TJPI - 0801291-11.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 19:45
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 22:52
Juntada de Petição de certidão de custas
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02/07/2025 07:05
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801291-11.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A., METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Maria da Cruz da Conceição em face de Banco Bradesco S/A e Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A.
A autora sustenta que é aposentada rural, idosa e analfabeta, e que percebeu a existência de descontos mensais no valor de R$ 21,10, sob a rubrica “Débito Automático MetLife Seg.Vida SP”, incidentes diretamente em sua conta bancária, desde março de 2018, totalizando R$ 168,80 até a data da inicial.
Afirma que jamais contratou qualquer serviço de seguro de vida, tampouco autorizou tais descontos, razão pela qual requer: (i) a declaração de inexistência da dívida; (ii) repetição do indébito em dobro (R$ 337,60); e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em ordem sucessiva, proferiu-se decisão interlocutória deferindo o benefício da gratuidade da justiça, assim como a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Ato contínuo, o Bradesco apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, e, no mérito, defendendo a legalidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação moral.
A ré Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, contudo, permaneceu silente, apesar de devidamente citada.
Em 17 de abril de 2023, realizou-se audiência de conciliação, na qual a composição restou infrutífera.
Devidamente intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal da autora.
Voltaram-me os autos conclusos para Decisão. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos.
Assim, não há necessidade de produção de provas em audiência e tão pouco da oitiva da parte autora, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela requerida e procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.2 – Da preliminar de ilegitimidade passiva O banco Bradesco sustenta sua ilegitimidade, sob o argumento de que não possui vínculo com o serviço de seguro, o qual teria sido contratado com a seguradora MetLife.
No entanto, a jurisprudência é firme ao reconhecer a responsabilidade solidária entre instituição financeira e seguradora em casos de desconto indevido, por falha conjunta na prestação do serviço, uma vez que o Banco procedeu com os descontos indevidos na conta corrente de titularidade da autora: APELAÇÕES.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C .C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE PRÊMIOS. 1 .
Sentença de parcial procedência. 2.
Recurso da autora pedindo fixação de indenização moral. 3 .
Recurso do Banco Bradesco batendo-se pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e contra as condenações. 4.
Legitimidade do banco que realizou os descontos na conta corrente de titularidade da autora.
Agente cobrador que integra a relação de consumo .
Banco promoveu os descontos sem autorização da autora para débito em conta corrente. 5.
Cobrança indevida.
Ausência de comprovação de contratação do seguro .
Rés que embora intimadas não apresentaram o contrato original.
Inexigibilidade do débito.
Restituição, em dobro, dos valores debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC .
Responsabilidade objetiva e solidária. 6.
Dano moral configurado.
Transtornos que ultrapassam mero aborrecimento .
Indenização fixada em R$ 7.060,00, atenta às peculiaridades do caso concreto e com observância dos requisitos de proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Recurso do banco réu desprovido .
Recurso da autora provido em parte.
Reforma parcial da sentença. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003620-32.2023 .8.26.0637 Tupã, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 04/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) Ação revisional.
Contrato de financiamento de veículo automotor.
Alegação de cobrança indevida de comissão de permanência, juros abusivos e seguro de proteção financeira que foi imposto de forma obrigatória no contrato.
Sentença de procedência parcial dos pedidos .
Inconformismo da instituição financeira Ré.
Entendimento desta Relatora quanto à manutenção na sentença vergastada.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida nas razões de apelação que se afasta.
A análise do contrato firmado entre as partes revela que o seguro de proteção financeira questionado pelo Autor foi inserido na Cédula de Crédito Bancário da própria instituição financeira Ré sob as rubricas "Proteção Financeira Banco Volkswagen" e "Seguro Franquia" .
Destarte, inequívoca a legitimidade do Banco Volkswagen S.A. para figurar no polo passivo de demanda na qual é impugnada justamente a cobrança realizada a título de "Proteção Financeira Banco Volkswagen".
Quanto ao mérito, o seguro impugnado trata-se de uma modalidade do seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação das prestações contratadas em caso de sinistro .
Todavia, na contratação do seguro em comento deve ser assegurada ao contratante a opção de escolha da seguradora, sob pena de se ferir a liberdade contratual.
