TJPI - 0708058-46.2018.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:55
Juntada de Petição de outras peças
-
28/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 04:02
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
27/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0708058-46.2018.8.18.0000 REQUERENTE: SOLANGE DE FATIMA VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de precatório de natureza alimentar, em que consta nos autos pedido de preferência da(s) parte(s) credora(s) em virtude de idade, acompanhado de documento pessoal comprobatório.
Intimado a respeito do pedido, o Ente devedor não se opôs ao pagamento da parcela preferencial.
Foi exarada decisão deferindo a preferência.
A Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal apresentou cálculos com os destaques necessários ao pagamento da parcela prioritária.
Ante o exposto, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 119.422,08 ( Cento e dezenove mil, quatrocentos e vinte e dois reais e oito centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC, em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 5000119450699, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido SOLANGE DE FATIMA VIEIRA R$ 105.330,27 R$ 4.697,89 R$ 3.166,30 R$ 97.466,08 CPF RRA Banco Agência Conta *40.***.*47-68 11 meses Banco do Brasil 5602-2 455.366-7 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 7.165,33 R$ 0,00 R$ 107,48 R$ 7.057,85 CNPJ RRA Banco Agência Conta 07.***.***/0001-11 - Banco do Brasil 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido ADAUTO FORTES ADV.
ASSOCIADOS R$ 1.791,33 R$ 0,00 R$ 26,87 R$ 1.764,46 CNPJ RRA Banco Agência Conta 11375850/0001-90 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS ( HONORÁRIOS CONTRATUAIS) R$ 2.985,55 R$ 0,00 R$ 44,78 R$ 2.940,77 CNPJ RRA Banco Agência Conta Corrente 03.***.***/0001-76 - - 3219-0 8193-0 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido Lages e Araújo Sociedade de Advogados ( HONORÁRIOS CONTRATUAIS) R$ 2.149,60 R$ 0,00 R$ 32,24 R$ 2.117,36 CNPJ RRA Banco Agência Conta Corrente 08.***.***/0001-09 - Banco do Brasil 4710-4 9963-5 O cálculo do desconto da Previdência Social foi realizado de acordo com a decisão arbitrada pelo Juízo da Execução nos autos do MS nº 0000378-57.1995.8.18.0000, que estabelece alíquota de 8% (oito por cento) a título de Previdência Social.
Base de cálculo: valor atualizado, excluído os juros.
Tal valor deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.***.***/0001-44) na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), agência 3791-5, conta 10.536-8.
Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.294, DE 11 DE ABRIL DE 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário nº 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808.
RRA total:11.
RRA do crédito preferencial: 11.Alíquota: 22,5%.
Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais de acordo com o decreto 9.580, art 714(alíquota 1,5%).
Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.***.***/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal.
Conforme cálculo apresentado resta saldo a pagar neste precatório ( honorários sucumbenciais).
Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
23/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:58
Expedição de expediente.
-
23/07/2025 17:58
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
23/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:19
Juntada de Petição de outras peças
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LAGES E ARAUJO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:51
Juntada de manifestação
-
08/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0708058-46.2018.8.18.0000 REQUERENTE: SOLANGE DE FATIMA VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID26243050 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 25278755 .
CPREC, em Teresina-PI, 4 de julho de 2025.
JORDANIA ALVES DE SOUSA Servidor da CPREC -
04/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:15
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 14:05
Juntada de memória de cálculo
-
27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:35
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA VIEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:35
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:35
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:35
Decorrido prazo de LAGES E ARAUJO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:00
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0708058-46.2018.8.18.0000 REQUERENTE: SOLANGE DE FATIMA VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte beneficiária formalizou pedido de preferência, com fulcro no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, em razão da idade, acompanhado do seu documento de identificação.
