TJPI - 0800429-60.2025.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:24
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800429-60.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc., Recebo a petição inicial e os documentos juntados.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à Requerente.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
O instituto da tutela de urgência, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 300 do CPC, é admissível quando da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, entendo que a autora não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual entendo necessária uma maior dilação probatória, inclusive oportunizando à parte ré se manifestar a respeito.
Nesse sentido, por ora, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Considerando o manifesto desinteresse da parte Autora na realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e alinhando tal situação aos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, em consonância com o Enunciado N.º 35 da ENFAM, que diz: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Determino a citação do Réu, por sua procuradoria cadastrada nestes autos, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso queira, oferecer proposta de conciliação, com a advertência de que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma.
Apresentada a peça de resposta, certifique-se sua tempestividade e, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, oportunizando-lhe réplica no prazo de lei.
Em seguida, com ou sem manifestação da requerente, voltem-me conclusos para ulteriores deliberações.
Expedientes necessários.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
29/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:22
Outras Decisões
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29/05/2025 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *25.***.*96-91 (AUTOR).
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29/04/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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