Precedentes do STJ.
Na hipótese fática em exame, o que se verifica é que a instituição financeira Ré não assegurou ao Autor a oportunidade de contratação do seguro com outra seguradora.
Escorreito, portanto, o decreto de procedência do pedido no ponto em que foi declarada a nulidade da cobrança realizada sob a rubrica "seguro", com a determinação de restituição do respectivo indébito ao Autor .
Precedentes do TJERJ.
CONHECIMENTO DO RECURSO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0828935-13.2022 .8.19.0205 202400109792, Relator.: Des(a).
CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA, Data de Julgamento: 26/03/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 09/04/2024) Diante do exposto, rejeito a preliminar.
II.3 – Da revelia da ré Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Compulsando os autos, constata-se que a requerida Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A foi regularmente citada, mas não apresentou contestação, atraindo os efeitos da revelia em relação à seguradora, nos termos do art. 344 do CPC.
II.4 – Da declaração de nulidade contratual e repetição do indébito A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados, intitulados ““DEBITO AUTOMATICO METLIFE SEG.VIDA SP ”, no valor mensal de R$ 21,10.
O Réu, em contramão, alega a legalidade da cobrança.
Entretanto, não junta documentos aptos a comprovar contrato ou relação jurídica válida firmado entre as partes, capaz de ensejar o débito discutido.
Pois bem.
A relação ora discutida é, indiscutivelmente, de natureza consumerista, motivo pelo qual a solução deste litígio deve se dar mediante a aplicação dos dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor.
Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42 parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Quanto aos débitos referentes a seguros, é necessário que exista apólice devidamente preenchida, nas modalidades simples, flutuante, portador ou nominativa (art. 757 a art. 777 do CC), em homenagem ao dever de informação do fornecedor e em atendimento às determinações da SUSEP sobre o tema.
Tendo em vista que, na situação dos autos, a contestação não se fez acompanhar de proposta e apólice devidamente preenchidas e assinadas pela parte autora, na esteira do que exige a legislação civil em vigor.
Ademais, por se tratar de pessoa analfabeta, o dumento deverá ainda ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
In casu, constata-se que os réus não juntaram qualquer documento, devidamente assinado, comprovando a contratação da parte autora do Seguro de Vida em questão, assim como autorizando o desconto em conta no valor de R$ 21,10 mensais.
Assim, constato que os réus agiram com notória má-fé ao utilizar a sua capacidade de acesso à vida financeira de sua correntista para efetuar desconto não lastreado contratualmente, sobre os recursos do consumidor.
Nesse cenário, é devida a declaração de nulidade contratual, assim como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados nas contas da parte autora, consoante entendimento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
I.
A pretensão de declaração de inexistência do débito cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por dano extrapatrimonial, submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, afastada, assim, a prescrição quinquenal.
II.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva quando comprovado nos autos que a parte requerida quem promoveu os descontos em conta bancária da autora/apelante.
III .
Nos termos do julgado do STJ em sede de recurso repetitivo EAREsp 676.608/RS, A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
IV.
Verificada a ausência de comprovação da contratação, a restituição de forma dobrada é de rigor, vez que não se pode admitir a existência de boa-fé na cobrança de valores sem a expressa anuência do consumidor .
V.
Não demonstrado ter o autor contratado o serviço de seguro pertinente à cobrança sem autorização, tem-se ilícito o ato praticado pela requerida/apelante, levando, por consectário, a empresa a responder por dano extrapatrimonial, diante da configuração de falha grave na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CPC.
VI .
A fixação do quantum da indenização por danos extrapatrimonais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5359091-87 .2023.8.09.0046 FORMOSO, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Apelação Cível nº 0801410-91.2023.8.20 .5120.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento Se Rossi .
Apelado: Antônio Neto de Souza.
Advogados: Dra.
Ana Amélia Gomes Ferreira e outro.
Relator.: Desembargador João Rebouças .
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE AOS SEGUROS “ODONTO PREV S/A .”; “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A” e “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART . 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0801410-91 .2023.8.20.5120, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 24/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) Portanto, diante da ausência de prova válida da contratação, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação de seguro de vida, assim como a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
II. 5.
Do dano moral De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
Logo, para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. É o caso dos autos.
