TJPI - 0800483-83.2024.8.18.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 11:44
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 11:42
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
30/06/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2025 06:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800483-83.2024.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGAS MESSIAS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS movida por DOMINGAS MESSIAS DA SILVA em face do BANCO PAN S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso sub judice, a parte autora questiona a existência de empréstimo consignado, alegando que jamais o realizara: i.
Contrato nº 338624029-9 no BANCO PAN S/A.
O valor do empréstimo contratado foi de R$R$ 4.452,00 (Quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais).
Tendo iniciado os descontos em 09/2020, no valor de R$53,00 (cinquenta e três reais).
Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópias dos contratos devidamente assinados, ainda que a rogo e comprovante de crédito na conta do valor correspondente aos empréstimos na conta da demandante.
II.c.2.
Da validade do negócio jurídico Analisando os autos, verifico que a parte autora sustentou na inicial que jamais realizara contratação nº 338624029-9.
Entretanto, o extrato bancário juntado ao ID 65370822 demonstra o valor depositado em sua conta junto ao Banco Bradesco.
Todavia, depreende-se dos autos que todas as informações necessárias à resolução da controvérsia já se encontram presentes, logo, não há necessidade de produção de novas provas.
O ponto controvertido gira em torno de apurar se houve celebração do contrato de empréstimo pela parte autora, ensejando os descontos em seu benefício previdenciário e, em caso negativo, as consequências decorrentes da falha.
O banco requerido defende a legalidade das contratações e, consequentemente, dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente.
Todavia, diante da negativa da parte autora e verossimilhança das alegações iniciais, era obrigação do credor comprovar que os contratos foram efetivamente firmados pela requerente.
Contestada a existência ou autenticidade do contrato de mútuo, cabia à instituição de crédito, detentora e responsável pela produção dos documentos, por imposição de sua atividade comercial, apresentá-los e demonstrar sua autenticidade, a teor do art. 429, II, do CPC.
Quanto a tais alegações, verifico que a ré trouxe aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora para comprovar o negócio firmado com a parte requerente, conforme ID. 64301911.
Observo ainda que na cédula de crédito bancário, que instrumentaliza o mútuo, há assinatura da promovente, não havendo que se falar de situação de não alfabetizada dela.
Ademais, estão presentes os documentos pessoais da parte autora, tais como: comprovante de residência, identidade, Conta Caixa.
Em suma, a cópia do contrato (ID. 64301911) e o comprovante de pagamento anexado em ID. 64301913, prestam-se a comprovar o negócio jurídico entabulado entre as partes.
Dessa forma, entendo que os argumentos expostos autorizam a manutenção do débito e não há que se falar em restituição das quantias descontadas no benefício da promovente, vez que o requerido logrou êxito em provar a efetiva contratação e utilização dos serviços por parte do autor.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo prejudicado por incongruência lógica com a conclusão do presente julgado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DOMINGAS MESSIAS DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, extingo a fase de conhecimento deste processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.
Oportunamente, ao arquivo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA JECC BOM JESUS SEDE CÍVEL -
02/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 13:00
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 13:48
Expedição de Informações.
-
30/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
15/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/10/2024 09:30 JECC Bom Jesus Sede.
-
14/10/2024 15:41
Juntada de Petição de documentos
-
11/10/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/10/2024 09:30 JECC Bom Jesus Sede.
-
09/09/2024 08:43
Outras Decisões
-
03/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
08/08/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032718-21.2013.8.18.0001
Alcindo Luiz Lopes de Sousa
Estado do Piaui
Advogado: Alcindo Luiz Lopes de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2013 16:22
Processo nº 0759528-14.2021.8.18.0000
Jean Douglas Moura dos Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Joao Paulo Barros Bem
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/09/2021 10:00
Processo nº 0800220-10.2024.8.18.0078
Rita Maria da Conceicao Celestino
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Antonio William Ricardo da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2024 17:31
Processo nº 0800549-19.2025.8.18.0100
Jose Antonio Messias de Sousa
Jose Adevan de Sousa
Advogado: Pedro Vital Damasceno Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2025 23:57
Processo nº 0800048-52.2025.8.18.0072
Marinalva Alves Rodrigues da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2025 16:53