TJPI - 0757018-86.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757018-86.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Oeiras Agravante: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUÍ Advogado(s): Igor Martins Ferreira de Carvalho (OAB/PI 5085-A); Procuradoria Geral do Município de São Francisco do Piauí Agravado(a): MARIA DA CONCEIÇÃO DA LUZ Advogado: Tarcisio Sousa e Silva (OAB/PI 9176-A) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DE AMPLIAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Francisco do Piauí contra decisão liminar do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por Maria da Conceição da Luz.
A decisão agravada determinou a recomposição salarial da servidora com base na jornada de 40 horas semanais, sob pena de multa.
A impetrante alegou exercer jornada de 40 horas desde 2008, com redução unilateral para 20 horas em 2025, sem procedimento administrativo.
O Município sustentou que a carga horária legal sempre foi de 20 horas, inexistindo ato formal de ampliação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a servidora possui direito líquido e certo à manutenção da jornada de 40 horas semanais com base em prática administrativa reiterada; (ii) definir se a concessão de liminar para recomposição salarial encontra respaldo na ausência de ato formal de ampliação da carga horária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Administração pode revisar seus próprios atos e adequar a jornada dos servidores, inexistindo direito adquirido a regime jurídico ou a vantagens oriundas de ampliação temporária de carga horária. 4.
A nomeação e o termo de posse da agravada comprovam provimento originário para 20h semanais, sem ato formal que ampliasse a carga horária; falta prova pré-constituída indispensável ao mandamus. 5.
Ausente o fumus boni iuris, pois a ampliação não foi demonstrada nem incorporada em definitivo; jurisprudência reconhece o caráter precário dessa ampliação. 6.
A concessão de liminar sem demonstração inequívoca do direito invocado viola o princípio da legalidade administrativa e pode implicar risco de dano inverso ao erário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de ato administrativo formal que comprove a ampliação da jornada de trabalho de servidora pública inviabiliza a proteção mandamental à carga horária superior àquela prevista na nomeação. 2.
A Administração Pública pode reverter carga horária ampliada precariamente, desde que motivadamente e sem violar o devido processo legal. 3.
A tutela de urgência em mandado de segurança requer prova pré-constituída do direito alegado, não suprida por contracheques isolados. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; TJ-PI, AI nº 0757017-04.2025.8.18.0000, Rel.
Des.
Sebastião Ribeiro Martins, j. 2025; TJ-CE, AC nº 0005095-50.2017.8.06.0041, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, j. 24.11.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 25315096), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar de n° 0800912-22.2025.8.18.0030, que determinou a recomposição salarial da servidora municipal MARIA DA CONCEIÇÃO DA LUZ, ora agravada, no patamar correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sob pena de multa diária pessoal ao gestor municipal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na origem, por ocasião da inicial, a impetrante alegou que, desde sua nomeação em 2008, vinha exercendo jornada de 40 horas semanais como professora da rede municipal de ensino, percebendo remuneração compatível com tal carga horária.
Sustentou que, no início da nova gestão, houve redução de sua jornada para 20 horas, com consequente diminuição de aproximadamente 50% de seus vencimentos, sem instauração de procedimento administrativo, sem contraditório, e sem ato motivado.
Requereu, então, o restabelecimento da remuneração percebida anteriormente.
O juízo a quo, ao analisar a liminar, entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, destacando a probabilidade do direito à irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV da CF) e o perigo de dano decorrente da drástica redução salarial, deferindo a tutela de urgência para restabelecer imediatamente a remuneração da servidora com base na carga horária anteriormente praticada.
Irresignado contra o decisum, o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ interpôs o presente Agravo de Instrumento (Id. 25315096), com pedido de efeito suspensivo, com o objetivo de reformar a decisão liminar.
Sustenta que a servidora foi nomeada e empossada para cargo com jornada de 20 horas semanais, não havendo ato formal que tenha ampliado sua carga horária para 40 horas.
