TJPI - 0823758-28.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 03:46
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823758-28.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RIBAMAR MONTEIRO SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à petição inicial.
Com amparo no art. 139 do CPC/15, e considerando a natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de designá-la oportunamente, caso ambas as partes manifestem expressamente o interesse na composição consensual.
Na forma do artigo 335 do CPC/15, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante do disposto do artigo 246, parágrafo 1º e seguintes, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição.
Advirto que de acordo § 1º-C, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Esclareço que, se na contestação a parte requerida acostar documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá acostar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica.
Citação realizada pelo sistema.
Intimação realizada pelo diário.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:45
Recebida a emenda à inicial
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30/05/2025 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RIBAMAR MONTEIRO SILVA - CPF: *96.***.*30-63 (AUTOR).
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19/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 23:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/05/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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