TJPI - 0801407-95.2023.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801407-95.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DE ARAUJO REU: BANCO INTERMEDIUM SA INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida para, caso tenha interesse, apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 dias.
BURITI DOS LOPES, 30 de julho de 2025.
TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
30/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
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02/07/2025 07:00
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 26/06/2025 23:59.
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19/06/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 03:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801407-95.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DE ARAUJO REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores, proposta por Francisco das Chagas Cardoso de Araujo em face de Banco Intermedium S/A, por meio da qual o autor alega, em síntese, que não reconhece a contratação de empréstimo consignado cujo contrato está identificado no id nº 60354438.
Aduz que, apesar da contratação apontada pelo requerido, não houve ciência e nem assinatura do contrato pelo autor, inexistindo, portanto, relação jurídica válida entre as partes.
Em reforço, sustenta que o contrato eletrônico constante dos autos carece de elementos de autenticação da assinatura, notadamente código hash, geolocalização e outros identificadores de assinatura digital, o que comprometeria sua validade e eficácia jurídica.
Alega, ainda, que mesmo tendo recebido valores, não autorizou qualquer operação financeira junto à instituição bancária ré.
Em contrapartida, a parte ré apresentou contestação sob id nº 60354424, juntando contrato eletrônico de empréstimo consignado supostamente firmado pelo autor (id nº 60354438) e comprovante de pagamento do valor de R$ 5.000,00 (id nº 60354425), defendendo a legalidade da operação e pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
O autor não impugnou o documento contratual juntado na réplica com prova de falsidade, limitando-se a reiterar os fundamentos iniciais. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado da lide encontra amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente feito, a controvérsia cinge-se à validade da contratação de empréstimo consignado eletrônico, e à alegação de ausência de consentimento do autor.
A matéria, como posta, demanda apenas análise documental, não sendo necessária a produção de outras provas, como pericial ou testemunhal, para o deslinde da controvérsia.
O réu apresentou como prova da contratação o documento constante do ID 60354438, identificado como “Contrato Eletrônico de Empréstimo Consignado”, acompanhado de comprovante de pagamento (TED) de valor correspondente ao suposto contrato (ID 60354425), realizado para conta bancária de titularidade do autor.
Por sua vez, o autor, apesar de impugnar a validade do contrato, não requereu prova pericial grafotécnica, não impugnou a autenticidade da conta bancária para onde foi transferido o valor, tampouco apontou elementos de fato que demandassem dilação probatória.
Logo, considerando que os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia já estão nos autos, sendo suficiente a análise de seu conteúdo jurídico para a formação do convencimento do juízo, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
II - FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO A controvérsia posta nos autos reside na alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado supostamente celebrado entre FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DE ARAÚJO e o BANCO INTERMEDIUM S/A, contrato este materializado no documento de ID nº 60354438.
Em sua peça inicial, o autor afirma que jamais anuiu com a celebração do contrato de empréstimo consignado em análise, alegando que o instrumento não ostenta segurança jurídica suficiente quanto à sua autoria e autenticidade.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte ré juntou aos autos contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado pelo autor (id nº 60354438) e comprovante de transferência bancária (TED) constante do ID 60354425, demonstrando o crédito da quantia de R$ 5.000,00 em conta de titularidade do autor, o que indica o efetivo recebimento dos valores contratados.
Neste sentido, o recebimento dos valores pelo autor afasta a tese de total desconhecimento da contratação.
A ausência de solicitação de perícia grafotécnica, de prova da falsidade documental ou mesmo de extratos bancários capazes de infirmar a origem ou a destinação da quantia transferida enfraquece substancialmente a narrativa autoral.
Dessa forma, entendo que a parte autora não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, tampouco há prova de qualquer vício de vontade ou fraude apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico.
Não restando comprovada qualquer irregularidade na contratação, não há falar em restituição de valores, tampouco em dano moral indenizável, pois inexiste conduta ilícita por parte da instituição financeira.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DE ARAÚJO em desfavor de BANCO INTERMEDIUM S/A, por ausência de comprovação de vício ou inexistência na contratação do empréstimo consignado impugnado.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita, fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa.
P.R.I.
BURITI DOS LOPES-PI, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
30/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:45
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 19:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DE ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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26/07/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 20:34
Determinada diligência
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11/01/2024 20:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DE ARAUJO - CPF: *69.***.*90-30 (AUTOR).
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14/12/2023 11:31
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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