Argumenta que a medida liminar desconsidera os atos de nomeação e posse, impõe obrigação baseada em situação precária e não formalizada, e configura violação ao princípio da legalidade.
Por fim, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, sua total reforma.
Uma vez constatada a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, deferi o pedido formulado pela parte agravante (Id. 25417086), suspendendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo do presente colegiado.
Devidamente intimada, MARIA DA CONCEIÇÃO DA LUZ apresentou Contrarrazões (Id. 26038968).
Em síntese, sustenta a ilegalidade da redução unilateral de sua carga horária e vencimentos pelo Município de São Francisco do Piauí, sem instauração de processo administrativo prévio, contrariando os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e irredutibilidade salarial.
Destaca que, embora nomeada originalmente para 20 horas semanais, exerceu jornada de 40 horas por mais de 13 anos, com percepção regular de vencimentos correspondentes, prática consolidada com respaldo legal e jurisprudencial.
Argumenta que a decisão de primeiro grau, que deferiu liminar para restabelecer seus vencimentos, foi acertada e que a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao Agravo do Município se baseou em premissas equivocadas e omissões probatórias por parte do ente público.
Ao final, pugna pelo não provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja mantida a liminar de recomposição salarial deferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
Este é o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes.
III.
MÉRITO In casu, faz-se necessário compreender se as alegações do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ quanto à impossibilidade da concessão de liminar na presente hipótese são, ao menos superficialmente, fática e juridicamente verossímeis e aceitáveis.
No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris: “Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DA LUZ em face de FABIANO ARAUJO DE MOURA, prefeito do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ - PI, todos já qualificados nos autos.
Passo a decidir a tutela de urgência postulada na petição inicial.
A concessão da tutela de urgência depende da verificação dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora afirma que é servidora pública municipal, cargo Professor desde 01/04/2008.
Ressalta que, a partir do mês de janeiro de 2025, houve uma redução na sua remuneração sem qualquer ato administrativo devido, o que causou prejuízos financeiros.
Assim requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o imediato retorno da remuneração da parte autora ao montante percebido anteriormente.
Compulsando os autos, verifico que restou demonstrada nesta fase preliminar a probabilidade do direito alegado.
A Constituição Federal no seu art. 37, XV, traz o direito a irredutibilidade salarial no âmbito da Administração Pública, o que decorre do próprio princípio basilar da dignidade da pessoa humana.
No caso concreto, é possível perceber, ante os contracheques da requerente juntados no id 74059103, que, desde o ano de 2017, o salário base da autora veio aumentando gradativamente, até o mês de janeiro de 2025, quando atingiu R$ 5.549,26, referentes a 30 dias.
Porém, no contracheque de fevereiro de 2025 já consta o salário base de R$ 2.774,62, também para 30 dias.
Apesar deste último contracheque indicar que houve a alteração no cargo de professor para 20 horas, percebe-se que não houve tempo hábil para o devido processo legal administrativo no presente caso, inclusive com direito ao contraditório e à ampla defesa, notadamente para respeitar o devido processo legal e também a garantia constitucional supracitada.
Noutro ponto, o perigo da demora é evidente, ante a redução salarial abrupta da autora no percentual de 50%.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR postulada para determinar a imediata recomposição salarial da autora no patamar do contracheque de janeiro de 2025, sob pena de multa diária pessoal ao gestor do município requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”.
Irresignado com o decisum, o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ, ora agravante, aduz as seguintes controvérsias recursais: (i) a inexistência de direito adquirido à carga horária de 40h, pois a agravada foi nomeada e empossada para cargo de 20h semanais, consoante portaria, termo de posse e contracheques anexos ao recurso; (ii) a natureza precária da ampliação anteriormente praticada, afastando qualquer incorporação definitiva por faltar ato administrativo formal que a tenha autorizado; (iii) a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a tutela de urgência imposta (fumus boni iuris e periculum in mora), além do risco de grave dano ao erário com a recomposição salarial indevida; (iv) a regularização promovida pelo Município resulta do poder-dever de autotutela, não configurando redução arbitrária de vencimentos, mas mera adequação proporcional entre remuneração e jornada, em obediência aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência; e (vi) a supremacia do interesse público na gestão responsável das finanças municipais.
