TJPI - 0813534-07.2019.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 07:05
Decorrido prazo de FRANCISCA HONORIO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:30
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0813534-07.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] ESPÓLIO: FRANCISCA HONORIO DA SILVAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a relação de sucessão entre a de cujus e o senhor Antonio Xavier da Silva.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
27/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813534-07.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] ESPÓLIO: FRANCISCA HONORIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS com partes devidamente qualificadas na inicial.
No caso, a autora tem domicílio em São Miguel do Tapuio – PI e o endereço da filial do réu, declinado nos autos, na cidade de Teresina – PI.
Contudo, analisando o local de emissão do contrato (ID. 11802335), verifica-se que fora firmado na cidade de São Miguel do Tapuio – PI, não possuindo a demanda qualquer vínculo com este Fórum Central, de acordo com as regras dos art. 101, I, do CDC e art. 53, III, “a” e “b”, do CPC, in verbis: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (Código de Defesa do Consumidor, 1990).
Art. 53. É competente o foro: (…) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; (Código Processual Civil, 2015).
Portanto, não vislumbro razão para este processo estar aqui, não podendo a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial que evidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional.
Inobstante exista o direito de escolha do foro, tal escolha deve ser realizada na estrita observância dos princípios de competência, eficiência e da boa-fé processual, de forma a promover a economia processual para que se evitem atos dispendiosos ao processar-se a demanda em local distinto, além do que, a não existência de um critério prudente e razoável na definição do lugar da propositura da demanda fere o que dispõe o art. 53 do CPC.
O entendimento ora esposado encontra guarida na jurisprudência, a qual colaciono: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Em que pese a orientação segundo a qual a competência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do c.
STJ), excepciona-se a regra na hipótese de escolha aleatória e injustificada de foro pela parte, sob pena de violação às normas gerais de exercício da jurisdição.
Precedentes do c.
STJ e deste e.
TJDFT. (TJ-DF 07178326720228070000 1435244, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022).
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
CABIMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO VERIFICADA.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. 1.
O Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação. 2.
O STJ já reconheceu que cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declina a competência. 3.
O STJ entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, e que, desde que devidamente amparado, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses. 4.
Ao menos em juízo perfunctório, entende-se que a competência para o julgamento e processamento da presente lide não pertence ao juízo da Comarca de Teresina – PI, motivo pelo qual não se verifica a probabilidade de provimento do recurso que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 5.
Efeito suspensivo não concedido.(Decisão Monocrática no AI Nº 0756992-59.2023.8.18.0000 - RELATOR: José Ribamar Oliveira - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL TJPI, julgado em 06.07.2023).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. 1.
A regra geral para fixação de competência de ação fundada em direito pessoal, nos termos do que dispõe o caput do art. 46 do Código de Processo Civil, elege o foro do domicílio do réu como competente para o seu processamento e julgamento. 2.
A legislação consumerista, porém, em seu art. 101, inciso I, estabeleceu a faculdade de o consumidor propor ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços no foro do seu domicílio, a fim de viabilizar e facilitar o acesso à prestação jurisdicional. 3.
Por ter caráter opcional, o consumidor pode abrir mão do benefício e ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu, conforme regra geral do art. 46 do CPC. 4.
Embora tenha se sedimentado na Corte Cidadã o entendimento de que a competência territorial, nos casos de relação de consumo, tenha caráter absoluto, é garantida ao autor a possibilidade de ajuizar a demanda no domicílio do réu, se melhor lhe aprouver.
Precedente. 5.
Entretanto, o STJ também sedimentou entendimento segundo o qual, malgrado a legislação de regência flexibilize as regras de competência para potencializar a defesa dos direitos do consumidor, possibilitando que ele ajuíze a demanda, tanto no foro do seu domicílio, quanto no domicílio do réu, como exposto alhures, rejeita-se a escolha aleatória do foro sem justificativa plausível.
Precedentes. 6.
O endereço declinado na exordial não é da sede da empresa, mas, sim, de uma das suas filiais. 7.
Não há comprovação nos autos de que o negócio jurídico foi firmado na Comarca da Capital e tampouco que seus efeitos nela são produzidos. 8.
A competência para processar o feito originário é do foro do domicílio do consumidor, que reside no Município de Niterói. 9.
Fixação da competência do Juízo suscitante. (TJ-RJ - CC: 00283558320218190000, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 07/04/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022). (sem grifo no original).
Portanto, diante dos endereços da parte autora e da emissão do contrato, declino da competência para análise e julgamento desta ação e determino a urgente remessa dos autos à Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, com as homenagens deste juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:27
Declarada incompetência
-
10/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 01:18
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
09/02/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 07:56
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
02/05/2023 21:51
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 21:51
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 07:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCA HONORIO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 08:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2023 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
14/12/2022 08:58
Erro ou recusa na comunicação
-
21/06/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 19:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/04/2021 20:29
Conclusos para julgamento
-
16/11/2020 17:04
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 20:05
Conclusos para despacho
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13/10/2020 20:03
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 20:02
Juntada de Certidão
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13/10/2020 19:50
Juntada de Certidão
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13/10/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 20:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 20:02
Ato ordinatório praticado
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09/09/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2020 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/04/2020 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 09:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
20/02/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 10:54
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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