TJPI - 0800323-96.2019.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:06
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:06
Juntada de Petição de decisão
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800323-96.2019.8.18.0076 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA NERY Advogado(s) do reclamado: DAVYS EMANUEL CARVALHO MENESES, SAMUEL MOURA FERRO, PAULA APARECIDA GUIMARAES COSTA SOUSA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PRORROGAÇÃO UNILATERAL DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO FIADOR.
INEFICÁCIA DA GARANTIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual se discute a validade da fiança prestada em contrato bancário, diante da prorrogação do vencimento do débito sem a anuência expressa do fiador. 2.
A fiança se extingue quando o credor concede moratória ao devedor sem o consentimento do fiador, por alterar unilateralmente as condições originais da obrigação garantida, conforme prevê o art. 838, I, do Código Civil. 3.
A prorrogação do prazo contratual, de 2016 para 2023, realizada exclusivamente por ligação telefônica com empresa terceirizada e sem qualquer comprovação de ciência ou concordância do fiador, caracteriza alteração substancial da obrigação principal e viola os princípios da boa-fé e da acessoriedade da fiança.
A admissão, pelo próprio banco, de que "no acordo não há necessidade de assinatura do avalista" reforça a ausência de consentimento.
Inexistência de provas mínimas do alegado dano moral. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença de exoneração da fiança mantida.
Pedido indenizatório corretamente julgado improcedente.
RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente recurso de apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da ação declaratória de exoneração de fiança cumulada com indenização por danos morais, possuindo como recorrido FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA NERY.
A sentença (Id. 19035417), julgou o processo nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para DECLARAR a exoneração do Requerente da qualidade de fiador do Contrato de Abertura de Crédito nº 024.308.604, junto ao Banco Requerido e improcedente o pedido de dano moral..
Em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da causa e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.” Irresignada com a sentença, a parte apelante interpôs recurso (Id. 19035418), alegando em síntese, que a sentença merece reforma por ter declarado a exoneração do apelado da condição de fiador em contrato bancário, sem que este tivesse se desvinculado formalmente da obrigação assumida.
Aponta ainda como causa de pedir, que a prorrogação do contrato foi válida, conforme cláusulas contratuais previamente aceitas, e que a ausência de manifestação do fiador por longo período indicaria sua anuência tácita.
Defende também que a cobrança posterior foi legítima e realizada no exercício regular de direito.
Ao final, pediu a reforma da sentença, com o reconhecimento da validade da fiança prestada e a improcedência da demanda.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou as contrarrazões (Id.19035423). É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal devidamente recolhido.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, RECEBO os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 2 - MÉRITO DOS RECURSOS O núcleo da controvérsia é decidir se a concessão de moratória contratual, sem anuência expressa do fiador, tem o condão de exonerá-lo das obrigações assumidas no contrato originário.
Em outras palavras, trata-se de definir se a simples prorrogação unilateral do contrato bancário, ainda que com base em práticas usuais do setor, mantém válida a fiança anteriormente prestada.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e, no campo da fiança, da acessorialidade da obrigação do fiador, conforme estabelecido nos arts. 818 a 839 do Código Civil.
Nos termos do art. 838, I, do Código Civil, o fiador fica exonerado da obrigação se o credor conceder moratória ao devedor sem o seu consentimento.
Trata-se de dispositivo de aplicação cogente, cuja finalidade é proteger o fiador contra a alteração do risco originalmente assumido, o qual, por sua natureza, já é subsidiário, excepcional e personalíssimo.
Art. 838.
O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor; A fiança é um contrato de garantia de caráter acessório e não autônomo, dependente da obrigação principal para existir e subsistir.
Como bem assinala a doutrina, "a fiança segue a sorte da obrigação principal, mas não se altera automaticamente com suas modificações" — sobretudo quando essas alterações forem substanciais e realizadas à revelia do fiador. É esse o núcleo protetivo do art. 838, que visa evitar que o fiador seja surpreendido por obrigações que extrapolem sua vontade original.
