TJPI - 0800490-18.2025.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:06
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 01:24
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800490-18.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL SOARES DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por MANOEL SOARES DA COSTA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente.
A parte Autora nega a contratação de um empréstimo consignado, porém, não esclarece se recebeu algum valor decorrente do contrato questionado em sua conta bancária, mesmo que sem sua solicitação, hipótese não rara.
Ademais, não junta extratos bancários do período da contratação.
A ausência de tais informações na peça exordial tem o condão de dificultar o julgamento da demanda, na medida em que é fato de conhecimento obrigatório do Juízo para o regular julgamento do mérito.
Como dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ainda, verifica-se que a presente ação apresenta indícios de configuração de demanda predatória, em possível desconformidade com os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da cooperação, conforme preconizado na Resolução nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Neste cenário, a súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim dispõe: Súmula 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a inicial, sob pena de indeferimento, apresentando as informações e documentos abaixo elencados: a) Informar se recebeu em sua conta bancária algum valor relativo ao contrato questionado nos presentes autos; b) Juntar extratos de sua conta-corrente, relativamente ao mês da suposta inclusão do contrato (Abril de 2022), aos dois meses anteriores e dois meses subsequentes, não servindo para o respectivo fim o histórico de créditos obtido junto ao INSS; Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
29/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL SOARES DA COSTA - CPF: *83.***.*30-00 (AUTOR).
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26/05/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/05/2025 23:31
Conclusos para decisão
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14/05/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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