TJPI - 0017192-38.2018.8.18.0001
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0017192-38.2018.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] REQUERENTE: MARIA DA LUZ CASTRO ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Considerando a decisão de homologação de cálculos judiciais (id 63813065).
Considerando a manifestação do patrono da parte exequente (id 69081917), nos seguintes termos: […] A parte autora informa que requer somente o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), conforme contrato de honorários de id id 24126640, página 15, conforme O Superior Tribunal de Justiça determina, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório’ ( AgRg no AREsp 447744/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27/3/2014).
Além disso, roga pela expedição dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme sentença e acórdão.
Decido.
Em primeiro lugar, no que atine aos honorários advocatícios, estabelece a súmula vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Dessa forma, verifica-se que é possível o fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais do crédito principal do autor para fins de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) nas demandas pleiteadas em desfavor da Fazenda Pública, conforme pacificado pela suprema corte por meio da mencionada súmula vinculante.
No mesmo sentido, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, do qual gerou-se o tema 608, a primeira seção do STJ consolidou o entendimento de que “não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito principal observe o regime dos precatórios”.
Entretanto, em relação à expedição de precatório ou RPV em apartado com relação aos honorários contratuais, o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal é de que a súmula vinculante versa sobre o fracionamento de valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, não se inserindo, nesse contexto, controvérsia acerca do direito à expedição de precatório ou RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
SÚMULA VINCULANTE 47.
CONTRARIEDADE INEXISTENTE.
PRECEDENTES.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 968116 AFR) Grifado.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PARA PAGAMENTO POR RPV EM SEPARADO.
RECURSO DA ADVOGADA DA PARTE CREDORA.
TESE DE QUE É DIREITO DO ADVOGADO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 22, § 4º, LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB) – PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA – É INVIÁVEL A EXPEDIÇÃO DE RPV OU DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DISSOCIADOS DO MONTANTE PRINCIPAL – ENTENDIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 47 – PRECATÓRIO OU RPV AUTÔNOMO QUE APENAS PODE SER EXPEDIDO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 6ª Câmara Cível - 0070718-35.2022.8.16.0000 - Pitanga – Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.02.2023) (TJ-PR - AI: 00707183520228160000) (Grifado) Entretanto, apesar de inconcebível a expedição de Precatório/RPV apartado em favor do causídico da parte para pagamento de valor referente aos honorários contratuais, é permitida, a reserva dos honorários contratuais em benefício dos advogados mediante juntada de contrato de prestação de serviços profissionais antes da expedição ou levantamento do precatório, bem como ante a inexistência de litígio entre o outorgante e o outorgado, consoante entendimento consolidado pelo STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE.
MOMENTO.
MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO.
RPV.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório. 2.
Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art. 100 da Constituição Federal.
Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1743437 DF 2018/0123806-0).
Grifado.
Nessa ótica, verifica-se que, da leitura das cláusulas ajustadas em contrato de acostado aos autos firmado entre o causídico e a exequente (id 41414277, pág. 7), é possível inferir a concordância das partes quanto ao pagamento de quantia relativa ao pagamento de honorários contratuais.
Por fim, é importante mencionar o que dispõe o art. 5º, parágrafo único, da Resolução 375/2023 do TJPI, que regulamenta, de forma complementar, a expedição, processamento e pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor/RPV: Art. 5º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, por meio do sistema eletrônico de gestão de precatórios, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria.
Parágrafo único.
Deverão constar do ofício precatório, além dos dados e informações elencados no artigo 6º da resolução nº 303/2020 do CNJ, os dados bancários dos credores, inclusive advogados beneficiários de créditos de honorários contratuais, para fins de pagamento. (grifado) Assim, é possível a expedição de ofício requisitório para pagamento de quantia referente aos honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte exequente, bem como a reserva de honorários contratuais em ofício precatório, conforme requerido em id 69081917.
Diante do exposto, defiro o pedido do patrono da parte do exequente (id 69081917) e determino a remessa dos autos à Secretaria, para proceder com a expedição de RPV/Precatório dos honorários sucumbenciais em apartado, nos termos da Súmula Vinculante 47, bem como para que conste registro dos honorários contratuais em ofício requisitório de Precatório, nos termos da Resolução 375/2023.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Em segundo lugar, verifica-se que já existe pronunciamento judicial nos autos (id 63813065), de forma que ordeno o seu integral cumprimento, remetendo os autos à Secretaria deste Juizado para certificar o trânsito em julgado da decisão retro e, ato contínuo, a remessa dos autos à Contadoria para incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor do RPV/Precatório, conforme art. 52, II, da Lei nº 9.099/95, e, ato contínuo, proceda-se à confecção de ofício requisitório de RPV, tudo observado a Resolução Nº 375/2023, do TJPI.
