TJPI - 0800013-48.2025.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 20:39
Baixa Definitiva
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18/06/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 20:38
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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17/06/2025 07:36
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:36
Decorrido prazo de BELONISIA RODRIGUES CARVALHO DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800013-48.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Perdas e Danos, Repetição do Indébito] AUTOR: BELONISIA RODRIGUES CARVALHO DE SOUZA REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de ANDDAP– ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Afirma a parte autora que notou descontos indevidos no benefício previdenciário.
Aduz que nunca realizou ou assinou qualquer contrato com tal Associação, tampouco autorizou realização de desconto em seu benefício a tal título.
Solicitou a exclusão dos descontos perante o INSS.
Busca, por essa razão, o ressarcimento em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais.
Juntou documentos e extratos comprovando os descontos. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Desse modo, afasto a preliminar.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO CDC A parte requerida afirma que o foro competente para o julgamento da causa seria o de seu domicílio, tendo em vista que não seria aplicável as regras de competência do CDC.
A esse respeito, embora a questão sobre aplicabilidade das normas do CDC seja atinente ao mérito da demanda, ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há identificação delas com o conceito de consumidor por equiparação e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º, 3º e 17 do CDC.
Neste aspecto, saliente-se que muito embora a parte autora não possua relação contratual com a entidade, trata-se da efetiva vítima do evento, ao passo que a Associação reconhece ser fornecedora de benefício em produtos e serviços a seus associados.
Indefiro a preliminar.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A respeito da preliminar sustentada da contestante, dando conta da carência de interesse processual evidenciada pela ausência do requerimento prévio junto à sua central de atendimento, entendo que é pacífico o entendimento de que o acesso ao poder judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual, ou do exaurimento desta.
Além desse aspecto, é notório que diante dos termos da contestação apresentada em juízo a pretensão resistida está claramente demonstrada nos autos, de modo que, se tivesse havido pleito administrativo, a parte certamente não lograria sucesso.
Indefiro a preliminar.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento.
No caso em tela, tendo a parte autora demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao requerido provar a legitimidade dos descontos, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos serviços contratados.
Se não fizer sua contestação acompanhar tais documentos, gerar-se-á a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude.
Com efeito, restou demonstrado que foram efetivados descontos indevidos no benefício previdenciário a parte autora, sob o título "“CONTRIB.
ANDDAP *80.***.*20-81”, sem a correspondente relação contratual que a justificasse.
Dessa forma, depreende-se que a parte autora não contratou qualquer tipo de serviço ou se filiou à requerida, tendo esta promovido o irregular lançamento de cobranças em seu benefício previdenciário, revestindo-se de veracidade e verossimilhança as alegações da parte autora de que não houve contratação, sendo os débitos inexigíveis, comportando ressarcimento.
O dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através dos documentos que acompanham a exordial devem ser ressarcidos.
Para alcançar tais convicções, foi importante o cotejo os argumentos apresentados na petição inicial e na contestação, com a leitura do extrato do INSS juntado aos autos.
Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a requerida sequer demonstrou a relação contratual, uma vez que não apresentou cópia do contrato.
Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que o negócio em questão se revela inexistente.
Não há, portanto, qualquer previsão legal ou convencional entre os litigantes que justifique a realização dos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL Dito isso, ressalto que, como antecipado, ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há identificação delas com o conceito de consumidor por equiparação e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º, 3º e 17 do CDC.
Neste aspecto, saliente-se que muito embora a parte autora não possua relação contratual com a entidade, trata-se da efetiva vítima do evento, ao passo que a Associação reconhece ser fornecedora de benefício em produtos e serviços a seus associados.
Neste sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a responsabilização da ré, restou demonstrada a conduta, consistente no desconto irregular de contribuição, o dano, identificado pela redução no valor recebido no benefício da parte autora e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio da parte autora. É patente, portanto, o dever de indenizar.
DANOS MATERIAIS Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados nos vencimentos recebidos pela parte autora, referente a contrato que não realizou.
No caso, a prova permite concluir que não há relação contratual que justifique a redução patrimonial da parte autora, como já mencionado, sem a demonstração de erro justificável da parte ré.
Esta é a orientação do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONSUMIDOR.
DESTINATÁRIO FINAL.
RELAÇAO DE CONSUMO.
DEVOLUÇAO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇAO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇAO DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇAO.
ART. 20, 3º, DO CPC.
I - O Tribunal a quo afastou a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas relações de consumo, pela ausência de dolo (má-fé) do fornecedor.
Entretanto, basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
II - No circunlóquio fático delimitado pelo acórdão recorrido, ressai a não-demonstração, por parte da recorrida, da existência de engano justificável, tornando-se aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90".
Precedentes: REsp nº 1.025.472/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe de 30/04/2008; AgRg no Ag nº 777.344/RJ, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 23/04/2007; REsp nº 263.229/SP, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 09/04/2001." "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ESGOTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA COBRADA, DE FORMA INDEVIDA, PELA CONCESSIONÁRIA.
MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 3.
Descaracterizado o erro justificável, devem ser restituídos em dobro os valores pagos indevidamente. 4.
Agravo Regimental não provido". (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no AgRg no Ag 1255232 RJ 2009/0233744-5; Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN; Julgamento: 22/02/2011; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Publicação: DJe 16/03/2011)." Assim, tendo em vista que a requerente comprovou os indevidos descontos, bem assim por não vislumbrar erro justificável por parte da requerida, é de ser reconhecer a condenação da ré no pagamento dos valores correspondentes aos descontos em dobro.
DANOS MORAIS Quanto à pretensão de condenação por danos morais, sabe-se que a vida em sociedade nos dias atuais é permeada de transtornos e aborrecimentos, muitas vezes causadas por condutas de terceiros.
Entretanto, somente aquelas situações extraordinárias, realmente graves e que rendem ensejo ao sofrimento profundo, consistente no abalo emocional podem dar causa à indenização por danos morais.
No caso dos autos, entendo que a subtração de valor de benefício de caráter alimentar da requerente de maneira sucessiva e que já perdura há alguns meses gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo da ré e não consentido pela autora, reduz sua condição de sobrevivência, não podendo ser tal ato classificado como mero aborrecimento.
Ademais, é de se ponderar na fixação do dano moral o valor dos descontos, os quais foram fixados em quantia não tão elevada, não representando grave comprometimento financeiro.
Adicionalmente, deve-se fixar o valor do dano moral em quantitativo que represente impeditivo a reiteração do ilícito, bem assim possuir caráter pedagógico.
Assim, considerando tais pressupostos e realizadas as ponderações cabíveis, arbitro o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para RECONHECER a inexistência da contribuição intitulada“CONTRIB.
ANDDAP *80.***.*20-81 " descontada do benefício previdenciário da parte requerente, bem assim para CONDENAR a parte ré: a) a CANCELAR, em definitivo, o desconto identificado sob a rubrica de "“CONTRIB.
ANDDAP *80.***.*20-81 " do benefício previdenciário da requerente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) bem como, a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à "“CONTRIB.
ANDDAP *80.***.*20-81 ", devendo ser acrescido de correção monetária e de juros, ambos a contar do efetivo desembolso; c) a pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 54 do STJ).
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas, sem prejuízo de posterior arquivamento.
CORRENTE-PI, 26 de maio de 2025.
MARA RÚBIA COSTA SOARES Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente - PI. -
26/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2025 11:00 JECC Corrente Sede.
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09/05/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 11:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/02/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 11:00 JECC Corrente Sede.
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10/02/2025 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BELONISIA RODRIGUES CARVALHO DE SOUZA - CPF: *50.***.*41-04 (AUTOR).
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13/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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