº 0800495-75.2022.8.18.0062Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA SOLIDADE DA CONCEICAO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, e voto por DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso de apelacao da parte autora, para adequar a repeticao do indebito aos termos da modulacao fixada no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, com a devolucao simples dos valores descontados antes do marco temporal e a devolucao em dobro dos valores descontados apos o marco, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, mantendo-se os demais termos da sentenca de primeiro grau.
Votar tambem por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelacao do Banco Bradesco S.A., para: a) minorar a indenizacao por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (sumula 54 do STJ) e correcao monetaria a partir do arbitramento da condenacao (sumula 362 do STJ), ou seja, desta sessao de julgamento; b) determinar que seja feita a compensacao do valor de R$ 2.360,82 (dois mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), devidamente atualizado, no calculo do montante a ser devolvido.
Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao; bem como da parte autora, visto que nao fora arbitrado no 1 grau..Ordem: 54Processo nº 0801966-31.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para no merito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca apenas para afastar a condenacao de litigancia de ma-fe imposta solidariamente ao advogado da parte Autora, mantendo-se os demais termos.
Diante da alteracao parcial da sentenca, por ocasiao do presente julgamento, ainda assim permanece inalterada a condenacao da apelante, ao pagamento dos onus sucumbenciais, tendo em vista que o pleito inicial foi julgado improcedente.
Contudo, o referido encargo fica suspenso em razao dos beneficios da assistencia judiciaria gratuita, com fundamento no art. 3 do art. 98 do mesmo diploma..Ordem: 55Processo nº 0800524-93.2023.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RITA DE CASSIA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para no merito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca apenas para afastar a condenacao de litigancia de ma-fe imposta solidariamente ao advogado da parte Autora, mantendo-se os demais termos.
Diante da alteracao parcial da sentenca, por ocasiao do presente julgamento, ainda assim permanece inalterada a condenacao da apelante, ao pagamento dos onus sucumbenciais, tendo em vista que o pleito inicial foi julgado improcedente.
Contudo, o referido encargo fica suspenso em razao dos beneficios da assistencia judiciaria gratuita, com fundamento no art. 3 do art. 98 do mesmo diploma..Ordem: 56Processo nº 0839466-89.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCA COSTA DE OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaracao e dou-lhes Parcial Acolhimento, exclusivamente para retificar o acordao recorrido, a fim de incluir expressamente a determinacao de compensacao do valor do valor de R$ 816,31, acrescido de correcao monetaria a partir do efetivo prejuizo (Sumula 43 do STJ) e juros moratorios de 1% ao mes desde o evento danoso (Sumula 54 do STJ e art. 398 do CC), mantidos os demais termos do acordao embargado..Ordem: 57Processo nº 0842456-19.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZA MADALENA ONORATO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentenca de 1 grau, para: Declarar a nulidade do contrato; Determinar a condenacao do banco/reu ao pagamento da repeticao do indebito, que deve ser de forma simples, visto que todos os descontos ocorreram antes do dia 30/03/2021, devidamente atualizadas, acrescidos de juros de 1% a.m, fluindo a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria a partir da data do efetivo PREJUIZO (Sumula 43 do STJ); Bem como para condenar o banco ao pagamento de indenizacao por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados, com juros de 1% os juros a.m., fluindo a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria do valor da indenizacao do dano moral incide desde a data do arbitramento (Sumula 362 do STJ); E, ainda, determinar a compensacao do valor recebido pela parte autora, ou seja, a quantia de R$ 2.854, 08 (dois mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), acrescidos de juros de 1% a.m, fluindo a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria a partir da data do efetivo PREJUIZO (Sumula 43 do STJ).
Inverter os onus de sucumbencia e honorarios advocaticios para o importe de 10% sobre o valor da condenacao atualizado, a serem pagos pela parte re/apelada ao patrono da parte apelante..Ordem: 58Processo nº 0802430-09.2023.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: AURILENE DE SOUSA COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo: ARACELIO RABELO COSTA (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, inexistindo o vicio apontado pelo Embargante, e impositiva a rejeicao dos Embargos de Declaracao em comento, para manter incolume o acordao vergastado..Ordem: 59Processo nº 0812323-28.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCARD S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DE FATIMA SARAIVA RODRIGUES (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar por CONHECER dos Embargos de Declaracao e, no merito, REJEITA-LOS, em razao da ausencia dos pressupostos que embasam a essencia do recurso, previstos no artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil..Ordem: 60Processo nº 0800064-73.2023.8.18.0040Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CASTRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, a fim de reformar integralmente a sentenca e julgar improcedente os pedidos iniciais.
Inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC..Ordem: 61Processo nº 0801299-10.2022.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no merito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RE, para julgar IMPROCEDENTES, em sua totalidade, os pedidos autorais e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Inverto os onus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios sucumbenciais, em favor do patrono da parte Re/Apelante, na forma do art. 85, 2 e 11, do CPC.
Contudo, considerando que a parte autora litiga sob o amparo da justica gratuita, fica a exigibilidade da verba sucumbencial suspensa, nos termos do art. 98, 3, do Codigo de Processo Civil.
Determino a Coordenadoria Judiciaria Civel que proceda a devida retificacao do polo ativo no sistema PJe, a fim de excluir DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*59-00, conforme ja determinado em despacho de id. 23291371..Ordem: 62Processo nº 0000184-88.2014.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS ERNALDO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de emprestimo; b) condenar a empresa re a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados apos a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS; c) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; d) inverto o onus da sucumbencia para condenar a parte re/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC..Ordem: 63Processo nº 0800590-76.2022.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO BATISTA PEREIRA CAMPOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo provimento do recurso de apelacao da parte autora, ora apelante, para o fim de reformar parcialmente a sentenca vergastada, tao somente, no sentido de condenar a parte re/apelada, a titulo de dano moral, na importancia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a partir da citacao (art. 405 do CC) e correcao monetaria desde a data do arbitramento (Sumula 362/STJ).
