TJPI - 0800822-13.2024.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:18
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:12
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:12
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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08/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:47
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:47
Decorrido prazo de OTACILIO FRANCISCO DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 05:17
Publicado Citação em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 05:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800822-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Repetição do Indébito] INTERESSADO: OTACILIO FRANCISCO DOS SANTOS INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Restou infrutífera a penhora realizada no SISBAJUD, conforme ordem de bloqueio ID 76625222.
Relatório dispensado (art.38, caput, Lei nº 9.099/95).
Compulsando os autos, observa-se que a presente execução restou infrutífera.
Intimado para indicar outros bens passíveis de penhora, o demandante não indicou.
A inexistência de bens passíveis de constrição enseja a extinção da execução, conforme dispõe o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995: Art. 53 - §4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ressalta-se, por oportuno, que a presente extinção não faz coisa julgada, de forma que, encontrado o devedor, é possível a retomada da execução dentro do prazo prescricional.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
P.R.I.C.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
13/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:55
Decorrido prazo de OTACILIO FRANCISCO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:43
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800822-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Repetição do Indébito] INTERESSADO: OTACILIO FRANCISCO DOS SANTOS INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte exequente para requerer o que entender, no prazo de 5 dias.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 30 de maio de 2025.
REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede -
30/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:51
Juntada de comprovante
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30/05/2025 09:22
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 01:53
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/04/2025 23:59.
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13/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:20
Execução Iniciada
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12/02/2025 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 08:17
Processo Reativado
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12/02/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:34
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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06/02/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 11:57
Baixa Definitiva
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06/02/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:57
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
06/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 03:32
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 12:57
Baixa Definitiva
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30/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:57
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:36
Decorrido prazo de OTACILIO FRANCISCO DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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08/01/2025 15:16
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/10/2024 23:59.
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06/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/12/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:14
Desentranhado o documento
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13/11/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2024 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 03:48
Decorrido prazo de OTACILIO FRANCISCO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:51
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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