A autora sofreu constrangimentos e agruras na órbita extrapatrimonial ao ter que submeter a cobranças indevidas de seguro diretamente na sua conta bancária.
Além disso, a requerente é aposentada e tais rendimentos se revertem para o sustento familiar, de modo que fica claro a sua maior vulnerabilidade em face do requerido.
Logo, a conduta abusiva da instituição financeira está apta a ensejar reparação moral pelo ato lesivo perpetrado: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0003494-98.2023.8 .17.3110 APELANTE: SEBASTIAO PEDRO DA SILVA APELADO (A): EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA .
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURO DE VIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Sebastião Pedro da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em sua conta bancária.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos descontos realizados na conta bancária do recorrente, bem como a configuração de danos morais diante da ausência de comprovação da contratação de serviço pela recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A ausência de contrato de seguro de vida nos autos implica na irregularidade dos descontos realizados na conta bancária do recorrente.
A realização de descontos indevidos em conta bancária configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, gerando o dever de indenizar.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "A ausência de prova da contratação do serviço justifica a nulidade dos descontos em conta bancária, configurando dano moral indenizável".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 14.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ; TJPE, AC 0000062-10.2021.8 .17.2280, Rel.
Des.
Humberto Vasconcelos Júnior, j . 23.02.2023. (TJ-PE - Apelação Cível: 00034949820238173110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 02/10/2024, Gabinete do Des .
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SEGURO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA .
PRÁTICA ABUSIVA À LUZ DOS ARTIGOS. 6º, III; 39, IV e 51, IV DO CDC.
AUSÊNCIA DE ASSENTIMENTO VÁLIDO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO .
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA PARA PAGAMENTO DE PRÊMIO DO SEGURO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1 .
As provas carreadas aos autos demonstram a ausência de informação adequada e clara sobre o serviço ofertado à autora. 2.
Violado, pois, o direito de informação (art. 6, III, do CDC), e desrespeitada a condição de fragilidade da consumidora idosa (art . 39, IV, do CDC), reputa-se nula a contratação, porque ausente a vontade livre de contratar. 3.
A instituição financeira é responsável pela manutenção da conta bancária da parte autora, sendo responsável pelo débito automático do prêmio securitário. 4 .
Não comprovado o assentimento válido da autora para o contrato e inexistindo autorização para os descontos, resta patente a falha da prestação dos serviços bancários, diante da atitude negligente que culminou no débito automático indevido de valores na conta-corrente da consumidora. 5.
Os descontos indevidos na conta bancária da consumidora caracterizam o dano moral, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, de natureza alimentar. 6 .
Em virtude da reforma da sentença para reconhecer a procedência dos pedidos iniciais, a inversão do ônus de sucumbência é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 5051671-89 .2023.8.09.0051, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2024) Evidente, ainda, que uma pessoa não deve receber indenização que lhe traga, muito mais do que o ressarcimento pelo constrangimento, uma vantagem financeira que a satisfaça mais do que a chateou o desconforto pelo qual passou.
Tal fato daria ensejo ao crescimento da "indústria das indenizações por danos morais".
Em contrapartida, a requerida é uma instituição financeira com notoriedade (inter)nacional, de imensurável capacidade econômica.
E tem culpa exclusiva na causação do dano, de modo que não se verifica qualquer fato de terceiro a ser levado em consideração, até porque seu preposto ou outro representante não é considerado terceiro para fins de relação de consumo.
Há que se pensar, independente até de sua condição financeira, que a indenização a ser paga deve ter um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, um exemplo para que o Banco Bradesco S/A proceda com maiores cuidados com suas práticas e, principalmente, que implante treinamentos aos seus funcionários para que não procedam de forma abusiva como a verificada nos autos, bem como para aperfeiçoar seu sistema de detecção de fraudes.
Desta forma, pelo exposto acima, entendo que R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou o autor) e propiciar um caráter pedagógico à parte requerida.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de seguro de vida ora impugnado; b) condenar as requeridas, de forma solidária, a restituir em dobro os valores descontados duplamente do requerente a título de cobrança de tarifas bancárias, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ); c) condenar as requeridas, de forma solidária, a pagar a autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. c) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
30/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:53
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801291-11.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A., METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Maria da Cruz da Conceição em face de Banco Bradesco S/A e Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A.