Assim, requer a desconstituição da liminar deferida na origem.
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Por tal razão, na medida em que diversas das alegações recursais restam pendentes de análise pelo juízo a quo, a regularidade da liminar concedida na origem será apreciada à luz da observância da regularidade, ou não, do restabelecimento judicial de jornada ampliada à servidora pela via mandamental.
Perscrutando os autos, ao revés do entendimento empregado na origem, observo que o direito líquido e certo alegado pela impetrante, bem como as razões aduzidas para o provimento liminar da demanda, não aparentam possuir lastro probatório facilmente aferível em uma cognição não exauriente, peculiar ao presente momento processual.
Em verdade, na medida em que a demanda possui natureza mandamental, competia à impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, restando ausente o ato(s) administrativo(s) responsável pela ampliação de sua jornada, que era indispensável, na medida em que sua nomeação e posse foram em regime inferior ao alegado.
Por ocasião da inicial, a requerente afirma que, desde sua nomeação em 2008, vinha exercendo jornada de 40 horas semanais como professora da rede municipal de ensino, percebendo remuneração compatível com tal carga horária.
Então, aduz que, em fevereiro de 2025, houve redução de sua jornada para 20 horas, com consequente diminuição de seus vencimentos, sem instauração de procedimento administrativo, sem contraditório, e sem ato motivado.
Porém, a própria documentação acostada à inicial do mandamus contradiz suas alegações, considerando que a sua nomeação e o seu termo de posse (origem: Id. 74059103, págs. 04-05), ambos datados de 2008, indicam provimento para o cargo de professor com regime de 20 (vinte) horas semanais.
Dentre os demais documentos, apenas alguns contracheques dos anos de 2017 a 2024 remetem à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, não sendo acostado aos autos o ato administrativo responsável por essa ampliação ou pela diminuição efetuada em 2025, que eram indispensáveis para apuração de suas razões. É cediço que, perante o ordenamento jurídico brasileiro, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico e nem aos critérios que determinam a composição de sua remuneração, de modo que é facultada, portanto, à Administração Pública, promover a reestruturação dos cargos de seu quadro de servidores, inclusive suprimindo vantagens pessoais.
Não se pode ignorar o fato de que a jornada para a qual a professora assumiu era, originariamente, de 20 horas semanais, o que leva à conclusão necessária de que não possui o direito de permanecer, indistintamente, em carga horária superior.
Assim sendo, a Administração Pública, desde que não infrinja os princípios constitucionais, pode realizar o retorno da jornada para a qual provida a impetrante/agravada.
Dessa forma, a concessão da jornada ampliada aparenta ter tido natureza temporária e excepcional, ainda que tenha ocorrido por alguns anos, sendo condizente a alegação da municipalidade de que o retorno à jornada anterior decorreu do recadastramento anual dos servidores, realizado em janeiro de 2025.
Em consonância, a jurisprudência pátria dispõe: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ.
APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO, EM VIRTUDE DE TER DEFENDIDO O ATO SUSPOSTAMENTE COATOR.
MÉRITO.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ATO LEGÍTIMO E LEGAL.
DENEGADA A SEGURANÇA. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva: O STJ assentou o entendimento de que, se a autoridade apontada com coatora, em suas informações, não se limita a argüir sua ilegitimidade passiva, defendendo o ato impugnado, aplica-se a teoria da encampação e a autoridade indicada passa a ter legitimidade para a causa. 2.
Mérito 2.1.
A redução de carga horária é ato administrativo de natureza discricionária e, desse modo, submete-se aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, sendo, outrossim, imprescindível a motivação, sob pena de nulidade. 2.2.
Desse modo, estando o ato devidamente motivado, após regular processo administrativo, marcado pela manifestação tempestiva da impetrante, não há falar em nulidade ou efeito surpresa. 2.3.