No caso dos autos, o banco apelante não demonstrou que o fiador concordou expressamente com a prorrogação do contrato de abertura de crédito nº 024.308.604, cuja vigência foi dilatada até 2023, apesar de ter expirado em 2016.
A instituição apenas informou que a renegociação foi feita via telefone por empresa terceirizada, sem apresentar cláusulas contratuais assinadas ou qualquer outro elemento de prova que demonstrasse consentimento do recorrido.
Assim, verifica-se no caso a existência de moratória concedida pelo recorrente, visto que a data de vencimento constante na notificação de cobrança é posterior àquela constante no contrato, não havendo a comprovação da anuência do fiador (apelado).
Ademais, em sua própria defesa, o Banco do Brasil expressamente reconhece que “no acordo realizado não há necessidade de assinatura do avalista”, deixando claro que o fiador não foi parte da renegociação contratual, a qual, segundo o próprio apelante, foi celebrada por meio de ligação telefônica realizada por empresa de cobrança terceirizada.
Essa afirmação não apenas confirma a ausência de anuência do recorrido, como revela a fragilidade da tentativa de manter válida uma garantia sem base legal ou contratual específica.
A informalidade do procedimento adotado pelo banco, ao modificar a obrigação principal sem respeitar a forma exigida para manutenção da fiança, conduz inevitavelmente à sua invalidade no tocante à figura do fiador.
Esse cenário evidencia de maneira inequívoca que a concessão unilateral de nova moratória, ainda que operacionalizada no curso regular das atividades bancárias, não pode vincular o fiador que dela não participou, sob pena de violação direta à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e ao regime legal da fiança.
Ao se omitir quanto à comprovação da anuência do recorrido, o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
A alegação de que a cláusula contratual previa renovações automáticas não afasta a exigência legal de consentimento do fiador, pois cláusulas genéricas não substituem manifestação específica em relação a nova obrigação.
Dessa maneira, entendo que a ausência de anuência do fiador à prorrogação contratual configura causa suficiente para sua exoneração, conforme jurisprudência consolidada do STJ, ao interpretar o art. 838, I, do Código Civil.
O contrato de fiança, por ser acessório, não pode ser mantido quando há alteração substancial da obrigação principal, como a moratória, sem o consentimento do garantidor.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO .
FIANÇA.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
MORATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO FIADOR .
SOLIDARIEDADE.
EXONERAÇÃO.
ART. 838 DO CÓDIGO CIVIL (ART . 1503, I, DO CÓDIGO CIVIL/1916).
SÚMULA 214/STJ.
I – A moratória oriunda de parcelamento da dívida locatícia constitui o aditamento das obrigações assumidas pelos garantes do contrato de locação.
II - Os fiadores exoneram-se da garantia prestada no contrato de locação, bem como da solidariedade em relação ao locatário, se não houve anuência em relação ao pacto moratório, a teor do art . 838 do Código Civil (art. 1503, I, do Código Civil/1916), devendo ser aplicado o enunciado da Súmula nº 214 desta Corte.
Precedentes.
III - Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no REsp: 706691 SP 2004/0169833-0, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 15/12/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/02/2006 p. 356) Outras jurisprudências, apontam no mesmo sentido: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 838 DO CÓDIGO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . 1.
A moratória concedida pelo apelante não teve anuência dos fiadores, razão pela qual não respondem pela obrigação.
Aplicação do art. 838 do Código Civil . 2.
Aplicabilidade do CDC.
Súmula 297 do STJ. 3 .
Inversão do ônus da prova.
O apelante possui melhores condições de trazer aos autos as informações necessárias para o esclarecimento da causa. 4.
Honorários advocatícios fixados de acordo com o art . 20, § 4º, do CPC. 5.
Apelação do réu não provida. (TJ-SP - AC: 00019901320108260281 SP 0001990-13 .2010.8.26.0281, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 14/09/2011, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2011) APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FIADOR .