Intimado a respeito do pedido, o ente devedor não se opôs ao pedido, após o que os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, no § 5º do art. 100, estabeleceu que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, realizando-se o pagamento até o final do exercício seguinte, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
Estabeleceu, ainda, no § 2º do art. 100, a preferência no pagamento, de precatórios de natureza alimentícia, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência.
Como se vê, a Carta Magna não exige o vencimento do precatório como condição para pagamento, tampouco para pagamento de crédito preferencial, sendo devida, apenas, a inclusão no orçamento da entidade devedora.
Como se sabe, o ente devedor se encontra amparado pelo Regime Especial de pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, que estabelece uma vinculação entre a forma e prazo de pagamentos com a receita corrente líquida do ente federado.
O dispositivo constitucional assim dispõe: Art. 101.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) Assim, no presente caso, não se faz necessária alocação orçamentária, devendo o pagamento dos créditos preferenciais ser debitado dos valores mensais repassados pelo ente devedor a este Tribunal de Justiça, na sua conta especial destinada à quitação dos débitos de precatórios, conforme previsão no parágrafo único do art. 75 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando o seguinte com relação ao pagamento da parcela superpreferencial dos entes submetidos ao regime especial: Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação.
No presente caso, a parte beneficiária logrou comprovar que se enquadra no requisito subjetivo, mediante apresentação de seu documento pessoal com indicação da data de nascimento, contando, portanto, com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Desta forma, faz jus ao direito de preferência de pagamento.
Convém lembrar que tal preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas somente a uma parcela dele, no limite do quíntuplo fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadrem no regime especial, conforme redação do art. 102, §2º do ADCT, incluído pela recente EC 99/2017.
O limite em questão deverá ser aferido após a comprovação do teor e da vigência da lei que fixa o valor da Requisição de Pequeno Valor – RPV do ente devedor, ocasião em que serão encaminhados os autos à Contadoria para atualização do crédito e destaque do montante devido, por ocasião da disponibilidade de valores para seu efetivo pagamento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de preferência formulado pela parte exequente, SOLANGE DE FÁTIMA VIEIRA, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamento organizada por esta Coordenadoria conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, considerando a data em que foi recebido o respectivo requerimento nesta CPREC para fins de receber o adiantamento de seu crédito.
Recebido este valor, aguarde o seu crédito restante, caso haja, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, quando então será atualizado para fins de pagamento.
Remetam-se os autos à Contadoria desta CPREC para atualização do crédito e destaque do montante devido, correspondente a 5 (cinco) RPV’s do crédito total da parte exequente, se superior, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor.
Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT.
Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, deverá a parte credora o fazer, sob pena de pagamento através de reserva em conta judicial.
Se necessário, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes.
No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda.
Intime-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
26/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:47
Expedição de expediente.
-
26/05/2025 17:47
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
23/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:02
Juntada de petição
-
03/10/2023 04:46
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:46
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:46
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA VIEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:45
Decorrido prazo de JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:45
Decorrido prazo de LAGES E ARAUJO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 02/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:21
Expedição de incompetência.
-
14/09/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:16
Decorrido prazo de LAGES E ARAUJO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:16
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:12
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA VIEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:55
Expedição de incompetência.
-
10/04/2023 11:55
Outras Decisões
-
30/03/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 00:31
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA VIEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 21:30
Juntada de Petição de outras peças
-
10/03/2023 11:38
Expedição de intimação.
-
10/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 00:03
Decorrido prazo de LAGES E ARAUJO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:03
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:03
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO em 19/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 10:38
Expedição de intimação.
-
16/12/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 08:25
Expedição de intimação.
-
23/11/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 23:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2021 00:03
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA VIEIRA em 08/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 15:27
Expedição de Intimação.
-
20/01/2021 15:27
Outras Decisões
-
20/01/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2020 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2020 17:06
Expedição de Intimação.
-
17/10/2020 17:06
Outras Decisões
-
05/10/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2018 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 14:36
Expedição de intimação.
-
01/10/2018 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 11:08
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
27/09/2018 10:08
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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