A autora sustenta que é aposentada rural, idosa e analfabeta, e que percebeu a existência de descontos mensais no valor de R$ 21,10, sob a rubrica “Débito Automático MetLife Seg.Vida SP”, incidentes diretamente em sua conta bancária, desde março de 2018, totalizando R$ 168,80 até a data da inicial.
Afirma que jamais contratou qualquer serviço de seguro de vida, tampouco autorizou tais descontos, razão pela qual requer: (i) a declaração de inexistência da dívida; (ii) repetição do indébito em dobro (R$ 337,60); e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em ordem sucessiva, proferiu-se decisão interlocutória deferindo o benefício da gratuidade da justiça, assim como a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Ato contínuo, o Bradesco apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, e, no mérito, defendendo a legalidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação moral.
A ré Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, contudo, permaneceu silente, apesar de devidamente citada.
Em 17 de abril de 2023, realizou-se audiência de conciliação, na qual a composição restou infrutífera.
Devidamente intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal da autora.
Voltaram-me os autos conclusos para Decisão. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos.
Assim, não há necessidade de produção de provas em audiência e tão pouco da oitiva da parte autora, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela requerida e procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.2 – Da preliminar de ilegitimidade passiva O banco Bradesco sustenta sua ilegitimidade, sob o argumento de que não possui vínculo com o serviço de seguro, o qual teria sido contratado com a seguradora MetLife.
No entanto, a jurisprudência é firme ao reconhecer a responsabilidade solidária entre instituição financeira e seguradora em casos de desconto indevido, por falha conjunta na prestação do serviço, uma vez que o Banco procedeu com os descontos indevidos na conta corrente de titularidade da autora: APELAÇÕES.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C .C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE PRÊMIOS. 1 .
Sentença de parcial procedência. 2.
Recurso da autora pedindo fixação de indenização moral. 3 .
Recurso do Banco Bradesco batendo-se pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e contra as condenações. 4.
Legitimidade do banco que realizou os descontos na conta corrente de titularidade da autora.
Agente cobrador que integra a relação de consumo .
Banco promoveu os descontos sem autorização da autora para débito em conta corrente. 5.
Cobrança indevida.
Ausência de comprovação de contratação do seguro .
Rés que embora intimadas não apresentaram o contrato original.
Inexigibilidade do débito.
Restituição, em dobro, dos valores debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC .
Responsabilidade objetiva e solidária. 6.
Dano moral configurado.
Transtornos que ultrapassam mero aborrecimento .
Indenização fixada em R$ 7.060,00, atenta às peculiaridades do caso concreto e com observância dos requisitos de proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Recurso do banco réu desprovido .
Recurso da autora provido em parte.
Reforma parcial da sentença. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003620-32.2023 .8.26.0637 Tupã, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 04/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) Ação revisional.
Contrato de financiamento de veículo automotor.
Alegação de cobrança indevida de comissão de permanência, juros abusivos e seguro de proteção financeira que foi imposto de forma obrigatória no contrato.
Sentença de procedência parcial dos pedidos .
Inconformismo da instituição financeira Ré.
Entendimento desta Relatora quanto à manutenção na sentença vergastada.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida nas razões de apelação que se afasta.
A análise do contrato firmado entre as partes revela que o seguro de proteção financeira questionado pelo Autor foi inserido na Cédula de Crédito Bancário da própria instituição financeira Ré sob as rubricas "Proteção Financeira Banco Volkswagen" e "Seguro Franquia" .
Destarte, inequívoca a legitimidade do Banco Volkswagen S.A. para figurar no polo passivo de demanda na qual é impugnada justamente a cobrança realizada a título de "Proteção Financeira Banco Volkswagen".
Quanto ao mérito, o seguro impugnado trata-se de uma modalidade do seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação das prestações contratadas em caso de sinistro .
Todavia, na contratação do seguro em comento deve ser assegurada ao contratante a opção de escolha da seguradora, sob pena de se ferir a liberdade contratual.
Precedentes do STJ.
Na hipótese fática em exame, o que se verifica é que a instituição financeira Ré não assegurou ao Autor a oportunidade de contratação do seguro com outra seguradora.