Em terceiro lugar, houve determinações dos SEIs 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3: […] DETERMINO aos Magistrados e Servidores do Primeiro Grau da Justiça, que antes de realizarem o envio de processos judiciais à Contadoria Judicial, preencham os documentos no PJE " FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA" e “FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA -FAZENDA PÚBLICA”, a depender da competência do processo e, somente após o preenchimento do formulário, os autos estarão aptos a serem remetidos pelo sistema PJE à Contadoria Judicial.
Assim, em atenção à redação do art. 10, do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024) e do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025), com base nos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3, remeto os autos à Contadoria para elaboração de cálculos, em cumprimento integral da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI.
Diante do exposto, proceder-se-á à elaboração do formulário, razão por que se determina à Secretaria as providências para cumprimento dos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3 direcionando o processo à tarefa correlata no PJE, ao tempo em que, após o formulário lançado nos autos, remeta-se à Contadoria para elaboração de cálculos, em obediência integral à Resolução Nº 375/2023, do TJPI.
Em quarto lugar, a redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025) é no seguinte sentido: Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação.
Art. 21.
Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades.
Dessa forma, diante do fundamento acima e com base na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determina-se a intimação da(s) parte(s) executada(s) para terem ciência de que o pagamento deve se operar em conta judicial e respeitada a ordem cronológica, em atenção arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, sendo vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, sob as penas da lei.
Em quinto lugar, a redação do art. 11, §4º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) Art. 11 […] § 4º A RPV deverá ser expedida somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
De maneira similar, o texto do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à Secretaria deste juízo que proceda com a consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ com a devida certificação nos autos, antes da expedição de RPV e de alvará judicial.
Em sexto lugar, a redação do art. 33, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes.
Parágrafo único.
O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos, no prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias (prazo de pagamento da RPV - art. 13, inc.
I, da Lei nº 12/153/09), sob as penas da lei.
Em sétimo lugar, a redação do art. 13, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] § 2º O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da RPV, dados sobre o valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito para pagamento. § 3º A conta a que se refere o parágrafo segundo deste artigo deverá ser aberta junto à instituição bancária competente, individualmente para cada litisconsorte, a pedido do juízo da execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se a instituição financeira que, no prazo de 5(cinco) dias, promova a criação de conta judicial própria e remunerada vinculada a este processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
20/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/08/2025 12:43
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:15
Expedição de Informações.
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23/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:19
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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23/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 22:50
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:42
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0017192-38.2018.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] REQUERENTE: MARIA DA LUZ CASTRO ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Considerando a decisão de homologação de cálculos judiciais (id 63813065).
Considerando a manifestação do patrono da parte exequente (id 69081917), nos seguintes termos: […] A parte autora informa que requer somente o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), conforme contrato de honorários de id id 24126640, página 15, conforme O Superior Tribunal de Justiça determina, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório’ ( AgRg no AREsp 447744/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27/3/2014).
Além disso, roga pela expedição dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme sentença e acórdão.
Decido.
Em primeiro lugar, no que atine aos honorários advocatícios, estabelece a súmula vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Dessa forma, verifica-se que é possível o fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais do crédito principal do autor para fins de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) nas demandas pleiteadas em desfavor da Fazenda Pública, conforme pacificado pela suprema corte por meio da mencionada súmula vinculante.
No mesmo sentido, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, do qual gerou-se o tema 608, a primeira seção do STJ consolidou o entendimento de que “não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito principal observe o regime dos precatórios”.
Entretanto, em relação à expedição de precatório ou RPV em apartado com relação aos honorários contratuais, o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal é de que a súmula vinculante versa sobre o fracionamento de valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, não se inserindo, nesse contexto, controvérsia acerca do direito à expedição de precatório ou RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
SÚMULA VINCULANTE 47.
CONTRARIEDADE INEXISTENTE.
PRECEDENTES.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 968116 AFR) Grifado.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PARA PAGAMENTO POR RPV EM SEPARADO.
RECURSO DA ADVOGADA DA PARTE CREDORA.