Deixo de proceder -
13/06/2025 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/05/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
-
31/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
29/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0808406-69.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA Advogado do(a) APELANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A APELADO: ALANA OLIVEIRA DA SILVA, ANA THAIS GOMES DA SILVA, ANDREZA ROBERTA DE SOUSA FERRO, BRUNA MARA VELOSO DA SILVA, BRUNNA GABRIELLY DA SILVA MAIA, ERICA ELLEN ROCHA ALENCAR, ERYKA HAYLLANE CUNHA REGO, GEISA DOS SANTOS SOUSA, MARIA GERMANA VAZ MARTINS, GISELE SOUSA OLIVEIRA, GUSTAVO DE OLIVEIRA GOMES, HERICA VANESSA TEIXEIRA LIMA MARTINS, ISAURA CRISTIANE RAMOS DA COSTA, JULYANE DE SANTANA DUARTE, LARA ANDRADE PAZ CAVALCANTI, LILIA MARIA LIMA DE SIQUEIRA MELO, MAGNA NOEMIA DOS SANTOS SILVA RODRIGUES, MARA LIGIA ALMEIDA DE SOUSA, MARILIA MENDES SILVA, RAYLANDIA DE CARVALHO MEDEIROS, RENATA SAMPAIO DIAS LOPES, ROSANA ALVES MARTINS, SARA THAIS ARAUJO CARVALHO Advogados do(a) APELADO: GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A, OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A Advogados do(a) APELADO: GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A, OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A Advogados do(a) APELADO: GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A, OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A Advogados do(a) APELADO: GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A, OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A Advogados do(a) APELADO: GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A, OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A Advogados do(a) APELADO: GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A, OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A Advogados do(a) APELADO: GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A, OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A Advogados do(a) APELADO: GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A, OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A Advogados do(a) APELADO: GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A, OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A Advogados do(a) APELADO: GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A, OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A Advogados do(a) APELADO: GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A, OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A Advogados do(a) APELADO: GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A, OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A Advogados do(a) APELADO: GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A, OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A Advogados do(a) APELADO: GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A, OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A Advogados do(a) APELADO: GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A, OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A Advogados do(a) APELADO: GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A, OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A Advogados do(a) APELADO: GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A, OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A Advogados do(a) APELADO: GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A, OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A Advogados do(a) APELADO: GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A, OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A Advogados do(a) APELADO: GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A, OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A Advogados do(a) APELADO: GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A, OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A Advogados do(a) APELADO: GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A, OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A Advogados do(a) APELADO: GILDSON DA COSTA PORTELA - PI12459-A, OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2025 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2024 13:38
Conclusos para o Relator
-
21/08/2024 03:28
Decorrido prazo de SARA THAIS ARAUJO CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:28
Decorrido prazo de ROSANA ALVES MARTINS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:28
Decorrido prazo de RENATA SAMPAIO DIAS LOPES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:28
Decorrido prazo de RAYLANDIA DE CARVALHO MEDEIROS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:28
Decorrido prazo de MARILIA MENDES SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:27
Decorrido prazo de MARA LIGIA ALMEIDA DE SOUSA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:27
Decorrido prazo de MAGNA NOEMIA DOS SANTOS SILVA RODRIGUES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:27
Decorrido prazo de LILIA MARIA LIMA DE SIQUEIRA MELO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:27
Decorrido prazo de LARA ANDRADE PAZ CAVALCANTI em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:27
Decorrido prazo de JULYANE DE SANTANA DUARTE em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:27
Decorrido prazo de ISAURA CRISTIANE RAMOS DA COSTA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA GOMES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:27
Decorrido prazo de GISELE SOUSA OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA GERMANA VAZ MARTINS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:27
Decorrido prazo de GEISA DOS SANTOS SOUSA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:27
Decorrido prazo de ERYKA HAYLLANE CUNHA REGO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:27
Decorrido prazo de ERICA ELLEN ROCHA ALENCAR em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:27
Decorrido prazo de BRUNNA GABRIELLY DA SILVA MAIA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:27
Decorrido prazo de BRUNA MARA VELOSO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:27
Decorrido prazo de ANDREZA ROBERTA DE SOUSA FERRO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:27
Decorrido prazo de ANA THAIS GOMES DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:27
Decorrido prazo de ALANA OLIVEIRA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de HERICA VANESSA TEIXEIRA LIMA MARTINS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/06/2024 10:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/06/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802060-30.2023.8.18.0033
Lucia de Sales Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2023 09:22
Processo nº 0812757-12.2025.8.18.0140
Vonica Felipe dos Santos - ME
Central de Inqueritos de Teresina
Advogado: Jamylle de Melo Mota
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 14:02
Processo nº 0813683-95.2022.8.18.0140
Equatorial Piaui
Julio Cesar de Carvalho Sales
Advogado: Aloisio Araujo Costa Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2022 16:58
Processo nº 0801407-95.2023.8.18.0043
Francisco das Chagas Cardoso de Araujo
Banco Intermedium SA
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2023 14:56
Processo nº 0808406-69.2020.8.18.0140
Sociedade de Ensino Superior e Tecnologi...
Renata Sampaio Dias Lopes
Advogado: Gildson da Costa Portela
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/03/2020 03:17