TJPI - 0803848-16.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 06:01
Decorrido prazo de INSS em 17/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:41
Decorrido prazo de INSS em 24/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:14
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803848-16.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: JOEL DA COSTA CARDOSO REU: INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela antecipada, proposta por JOEL COSTA CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a implantação do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo, em 05/09/2022.
A parte autora sustenta, em síntese, que deu entrada no benefício nº 640.548.400-2 em 05.09.2022, porém o INSS negou o pedido do benefício por motivo de “não constatação de incapacidade laborativa”; no entanto, o requerente está incapacitado para o trabalho, conforme laudos médicos que o diagnosticaram com CID 10 - M500, M545 (transtorno do disco cervical, dor lombar baixa).
Requereu, liminarmente, a concessão imediata do auxílio-doença e, ao final, sua conversão em aposentadoria por invalidez, caso reconhecida a incapacidade total e permanente pela perícia médica judicial.
A tutela antecipada foi indeferida (ID: 37518744).
Foi designada perícia médica, cujo laudo técnico (ID: 68224656) concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde agosto de 2020, em razão das enfermidades Cervicalgia M541 e Lumbago com ciática M 54.4.
O INSS apresentou contestação (ID: 68749556), ocasião em que requereu a extinção do processo em razão de litispendência com o processo nº 1028182-36.2023.4.01.4000, com a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica (ID: 69164220), refutando os argumentos da defesa. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Da rejeição da preliminar de litispendência A autarquia ré arguiu preliminar de litispendência, sob o argumento de que tramita outra ação de mesmo objeto e partes, autuada sob o nº 1028182-36.2023.4.01.4000, proposta pela autora perante o Juízo Federal, motivo pelo qual requer a extinção do presente feito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Entretanto, a preliminar não merece prosperar.
De início, cumpre observar que a presente ação foi distribuída antes da ação nº 1028182-36.2023.4.01.4000, conforme se verifica pelas datas constantes dos autos.
Ou seja, é o presente processo que possui anterioridade temporal, o que por si só afasta a caracterização da litispendência, a qual exige, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, a repetição de ação anterior ainda em trâmite, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Ademais, conforme se comprova pelo documento juntado ao ID: 72044735, o processo nº 1028182-36.2023.4.01.4000 foi extinto sem resolução de mérito, o que inviabiliza o reconhecimento de litispendência ou coisa julgada, conforme expressa previsão do art. 486, caput, do CPC, segundo o qual: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de litispendência e o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. 2.2.
DO MÉRITO Pretende a parte demandante a concessão do benefício de auxílio-doença, e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que possui incapacidade plena para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. À luz do art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente.
Importante lembrar que o art. 62, da Lei de Benefícios, determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação costumeira, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.
Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente.
Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, assim dispõe: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência).
Passo a tratar dos requisitos do benefício.
Quanto a qualidade de segurado, entendo que resta inconteste.
Conforme extrato do CNIS acostado (ID: 76703471), a última contribuição da parte autora ocorreu em 03/2022.
Assim, considerando que o requerimento administrativo foi protocolado em 05/09/2022, é certo que, à época, o autor encontrava-se dentro do denominado período de graça, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições, prorrogáveis nos casos legais.
Assim, constata-se que o autor ainda mantinha a qualidade de segurado quando do requerimento do benefício, preenchendo tal requisito legal.
No que se refere à carência, nos termos do art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, exige-se o cumprimento de 12 contribuições mensais para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por incapacidade permanente.
No entanto, o laudo pericial de ID: 68224656 concluiu que a data de início da incapacidade remonta a agosto de 2020, ocasião em que a parte autora já se encontrava em gozo de benefício por incapacidade.
Verifica-se ainda, conforme extrato do CNIS, que o autor retornou às atividades laborativas em 03/05/2021 e contribuiu até 30/03/2022, tendo protocolado novo requerimento administrativo em 05/09/2022 — ou seja, dentro do período de graça.
Diante desse contexto, aplica-se a jurisprudência pacífica no sentido de que não há necessidade de novo cumprimento de carência quando o segurado retorna à atividade laborativa e, ainda dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, volta a apresentar incapacidade decorrente da mesma moléstia ou agravamento.
Assim, restando comprovado o cumprimento da carência no primeiro benefício e a continuidade ou agravamento do quadro clínico, dá-se por atendido também o requisito legal em comento.
Quanto à incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, por perito capacitado e que goza da confiança do juízo.
O laudo de ID: 68224656 consignou que o autor é portador de Cervicalgia M541 e Lumbago com ciática M 54.4; havendo incapacidade de forma total e permanente / invalidez para o trabalho.
Assim todos os elementos dos autos recomendam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo, protocolado em 05/09/2022.
Isso porque, embora a perícia judicial tenha indicado que a incapacidade remonta a agosto de 2020, verifica-se que a parte autora voltou a exercer atividade laborativa após a cessação do benefício anterior, contribuindo para o RGPS entre 03/05/2021 e 30/03/2022, conforme consta no extrato do CNIS.
Assim, restando demonstrado o retorno ao trabalho nesse período, impõe-se a fixação do termo inicial na data em que houve a nova manifestação de vontade perante a autarquia previdenciária, inexistindo justificativa legal ou fática para retroação do benefício.
Assim sendo, a concessão do benefício previdenciário, desde a data do requerimento administrativo, é medida que se impõe, como forma de melhor distribuir a justiça no presente caso. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 640.548.400-2) desde a data do requerimento administrativo (05/09/2022), e determinar a sua imediata conversão em aposentadoria por invalidez.
Os valores compreendidos entre o termo inicial e o mês imediatamente anterior à DIP, deverão ser pagos por RPV/Precatório, na forma da lei, devendo observar, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021.
Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das despesas com a perícia, além de honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas judiciais, pois é isento.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido em juízo de cognição exauriente, e que o direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5.º da Carta Política de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, defiro a tutela provisória para determinar ao INSS a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária e demais cominações legais.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as diligências acima, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PIRIPIRI-PI, 1 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
02/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2025 09:15
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:28
Juntada de Petição de documentos
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10/03/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 04:01
Decorrido prazo de BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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31/12/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:47
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 03:43
Decorrido prazo de JOEL DA COSTA CARDOSO em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:01
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 13:38
Conclusos para decisão
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02/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 00:40
Decorrido prazo de BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:12
Juntada de contrafé eletrônica
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01/03/2023 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 03:44
Conclusos para decisão
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28/02/2023 14:21
Conclusos para despacho
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28/02/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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