Segurança denegada. (2016.04122415-24, 165.995, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-05, Publicado em 2016-10-13).
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE AURORA-CE.
AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGA HORÁRIA.
INTERESSE PÚBLICO.
CARÁTER TEMPORÁRIO, EXCEPCIONAL E PRECÁRIO.
POSTERIOR REDUÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
SÚMULA Nº 473 DO STF.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
In casu, é narrado que a autora, ora apelante, é servidora pública do Município de Aurora, admitida em 02/02/1998, mediante concurso público, para exercer a função de magistério, com carga horária prevista de 20 (vinte) horas semanais.
Ocorre que, nos últimos 9 (nove) anos, teve sua jornada de trabalho ampliada, por diversas vezes, para 40 (quarenta) horas semanais.
Roga, portanto, pela possibilidade de ampliação em definitivo da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com a respectiva diferença remuneratória.
II. É cediço que, a Administração Pública tem discricionariedade para reduzir ou aumentar a carga horária de seus servidores públicos, desde que dentro dos ditames constitucionais previstos no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, inciso VI, poder que decorre da autonomia municipal de auto-organização.
Impende salientar, ainda, que o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, é a diretriz básica de toda a atividade do Poder Público, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita.
III.
Após leitura do dispositivo legal supracitado, é possível extrair que, os critérios para a concessão da ampliação de carga horária aos profissionais que exercem o magistério no Município de Aurora se encontram delimitados em Portarias, as quais estabelecem o retorno do docente a jornada de trabalho anterior quando encerrada a necessidade ensejadora da ampliação, conforme documentação acostada às fls. 45/71.
IV.
Em reforço, destaco a Súmula 473, da Suprema Corte, que diz: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." V.
Visto assim, mostra-se cristalino que a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho dos professores do Município de Aurora é discricionária, portanto, inteiramente dependente de aspectos de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal.
VI.
Saliente-se que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito de decisão administrativa, sob pena de malferimento do Princípio da Separação dos Poderes, consagrado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 2º, salvo quando o ato discricionário esteja eivado de ilegalidade ou abusividade, o que não se deslumbra no caso em deslinde.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00050955020178060041 CE 0005095-50.2017.8.06.0041, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2021) Além disso, uma vez que a ampliação judicial da jornada da servidora implicaria em ônus monetário injustificado à Administração Pública, resta configurado o periculum in mora inverso na manutenção da liminar deferida na origem.
Diante do exposto, a despeito dos argumentos trazidos pela agravada, constato o preenchimento dos requisitos necessários para desconstituir a decisão de primeiro grau, sendo o provimento deste recurso a medida se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a liminar deferida na origem, sem prejuízos à análise posterior do juízo a quo, que deve prosseguir com a regular tramitação do feito.
Ausência de parecer ministerial, de acordo com a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 29/07/2025 -
30/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:39
Expedição de intimação.
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29/07/2025 21:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido
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25/07/2025 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/07/2025 10:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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27/06/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA LUZ em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:21
Juntada de manifestação
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757018-86.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Oeiras Agravante: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUÍ Advogado(s): Igor Martins Ferreira de Carvalho (OAB/PI 5085-A); Procuradoria Geral do Município de São Francisco do Piauí Agravado(a): MARIA DA CONCEIÇÃO DA LUZ Advogado: Tarcisio Sousa e Silva (OAB/PI 9176-A) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DE AMPLIAÇÃO.
ALEGAÇÕES INCONDIZENTES COM A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E JUÍZO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 25315096), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar de n° 0800912-22.2025.8.18.0030, que determinou a recomposição salarial da servidora municipal MARIA DA CONCEIÇÃO DA LUZ, ora agravada, no patamar correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sob pena de multa diária pessoal ao gestor municipal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na origem, por ocasião da inicial, a impetrante alegou que, desde sua nomeação em 2008, vinha exercendo jornada de 40 horas semanais como professora da rede municipal de ensino, percebendo remuneração compatível com tal carga horária.