TESE DE QUE É DIREITO DO ADVOGADO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 22, § 4º, LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB) – PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA – É INVIÁVEL A EXPEDIÇÃO DE RPV OU DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DISSOCIADOS DO MONTANTE PRINCIPAL – ENTENDIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 47 – PRECATÓRIO OU RPV AUTÔNOMO QUE APENAS PODE SER EXPEDIDO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 6ª Câmara Cível - 0070718-35.2022.8.16.0000 - Pitanga – Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.02.2023) (TJ-PR - AI: 00707183520228160000) (Grifado) Entretanto, apesar de inconcebível a expedição de Precatório/RPV apartado em favor do causídico da parte para pagamento de valor referente aos honorários contratuais, é permitida, a reserva dos honorários contratuais em benefício dos advogados mediante juntada de contrato de prestação de serviços profissionais antes da expedição ou levantamento do precatório, bem como ante a inexistência de litígio entre o outorgante e o outorgado, consoante entendimento consolidado pelo STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE.
MOMENTO.
MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO.
RPV.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório. 2.
Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art. 100 da Constituição Federal.
Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1743437 DF 2018/0123806-0).
Grifado.
Nessa ótica, verifica-se que, da leitura das cláusulas ajustadas em contrato de acostado aos autos firmado entre o causídico e a exequente (id 41414277, pág. 7), é possível inferir a concordância das partes quanto ao pagamento de quantia relativa ao pagamento de honorários contratuais.
Por fim, é importante mencionar o que dispõe o art. 5º, parágrafo único, da Resolução 375/2023 do TJPI, que regulamenta, de forma complementar, a expedição, processamento e pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor/RPV: Art. 5º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, por meio do sistema eletrônico de gestão de precatórios, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria.
Parágrafo único.
Deverão constar do ofício precatório, além dos dados e informações elencados no artigo 6º da resolução nº 303/2020 do CNJ, os dados bancários dos credores, inclusive advogados beneficiários de créditos de honorários contratuais, para fins de pagamento. (grifado) Assim, é possível a expedição de ofício requisitório para pagamento de quantia referente aos honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte exequente, bem como a reserva de honorários contratuais em ofício precatório, conforme requerido em id 69081917.
Diante do exposto, defiro o pedido do patrono da parte do exequente (id 69081917) e determino a remessa dos autos à Secretaria, para proceder com a expedição de RPV/Precatório dos honorários sucumbenciais em apartado, nos termos da Súmula Vinculante 47, bem como para que conste registro dos honorários contratuais em ofício requisitório de Precatório, nos termos da Resolução 375/2023.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Em segundo lugar, verifica-se que já existe pronunciamento judicial nos autos (id 63813065), de forma que ordeno o seu integral cumprimento, remetendo os autos à Secretaria deste Juizado para certificar o trânsito em julgado da decisão retro e, ato contínuo, a remessa dos autos à Contadoria para incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor do RPV/Precatório, conforme art. 52, II, da Lei nº 9.099/95, e, ato contínuo, proceda-se à confecção de ofício requisitório de RPV, tudo observado a Resolução Nº 375/2023, do TJPI.
Em terceiro lugar, houve determinações dos SEIs 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3: […] DETERMINO aos Magistrados e Servidores do Primeiro Grau da Justiça, que antes de realizarem o envio de processos judiciais à Contadoria Judicial, preencham os documentos no PJE " FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA" e “FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA -FAZENDA PÚBLICA”, a depender da competência do processo e, somente após o preenchimento do formulário, os autos estarão aptos a serem remetidos pelo sistema PJE à Contadoria Judicial.
Assim, em atenção à redação do art. 10, do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024) e do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025), com base nos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3, remeto os autos à Contadoria para elaboração de cálculos, em cumprimento integral da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI.
Diante do exposto, proceder-se-á à elaboração do formulário, razão por que se determina à Secretaria as providências para cumprimento dos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3 direcionando o processo à tarefa correlata no PJE, ao tempo em que, após o formulário lançado nos autos, remeta-se à Contadoria para elaboração de cálculos, em obediência integral à Resolução Nº 375/2023, do TJPI.
Em quarto lugar, a redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025) é no seguinte sentido: Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação.
Art. 21.
Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades.
Dessa forma, diante do fundamento acima e com base na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determina-se a intimação da(s) parte(s) executada(s) para terem ciência de que o pagamento deve se operar em conta judicial e respeitada a ordem cronológica, em atenção arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, sendo vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, sob as penas da lei.