Escorreito, portanto, o decreto de procedência do pedido no ponto em que foi declarada a nulidade da cobrança realizada sob a rubrica "seguro", com a determinação de restituição do respectivo indébito ao Autor .
Precedentes do TJERJ.
CONHECIMENTO DO RECURSO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0828935-13.2022 .8.19.0205 202400109792, Relator.: Des(a).
CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA, Data de Julgamento: 26/03/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 09/04/2024) Diante do exposto, rejeito a preliminar.
II.3 – Da revelia da ré Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Compulsando os autos, constata-se que a requerida Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A foi regularmente citada, mas não apresentou contestação, atraindo os efeitos da revelia em relação à seguradora, nos termos do art. 344 do CPC.
II.4 – Da declaração de nulidade contratual e repetição do indébito A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados, intitulados ““DEBITO AUTOMATICO METLIFE SEG.VIDA SP ”, no valor mensal de R$ 21,10.
O Réu, em contramão, alega a legalidade da cobrança.
Entretanto, não junta documentos aptos a comprovar contrato ou relação jurídica válida firmado entre as partes, capaz de ensejar o débito discutido.
Pois bem.
A relação ora discutida é, indiscutivelmente, de natureza consumerista, motivo pelo qual a solução deste litígio deve se dar mediante a aplicação dos dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor.
Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42 parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Quanto aos débitos referentes a seguros, é necessário que exista apólice devidamente preenchida, nas modalidades simples, flutuante, portador ou nominativa (art. 757 a art. 777 do CC), em homenagem ao dever de informação do fornecedor e em atendimento às determinações da SUSEP sobre o tema.
Tendo em vista que, na situação dos autos, a contestação não se fez acompanhar de proposta e apólice devidamente preenchidas e assinadas pela parte autora, na esteira do que exige a legislação civil em vigor.
Ademais, por se tratar de pessoa analfabeta, o dumento deverá ainda ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
In casu, constata-se que os réus não juntaram qualquer documento, devidamente assinado, comprovando a contratação da parte autora do Seguro de Vida em questão, assim como autorizando o desconto em conta no valor de R$ 21,10 mensais.
Assim, constato que os réus agiram com notória má-fé ao utilizar a sua capacidade de acesso à vida financeira de sua correntista para efetuar desconto não lastreado contratualmente, sobre os recursos do consumidor.
Nesse cenário, é devida a declaração de nulidade contratual, assim como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados nas contas da parte autora, consoante entendimento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
I.
A pretensão de declaração de inexistência do débito cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por dano extrapatrimonial, submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, afastada, assim, a prescrição quinquenal.
II.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva quando comprovado nos autos que a parte requerida quem promoveu os descontos em conta bancária da autora/apelante.
III .
Nos termos do julgado do STJ em sede de recurso repetitivo EAREsp 676.608/RS, A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
IV.
Verificada a ausência de comprovação da contratação, a restituição de forma dobrada é de rigor, vez que não se pode admitir a existência de boa-fé na cobrança de valores sem a expressa anuência do consumidor .
V.
Não demonstrado ter o autor contratado o serviço de seguro pertinente à cobrança sem autorização, tem-se ilícito o ato praticado pela requerida/apelante, levando, por consectário, a empresa a responder por dano extrapatrimonial, diante da configuração de falha grave na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CPC.
VI .
A fixação do quantum da indenização por danos extrapatrimonais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5359091-87 .2023.8.09.0046 FORMOSO, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Apelação Cível nº 0801410-91.2023.8.20 .5120.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento Se Rossi .
Apelado: Antônio Neto de Souza.
Advogados: Dra.
Ana Amélia Gomes Ferreira e outro.
Relator.: Desembargador João Rebouças .
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE AOS SEGUROS “ODONTO PREV S/A .”; “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A” e “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART . 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0801410-91 .2023.8.20.5120, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 24/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) Portanto, diante da ausência de prova válida da contratação, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação de seguro de vida, assim como a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
II. 5.
Do dano moral De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
Logo, para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. É o caso dos autos.
A autora sofreu constrangimentos e agruras na órbita extrapatrimonial ao ter que submeter a cobranças indevidas de seguro diretamente na sua conta bancária.