Sustentou que, no início da nova gestão, houve redução de sua jornada para 20 horas, com consequente diminuição de aproximadamente 50% de seus vencimentos, sem instauração de procedimento administrativo, sem contraditório, e sem ato motivado.
Requereu, então, o restabelecimento da remuneração percebida anteriormente.
O juízo a quo, ao analisar a liminar, entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, destacando a probabilidade do direito à irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV da CF) e o perigo de dano decorrente da drástica redução salarial, deferindo a tutela de urgência para restabelecer imediatamente a remuneração da servidora com base na carga horária anteriormente praticada.
Irresignado contra o decisum, o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ interpôs o presente Agravo de Instrumento (Id. 25315096), com pedido de efeito suspensivo, com o objetivo de reformar a decisão liminar.
Sustenta que a servidora foi nomeada e empossada para cargo com jornada de 20 horas semanais, não havendo ato formal que tenha ampliado sua carga horária para 40 horas.
Argumenta que a medida liminar desconsidera os atos de nomeação e posse, impõe obrigação baseada em situação precária e não formalizada, e configura violação ao princípio da legalidade.
Por fim, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, sua total reforma.
Vieram-me os autos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO EXAME DE SEGUIMENTO Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC/2015 e adequadamente formado o agravo de instrumento, CONHEÇO do presente recurso, passando, doravante, a analisar o pedido de antecipação de tutela.
DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, estabelece a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, como segue: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Com efeito, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, há que analisar se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma, o qual preceitua, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, impende verificar se presente a demonstração do fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade de provimento do recurso, bem como do periculum in mora, que pressupõe risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ocasionado pela decisão agravada.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, faz-se necessário compreender se, em uma análise inicial, as alegações do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ quanto à impossibilidade da concessão de liminar na presente hipótese são, ao menos superficialmente, fática e juridicamente verossímeis e aceitáveis.
No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris: “Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DA LUZ em face de FABIANO ARAUJO DE MOURA, prefeito do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ - PI, todos já qualificados nos autos.
Passo a decidir a tutela de urgência postulada na petição inicial.
A concessão da tutela de urgência depende da verificação dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora afirma que é servidora pública municipal, cargo Professor desde 01/04/2008.
Ressalta que, a partir do mês de janeiro de 2025, houve uma redução na sua remuneração sem qualquer ato administrativo devido, o que causou prejuízos financeiros.
Assim requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o imediato retorno da remuneração da parte autora ao montante percebido anteriormente.
Compulsando os autos, verifico que restou demonstrada nesta fase preliminar a probabilidade do direito alegado.
A Constituição Federal no seu art. 37, XV, traz o direito a irredutibilidade salarial no âmbito da Administração Pública, o que decorre do próprio princípio basilar da dignidade da pessoa humana.
No caso concreto, é possível perceber, ante os contracheques da requerente juntados no id 74059103, que, desde o ano de 2017, o salário base da autora veio aumentando gradativamente, até o mês de janeiro de 2025, quando atingiu R$ 5.549,26, referentes a 30 dias.
Porém, no contracheque de fevereiro de 2025 já consta o salário base de R$ 2.774,62, também para 30 dias.
Apesar deste último contracheque indicar que houve a alteração no cargo de professor para 20 horas, percebe-se que não houve tempo hábil para o devido processo legal administrativo no presente caso, inclusive com direito ao contraditório e à ampla defesa, notadamente para respeitar o devido processo legal e também a garantia constitucional supracitada.
Noutro ponto, o perigo da demora é evidente, ante a redução salarial abrupta da autora no percentual de 50%.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR postulada para determinar a imediata recomposição salarial da autora no patamar do contracheque de janeiro de 2025, sob pena de multa diária pessoal ao gestor do município requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”.
