TJPI - 0011446-03.2019.8.18.0084
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 06:37
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:45
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0011446-03.2019.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil] AUTOR: FRANCISCO JOSE PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Trata-se de processo no bojo do qual a parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., fora condenada ao pagamento de danos morais e repetição de indébito em favor da parte autora, FRANCISCO JOSE PEREIRA, além de ter sido declarada a nulidade do contrato que deu causa aos descontos ilegalmente efetuados.
Após a apreciação de recurso inominado interposto pela requerida, houve a reforma parcial da sentença deste juízo para determinar que a restituição dos valores descontados se desse de forma simples, ficando os seus demais termos inalterados.
Ato contínuo, a parte requerida procedeu ao pagamento do valor da condenação, após o que a parte autora alegou que este seria insuficiente e requereu a intimação daquela para que complementasse o valor pago, além de pleitear, também, o levantamento do valor incontroverso.
Na decisão de ID 32418510, houve deferimento do pedido de expedição de alvará, oportunidade na qual fora autorizada a transferência dos valores depositados para a conta de titularidade do advogado da parte autora, que também ficou obrigado a prestar contas do repasse do quantum pertencente à requerente, sob pena de comunicação do fato a Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar.
Na mesma decisão, a parte autora foi intimada a apresentar a este juízo planilha atualizada do valor que entendia ainda ser devido.
Em cumprimento à primeira determinação, o advogado juntou o recibo de ID 37740122, que foi considerado deficiente por este Juízo, motivo pelo qual foi intimado, novamente, para que fosse suprida a irregularidade por meio de comprovação de transferência bancária ou declaração de recibo de valores com a assinatura a rogo e de duas testemunhas acompanhada de seus respectivos documentos de identificação.
O causídico, no entanto, manteve-se inerte por tempo considerável, razão por que fora determinada, no despacho de ID 54700753, a intimação da parte demandante via carta-postal com AR, para que comparecesse neste Juizado a fim de informar se recebeu ou não os valores depositados em conta do seu patrono.
No entanto, apesar de intimada pessoalmente via Oficial de Justiça (ID 74701204), não se manifestou.
Eis o sucinto relatório, inobstante a dispensa do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte demandante foi pessoalmente intimada e não trouxe informação alguma que aponte para o descumprimento da obrigação de transferência do valor recebido pelo seu advogado, presume-se que houve o efetivo repasse.
Ademais, quanto à determinação de juntada de planilha atualizada com valor remanescente que entende devido, considerando que não houve cumprimento pela parte interessada, de rigor reconhecer que a obrigação foi satisfeita.
E a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o artigo 924 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; [...] Anota-se, por fim, que a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação deve ser proclamada por sentença nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil, ainda que se trate, simplesmente, de se expressar que a obrigação foi satisfeita.
Assim, comprovada a satisfação do débito, de rigor a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos dos dispositivos legais acima transcritos. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se, por meio eletrônico, em portal próprio, as partes diretamente envolvidas no presente litígio (artigo 5º, caput, e §§ 1º ao 6º, da Lei n. 11.419/2006).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 23 de maio de 2025.
Laudicena Rodrigues Hipólito Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença acima apresentado pela Juíza Leiga LAUDICENA RODRIGUES HIPÓLITO, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
30/05/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2025 16:17
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:52
Desentranhado o documento
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25/03/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 12:38
Conclusos para despacho
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15/12/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 04:24
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 10:50
Juntada de comprovante
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10/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:42
Expedição de Ofício.
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26/10/2022 10:31
Expedição de Alvará.
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19/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:11
Outras Decisões
-
21/02/2022 12:02
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitao de Desarquivamento
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12/01/2022 11:01
Conclusos para decisão
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12/01/2022 11:01
Juntada de Certidão
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03/01/2022 12:11
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitao de Desarquivamento
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10/12/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 08:21
Distribuído por dependência
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09/12/2021 17:41
[Projudi] Juntada de Intimação
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29/11/2021 12:38
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
29/11/2021 12:38
[Projudi] Mero expediente
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13/08/2021 18:06
[Projudi] Juntada de Cálculos
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25/06/2021 15:50
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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15/06/2021 14:18
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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21/05/2021 09:36
[Projudi] Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais
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21/05/2021 09:35
[Projudi] Juntada de Certidão
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19/04/2021 11:25
[Projudi] Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e provido em parte
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06/04/2021 15:31
[Projudi] Incluído em pauta para 15 de Abril de 2021 9:00 1ª Turma Recursal de Teresina
-
06/04/2021 15:31
[Projudi] Juntada de Intimação
-
26/03/2021 13:22
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
17/03/2021 09:45
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
01/03/2021 10:57
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
20/02/2021 22:29
[Projudi] Expedição de Nota de Foro
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20/02/2021 22:29
[Projudi] Decisão ou Despacho
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09/02/2021 09:52
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial de Relator
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05/02/2021 12:33
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
05/02/2021 12:33
[Projudi] Mero expediente
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16/10/2020 08:53
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
-
16/10/2020 08:53
[Projudi] Juntada de Certidão
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15/10/2020 20:02
[Projudi] Juntada de Petição de Recurso Inominado
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15/10/2020 19:59
[Projudi] Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
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14/10/2020 08:47
[Projudi] Juntada de Certidão
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13/10/2020 13:03
[Projudi] Juntada de Petição de Recurso Inominado
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26/09/2020 16:05
[Projudi] Julgada procedente a ação
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30/07/2020 10:55
[Projudi] Conclusos para Sentença
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30/07/2020 10:55
[Projudi] Juntada de Ofício
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20/07/2020 10:45
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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01/04/2020 11:02
[Projudi] Juntada de Ofício
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28/03/2020 11:50
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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28/03/2020 11:50
[Projudi] Mero expediente
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22/01/2020 09:15
[Projudi] Conclusos para Sentença
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22/01/2020 09:15
[Projudi] Juntada de Certidão
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16/12/2019 13:53
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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16/12/2019 13:53
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
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13/12/2019 14:28
[Projudi] Juntada de Petição de Contestação
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25/11/2019 07:50
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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12/11/2019 13:49
[Projudi] Expedição de Citação
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12/11/2019 13:49
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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12/11/2019 13:49
[Projudi] Mero expediente
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06/11/2019 11:40
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
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22/10/2019 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de FRANCISCO JOSE PEREIRA
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17/10/2019 11:27
[Projudi] Conclusos para Decisão
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17/10/2019 11:27
[Projudi] Juntada de Certidão
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16/10/2019 20:28
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
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27/09/2019 09:35
[Projudi] Audiência Conciliação Cancelada
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27/09/2019 09:35
[Projudi] Juntada de Certidão
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17/09/2019 10:11
[Projudi] Expedição de Citação
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17/09/2019 10:11
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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17/09/2019 10:11
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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17/09/2019 10:11
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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