Além disso, a requerente é aposentada e tais rendimentos se revertem para o sustento familiar, de modo que fica claro a sua maior vulnerabilidade em face do requerido.
Logo, a conduta abusiva da instituição financeira está apta a ensejar reparação moral pelo ato lesivo perpetrado: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0003494-98.2023.8 .17.3110 APELANTE: SEBASTIAO PEDRO DA SILVA APELADO (A): EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA .
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURO DE VIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Sebastião Pedro da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em sua conta bancária.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos descontos realizados na conta bancária do recorrente, bem como a configuração de danos morais diante da ausência de comprovação da contratação de serviço pela recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A ausência de contrato de seguro de vida nos autos implica na irregularidade dos descontos realizados na conta bancária do recorrente.
A realização de descontos indevidos em conta bancária configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, gerando o dever de indenizar.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "A ausência de prova da contratação do serviço justifica a nulidade dos descontos em conta bancária, configurando dano moral indenizável".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 14.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ; TJPE, AC 0000062-10.2021.8 .17.2280, Rel.
Des.
Humberto Vasconcelos Júnior, j . 23.02.2023. (TJ-PE - Apelação Cível: 00034949820238173110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 02/10/2024, Gabinete do Des .
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SEGURO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA .
PRÁTICA ABUSIVA À LUZ DOS ARTIGOS. 6º, III; 39, IV e 51, IV DO CDC.
AUSÊNCIA DE ASSENTIMENTO VÁLIDO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO .
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA PARA PAGAMENTO DE PRÊMIO DO SEGURO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1 .
As provas carreadas aos autos demonstram a ausência de informação adequada e clara sobre o serviço ofertado à autora. 2.
Violado, pois, o direito de informação (art. 6, III, do CDC), e desrespeitada a condição de fragilidade da consumidora idosa (art . 39, IV, do CDC), reputa-se nula a contratação, porque ausente a vontade livre de contratar. 3.
A instituição financeira é responsável pela manutenção da conta bancária da parte autora, sendo responsável pelo débito automático do prêmio securitário. 4 .
Não comprovado o assentimento válido da autora para o contrato e inexistindo autorização para os descontos, resta patente a falha da prestação dos serviços bancários, diante da atitude negligente que culminou no débito automático indevido de valores na conta-corrente da consumidora. 5.
Os descontos indevidos na conta bancária da consumidora caracterizam o dano moral, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, de natureza alimentar. 6 .
Em virtude da reforma da sentença para reconhecer a procedência dos pedidos iniciais, a inversão do ônus de sucumbência é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 5051671-89 .2023.8.09.0051, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2024) Evidente, ainda, que uma pessoa não deve receber indenização que lhe traga, muito mais do que o ressarcimento pelo constrangimento, uma vantagem financeira que a satisfaça mais do que a chateou o desconforto pelo qual passou.
Tal fato daria ensejo ao crescimento da "indústria das indenizações por danos morais".
Em contrapartida, a requerida é uma instituição financeira com notoriedade (inter)nacional, de imensurável capacidade econômica.
E tem culpa exclusiva na causação do dano, de modo que não se verifica qualquer fato de terceiro a ser levado em consideração, até porque seu preposto ou outro representante não é considerado terceiro para fins de relação de consumo.
Há que se pensar, independente até de sua condição financeira, que a indenização a ser paga deve ter um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, um exemplo para que o Banco Bradesco S/A proceda com maiores cuidados com suas práticas e, principalmente, que implante treinamentos aos seus funcionários para que não procedam de forma abusiva como a verificada nos autos, bem como para aperfeiçoar seu sistema de detecção de fraudes.
Desta forma, pelo exposto acima, entendo que R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou o autor) e propiciar um caráter pedagógico à parte requerida.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de seguro de vida ora impugnado; b) condenar as requeridas, de forma solidária, a restituir em dobro os valores descontados duplamente do requerente a título de cobrança de tarifas bancárias, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ); c) condenar as requeridas, de forma solidária, a pagar a autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. c) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
02/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 11:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:23
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
17/04/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2023 21:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:04
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
16/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO - CPF: *70.***.*46-04 (AUTOR).
-
30/08/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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