Irresignado com o decisum, o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ, ora agravante, aduz as seguintes controvérsias recursais: (i) a inexistência de direito adquirido à carga horária de 40h, pois a agravada foi nomeada e empossada para cargo de 20h semanais, consoante portaria, termo de posse e contracheques anexos ao recurso; (ii) a natureza precária da ampliação anteriormente praticada, afastando qualquer incorporação definitiva por faltar ato administrativo formal que a tenha autorizado; (iii) a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a tutela de urgência imposta (fumus boni iuris e periculum in mora), além do risco de grave dano ao erário com a recomposição salarial indevida; (iv) a regularização promovida pelo Município resulta do poder-dever de autotutela, não configurando redução arbitrária de vencimentos, mas mera adequação proporcional entre remuneração e jornada, em obediência aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência; e (vi) a supremacia do interesse público na gestão responsável das finanças municipais.
Assim, requer a desconstituição da liminar deferida na origem.
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Por tal razão, na medida em que diversas das alegações recursais restam pendentes de análise pelo juízo a quo, a regularidade da liminar concedida na origem será apreciada à luz da observância da regularidade, ou não, do restabelecimento judicial de jornada ampliada à servidora pela via mandamental.
Uma vez observadas as alegações apresentadas neste juízo ad quem, ao menos nesta análise superficial do recurso interposto, entendo que estão presentes os requisitos necessários à suspensão dos efeitos da decisum recorrida, senão vejamos.
Perscrutando os autos, ao revés do entendimento empregado na origem, observo que o direito líquido e certo alegado pela impetrante, bem como as razões aduzidas para o provimento liminar da demanda, não aparentam possuir lastro probatório facilmente aferível em uma cognição não exauriente, peculiar ao presente momento processual.
Em verdade, na medida em que a demanda possui natureza mandamental, competia à impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, restando ausente o ato(s) administrativo(s) responsável pela ampliação de sua jornada, que era indispensável, na medida em que sua nomeação e posse foram em regime inferior ao alegado.
Por ocasião da inicial, a requerente afirma que, desde sua nomeação em 2008, vinha exercendo jornada de 40 horas semanais como professora da rede municipal de ensino, percebendo remuneração compatível com tal carga horária.
Então, aduz que, em fevereiro de 2025, houve redução de sua jornada para 20 horas, com consequente diminuição de seus vencimentos, sem instauração de procedimento administrativo, sem contraditório, e sem ato motivado.
Porém, a própria documentação acostada à inicial do mandamus contradiz suas alegações, considerando que a sua nomeação e o seu termo de posse (origem: Id. 74059103, págs. 04-05), ambos datados de 2008, indicam provimento para o cargo de professor com regime de 20 (vinte) horas semanais.
Dentre os demais documentos, apenas alguns contracheques dos anos de 2017 a 2024 remetem à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, não sendo acostado aos autos o ato administrativo responsável por essa ampliação ou pela diminuição efetuada em 2025, que eram indispensáveis para apuração de suas razões. É cediço que, perante o ordenamento jurídico brasileiro, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico e nem aos critérios que determinam a composição de sua remuneração, de modo que é facultada, portanto, à Administração Pública, promover a reestruturação dos cargos de seu quadro de servidores, inclusive suprimindo vantagens pessoais.
Não se pode ignorar o fato de que a jornada para a qual a professora assumiu era, originariamente, de 20 horas semanais, o que leva à conclusão necessária de que não possui o direito de permanecer, indistintamente, em carga horária superior.
Assim sendo, a Administração Pública, desde que não infrinja os princípios constitucionais, pode realizar o retorno da jornada para a qual provida a impetrante/agravada.
Dessa forma, a concessão da jornada ampliada aparenta ter tido natureza temporária e excepcional, ainda que tenha ocorrido por alguns anos, sendo condizente a alegação da municipalidade de que o retorno à jornada anterior decorreu do recadastramento anual dos servidores, realizado em janeiro de 2025.
Em consonância, a jurisprudência pátria dispõe: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ.
APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO, EM VIRTUDE DE TER DEFENDIDO O ATO SUSPOSTAMENTE COATOR.
MÉRITO.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ATO LEGÍTIMO E LEGAL.
