TJPI - 0802385-54.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 23/07/2025 23:59.
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27/06/2025 04:26
Decorrido prazo de BRENDA SILVA GONCALVES em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802385-54.2022.8.18.0028 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO RECORRIDA: BRENDA SILVA GONCALVES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21099509) interposto nos autos do Processo nº 0802385-54.2022.8.18.0028, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 19772170), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/1988.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO.
ILEGALIDADE DEMONSTRADA.
PRETERIÇÃO CARACTERIZADA.
CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
I.
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802385-54.2022.8.18.0028 que a Candidata/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “que o Prefeito Municipal de Floriano - PI, imediatamente, convoque e dê posse a Impetrante” no cargo de técnica de enfermagem, para o qual foi classificada em concurso público.
II.
O MM.
Juiz a quo proferiu sentença, concedendo a segurança pleiteada na peça vestibular, confirmando a liminar deferida, resolvendo o mérito da presente demanda, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
O Município de Floriano/PI interpôs recurso de apelação requerendo: “a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito.
Pela eventualidade, caso não seja o entendimento acima acatado, requer-se a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos da outrora autora, por tudo o que foi exposto”, alegando: “3.1 AUSENCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA; 3.2– DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL; 3.3 DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE; 5- NOMEAÇÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS – VEDAÇÃO LEI COMPLEMENTAR 173/2020; 3.4.DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES; 3.5.
DA MÁXIMA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS”.
III.
Diante das provas apresentadas pela Autora resta demonstrado a existência de contratação precária para o cargo vindicado, vez que não se verifica nos documentos apresentados pelo Município/Apelante a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados precariamente.
IV.
Registre-se que os documentos apresentados pelo Município/Apelante não demonstram a legalidade das contratações temporárias ante a necessidade de substituição de servidores licenciados.
V.
Da análise das provas dos autos resta comprovado a existência de contratação precária no período de validade do concurso, nos termos da sentença atacada, assim, entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos vindicados, dentro do seu prazo de validade, como no caso.
VI.
Recurso conhecido e improvido.”.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 373 e 485, VI, do CPC e arts. 6º, §5º, 10 e 19, da Lei n.º 12.016/09.
Devidamente intimada (ID nº 21392433), a Recorrida não apresentou suas contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O Recurso Especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente aponta ofensa aos arts. 373 e 485, VI, do CPC e arts. 6º, §5º, 10 e 19, da Lei n.º 12.016/09, argumentando que a Recorrida não comprova ter direito líquido e certo lesionados, já que não demonstra sua classificação dentro das vagas do edital, nem contratações irregulares que justifiquem sua nomeação.
A seu turno, a Corte Estadual, em análise das provas, reconheceu o direito líquido e certo da Recorrida à nomeação, tendo em vista a preterição imotivada e arbitrária, em razão da existência de contratação precária de servidores temporários, durante o prazo de validade do concurso, para desempenharem as mesmas atribuições do cargo para o qual fora classificada, conforme se depreende do trecho abaixo, in litteris: “Nos termos do acertado entendimento do MM.
Juiz a quo: “O impetrado em sua manifestação alega que a contratação atacada foi fundamentada em contratação temporária prevista na Constituição Federal e na LC Municipal nº 015/2016, que teriam duração de apenas 06 meses, em virtude da situação de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, no entanto, a autoridade coatora não apresentou, nos autos, comprovação de distrato dos contratos (temporários), não comprovando, assim, que os servidores contratados não continuaram prestando serviços, após o decurso do prazo de 06 (seis) meses.
Assim, resta claro que foram contratados servidores temporários para o mesmo cargo para o qual concorreu a impetrante, em número suficiente para alcançar sua classificação, restando configurada a preterição ilegal.
Desta forma, a situação da impetrante que era de apenas de expectativa de direito, convolou-se em direito líquido e certo à nomeação”.
Registre-se que os documentos apresentados pelo Município/Apelante não demonstram a legalidade das contratações temporárias ante a necessidade de substituição de servidores licenciados, mesmo porque das três vagas existentes de educador físico, apenas uma foi preenchida.
Verifica-se que existe prova nos autos que demonstra ilegalidade nas contratações realizadas pelo Município/Apelante realizada sem o amparo na lei que regula as contratações temporárias.
Entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos vindicados, dentro do seu prazo de validade.
Diante das provas apresentadas pela parte Apelada resta demonstrado a existência de contratação precária, restando imperioso reconhecer que a expectativa de direito a nomeação tornou-se direito subjetivo da Autora, fazendo-lhe jus a sua pretendida nomeação e posse no cargo vindicado. (…) Ademais, os contratos precários para o mesmo cargo vindicado, demonstram que a nomeação da parte Apelada não afeta as finanças do Município/Apelante, quanto ao limite prudencial, visto que este, no exercício da discricionariedade, ao nomear a parte Apelada pode, caso assim entenda, encerrar contrato precário, cujo contratado já recebe salário por ato discricionário do próprio ente público, logo resta também demonstrado que, neste caso, a nomeação não modificaria a situação econômica do Município.
Diante do exposto, verifica-se a existência de prova de contratação precária, em prejuízo do direito da parte Apelada.”.
Sobre a matéria, o STF, no julgamento do Tema nº 784 (RE 837.311/PI), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”. (grifei) Dessa forma, o acórdão reconhece o direito subjetivo à nomeação da Recorrida, aprovada além do número de vagas previstas em edital, tendo em vista a caracterização de sua preterição, diante da contratação precária e injustificada de servidores para desempenharem o mesmo cargo para o qual a candidata foi aprovada em concurso público, em número suficiente para alcançar sua colocação e dentro do prazo de validade do certame, o que faz surgir seu direito líquido e certo à nomeação.
Decorre, portanto, que, ocorrendo a contratação de temporários dentro do prazo de validade do concurso, a título precário, subsume-se demonstrada a existência de vagas e a necessidade do seu provimento, como ocorreu na hipótese.
Isto posto, considerando que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral, é possível concluir que não pode prosperar o Apelo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I , do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
30/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:29
Expedição de intimação.
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10/04/2025 16:01
Recurso Especial não admitido
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22/01/2025 11:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/01/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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22/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
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22/01/2025 03:07
Decorrido prazo de BRENDA SILVA GONCALVES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:07
Decorrido prazo de BRENDA SILVA GONCALVES em 21/01/2025 23:59.
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18/11/2024 09:39
Expedição de intimação.
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18/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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02/11/2024 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:00
Juntada de petição
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11/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BRENDA SILVA GONCALVES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BRENDA SILVA GONCALVES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BRENDA SILVA GONCALVES em 10/10/2024 23:59.
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16/09/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 08:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FLORIANO - CNPJ: 06.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/08/2024 11:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/08/2024.
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17/08/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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07/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/08/2024 08:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 18:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2024 20:51
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:27
Conclusos para o Relator
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11/04/2024 03:00
Decorrido prazo de Municipio de Floriano em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 03:10
Decorrido prazo de BRENDA SILVA GONCALVES em 18/03/2024 23:59.
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15/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/10/2023 08:37
Conclusos para o relator
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27/10/2023 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:00
Expedição de intimação.
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26/10/2023 14:00
Expedição de intimação.
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16/10/2023 15:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/10/2023 13:55
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:55
Conclusos para Conferência Inicial
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11/10/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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