TJPI - 0800582-30.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 06:33
Decorrido prazo de OTAVIO JOSE DE SOUZA NUNES em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:33
Decorrido prazo de MARCIEL PEREIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:32
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800582-30.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: OTAVIO JOSE DE SOUZA NUNES REU: MARCIEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC.), ou a resposta (art. 336, CPC.), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC.).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
29/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:24
Determinada diligência
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10/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2024 00:13
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OTAVIO JOSE DE SOUZA NUNES - CPF: *28.***.*65-82 (AUTOR).
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17/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 20:12
Conclusos para decisão
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07/04/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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