DENEGADA A SEGURANÇA. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva: O STJ assentou o entendimento de que, se a autoridade apontada com coatora, em suas informações, não se limita a argüir sua ilegitimidade passiva, defendendo o ato impugnado, aplica-se a teoria da encampação e a autoridade indicada passa a ter legitimidade para a causa. 2.
Mérito 2.1.
A redução de carga horária é ato administrativo de natureza discricionária e, desse modo, submete-se aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, sendo, outrossim, imprescindível a motivação, sob pena de nulidade. 2.2.
Desse modo, estando o ato devidamente motivado, após regular processo administrativo, marcado pela manifestação tempestiva da impetrante, não há falar em nulidade ou efeito surpresa. 2.3.
Segurança denegada. (2016.04122415-24, 165.995, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-05, Publicado em 2016-10-13).
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE AURORA-CE.
AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGA HORÁRIA.
INTERESSE PÚBLICO.
CARÁTER TEMPORÁRIO, EXCEPCIONAL E PRECÁRIO.
POSTERIOR REDUÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
SÚMULA Nº 473 DO STF.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
In casu, é narrado que a autora, ora apelante, é servidora pública do Município de Aurora, admitida em 02/02/1998, mediante concurso público, para exercer a função de magistério, com carga horária prevista de 20 (vinte) horas semanais.
Ocorre que, nos últimos 9 (nove) anos, teve sua jornada de trabalho ampliada, por diversas vezes, para 40 (quarenta) horas semanais.
Roga, portanto, pela possibilidade de ampliação em definitivo da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com a respectiva diferença remuneratória.
II. É cediço que, a Administração Pública tem discricionariedade para reduzir ou aumentar a carga horária de seus servidores públicos, desde que dentro dos ditames constitucionais previstos no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, inciso VI, poder que decorre da autonomia municipal de auto-organização.
Impende salientar, ainda, que o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, é a diretriz básica de toda a atividade do Poder Público, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita.
III.
Após leitura do dispositivo legal supracitado, é possível extrair que, os critérios para a concessão da ampliação de carga horária aos profissionais que exercem o magistério no Município de Aurora se encontram delimitados em Portarias, as quais estabelecem o retorno do docente a jornada de trabalho anterior quando encerrada a necessidade ensejadora da ampliação, conforme documentação acostada às fls. 45/71.
IV.
Em reforço, destaco a Súmula 473, da Suprema Corte, que diz: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." V.
Visto assim, mostra-se cristalino que a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho dos professores do Município de Aurora é discricionária, portanto, inteiramente dependente de aspectos de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal.
VI.
Saliente-se que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito de decisão administrativa, sob pena de malferimento do Princípio da Separação dos Poderes, consagrado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 2º, salvo quando o ato discricionário esteja eivado de ilegalidade ou abusividade, o que não se deslumbra no caso em deslinde.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00050955020178060041 CE 0005095-50.2017.8.06.0041, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2021) Comprovada a probabilidade de provimento do recurso também está presente o requisito do fundado receio de dano irreparável.
Ora, uma vez que a ampliação judicial da jornada da servidora implicaria em ônus monetário injustificado à Administração Pública, resta configurado o periculum in mora.
Por tudo isso, estão caracterizados os dois requisitos para suspensão dos efeitos da decisão impugnada, nos termos do 1.019, inc.
I, do CPC/15.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, por estarem presentes os requisitos do 1.019, inc.
I, do CPC/15.
Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, responderem ao recurso no prazo legal (arts. 183, §1º, 1.019, inc.
II, e 219 do CPC/2015).
Remetam-se, então, os autos ao órgão ministerial superior, para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, 29 de maio de 2025 Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
30/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:55
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 14:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/05/2025 14:50
Revogada a Medida Liminar
-
26/05/2025 13:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio
-
26/05/2025 13:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
26/05/2025 13:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
26/05/2025 13:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
26/05/2025 13:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
26/05/2025 13:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
26/05/2025 13:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
26/05/2025 13:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
26/05/2025 13:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
26/05/2025 13:15
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
26/05/2025 13:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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