CHEQUES.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MORATÓRIA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 838, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL .
Para fins de configuração da moratória, necessária a presença de negociação entre credor e devedor, com a materialização de novas condições no que tange ao adimplemento dos valores devidos, caso dos autos.
A formalização de acordo para parcelamento de locativos inadimplidos, sem a participação do fiador, extingue a garantia prestada, nos termos do artigo 838, inciso I, do Código Civil.
Excesso de execução caracterizada em relação a cheques emitidos para pagamento parcelado de dívida locatícia.
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM .
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. É válida a cláusula de renúncia ao benefício de ordem pelo fiador.
Precedentes desta corte.
MULTA CONTRATUAL .
Cumulação de multa convencional com multa legal não evidenciada.
EMISSÃO DE BOLETO.
DESNECESSIDADE.
Desnecessária a emissão de boleto ao fiador como condição para a caracterização da moral, ante a garantia prestada .
Sucumbência redimensionada.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: *00.***.*11-59 RS, Relator.: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 12/04/2017, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2017) Ademais, não se pode presumir anuência tácita do fiador pela sua simples inércia, uma vez que o contrato de fiança exige formalidade e certeza quanto à extensão da obrigação.
A prorrogação do vencimento, especialmente por vários anos, altera sensivelmente o risco e o tempo da obrigação assumida, elementos essenciais ao consentimento do garantidor.
Por fim, não procede a alegação do apelante de que a sentença teria invertido indevidamente o ônus da prova.
O juízo sentenciante apenas aplicou corretamente a regra legal de distribuição, exigindo da parte ré a demonstração de fato extintivo do direito do autor, o que não foi feito.
Conclui-se, portanto, que a sentença merece ser mantida, pois corretamente reconheceu a nulidade da prorrogação da fiança e a consequente exoneração do fiador, diante da inexistência de anuência expressa à moratória concedida ao devedor principal. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de manter integralmente a sentença de primeiro grau, que declarou a exoneração do recorrido da qualidade de fiador, em razão da concessão de moratória sem seu consentimento, nos termos do art. 838, I, do Código Civil.
A parte recorrente será responsável pelos honorários de sucumbência, ao qual, majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, para no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de manter integralmente a sentenca de primeiro grau, que declarou a exoneracao do recorrido da qualidade de fiador, em razao da concessao de moratoria sem seu consentimento, nos termos do art. 838, I, do Codigo Civil.
A parte recorrente sera responsavel pelos honorarios de sucumbencia, ao qual, majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, conforme o art. 85, 2 e 11, do Codigo de Processo Civil.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
05/08/2024 22:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 06:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA NERY em 10/11/2023 23:59.
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06/10/2023 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA NERY em 29/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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27/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA NERY em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 16:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2022 15:51
Conclusos para decisão
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07/10/2021 09:27
Conclusos para despacho
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07/10/2021 09:27
Juntada de Certidão
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17/07/2021 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA NERY em 16/07/2021 23:59.
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15/06/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA NERY em 31/05/2021 23:59.
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21/05/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2021 23:59.
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18/05/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2020 11:25
Conclusos para decisão
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19/12/2020 11:25
Juntada de Certidão
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01/11/2020 00:30
Decorrido prazo de DAVYS EMANUEL CARVALHO MENESES em 06/10/2020 23:59:59.
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01/11/2020 00:30
Decorrido prazo de SAMUEL MOURA FERRO em 06/10/2020 23:59:59.
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03/09/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 11:04
Ato ordinatório praticado
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02/06/2020 13:27
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2020 20:18
Expedição de Mandado.
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07/05/2020 20:18
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2020 13:24
Conclusos para despacho
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21/01/2020 13:23
Juntada de Certidão
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21/09/2019 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 21:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2019 11:17
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2019 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2019 15:47
Expedição de Mandado.
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29/08/2019 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2019 18:49
Conclusos para decisão
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21/05/2019 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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