Em quinto lugar, a redação do art. 11, §4º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) Art. 11 […] § 4º A RPV deverá ser expedida somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
De maneira similar, o texto do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à Secretaria deste juízo que proceda com a consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ com a devida certificação nos autos, antes da expedição de RPV e de alvará judicial.
Em sexto lugar, a redação do art. 33, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes.
Parágrafo único.
O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos, no prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias (prazo de pagamento da RPV - art. 13, inc.
I, da Lei nº 12/153/09), sob as penas da lei.
Em sétimo lugar, a redação do art. 13, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] § 2º O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da RPV, dados sobre o valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito para pagamento. § 3º A conta a que se refere o parágrafo segundo deste artigo deverá ser aberta junto à instituição bancária competente, individualmente para cada litisconsorte, a pedido do juízo da execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se a instituição financeira que, no prazo de 5(cinco) dias, promova a criação de conta judicial própria e remunerada vinculada a este processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
27/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 21:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/05/2024 16:16
Processo Reativado
-
07/05/2024 16:16
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 11:02
Baixa Definitiva
-
11/07/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ CASTRO ROCHA em 07/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/12/2023 10:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
26/05/2023 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2023 10:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
26/05/2023 12:39
Distribuído por dependência
-
27/06/2022 12:19
[Projudi] Juntada de Certidão
-
27/06/2022 12:12
[Projudi] Arquivado Definitivamente
-
27/06/2022 11:58
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
13/06/2022 09:03
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
03/06/2022 12:47
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
03/06/2022 12:45
[Projudi] Recurso Extraordinário não admitido
-
08/04/2022 06:03
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
04/04/2022 11:54
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
01/12/2021 12:20
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
09/11/2021 14:41
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
05/07/2021 11:08
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
21/06/2021 12:01
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
27/01/2021 15:25
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
19/11/2020 10:31
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
10/11/2020 11:20
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
03/09/2020 11:42
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
05/08/2020 19:13
[Projudi] Conclusos para Decisao de Presidente
-
05/08/2020 19:13
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
05/08/2020 19:05
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
05/08/2020 19:04
[Projudi] Juntada de Certidão
-
29/06/2020 17:27
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
24/06/2020 18:27
[Projudi] Expedição de Nota de Foro
-
24/06/2020 18:27
[Projudi] Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2020 14:55
[Projudi] Incluído em pauta para 18 de Junho de 2020 9:00 1ª Turma Recursal de Teresina
-
05/06/2020 14:55
[Projudi] Juntada de Intimação
-
05/05/2020 15:55
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
04/05/2020 20:37
[Projudi] Expedição de Nota de Foro
-
04/05/2020 20:37
[Projudi] Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
-
20/04/2020 16:31
[Projudi] Incluído em pauta para 30 de Abril de 2020 9:00 1ª Turma Recursal de Teresina
-
20/04/2020 16:31
[Projudi] Juntada de Intimação
-
07/02/2020 08:59
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
14/01/2020 10:43
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
18/12/2019 11:39
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
06/12/2019 14:29
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
11/11/2019 11:15
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
25/10/2019 15:16
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
02/09/2019 09:09
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
02/09/2019 08:38
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
02/09/2019 08:38
[Projudi] Juntada de Certidão
-
23/07/2019 13:28
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
23/07/2019 13:28
[Projudi] Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/06/2019 11:24
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
-
13/06/2019 11:24
[Projudi] Juntada de Certidão
-
06/05/2019 10:53
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
30/04/2019 09:52
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
-
26/02/2019 12:01
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
26/02/2019 12:01
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
25/02/2019 16:43
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
21/02/2019 12:22
[Projudi] Juntada de Petição de Substabelecimento
-
21/02/2019 09:00
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
01/08/2018 10:20
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
-
17/07/2018 12:22
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
26/06/2018 08:42
[Projudi] Juntada de Certidão
-
26/06/2018 08:40
[Projudi] Expedição de Citação
-
26/06/2018 08:40
[Projudi] Juntada de Intimação
-
26/06/2018 08:38
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
03/05/2018 12:51
[Projudi] Audiência Conciliação Cancelada
-
03/05/2018 12:51
[Projudi] Juntada de Certidão
-
03/05/2018 11:55
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
03/05/2018 11:55
[Projudi] Expedição de Citação
-
03/05/2018 11:55
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
03/05/2018 09:53
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
03/05/2018 09:53
[Projudi] Conclusos para Pedido Urgência
-
03/05/2018 09:53
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
03/05/2018 09:53
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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