TJPI - 0755913-74.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 09:28
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:24
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
30/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de NADJA NAYARA SOUSA DE PAULO DIAS em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO AVELINO DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MANOEL DE CASTRO DIAS em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0755913-74.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Posse, Aquisição] AGRAVANTE: RAIMUNDO AVELINO DE SOUSA AGRAVADO: MANOEL DE CASTRO DIAS, NADJA NAYARA SOUSA DE PAULO DIAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE APENAS REITERA SENTENÇA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Raimundo Avelino de Sousa contra despacho proferido nos autos da Ação Reivindicatória em curso perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que apenas determinou o cumprimento integral de sentença já transitada em julgado, com expedição de mandado de imissão na posse com reforço policial.
O agravante alega violação a direitos constitucionais, como o direito à moradia e ao devido processo legal, sustenta posse prolongada e pacífica do imóvel, com fundamentos em usucapião especial urbana e benfeitorias, e requer a suspensão da medida.
Postula também a concessão de justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra despacho judicial que apenas reitera decisão anterior já acobertada pelo trânsito em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento não é cabível contra despachos desprovidos de conteúdo decisório, nos termos do art. 1.001 do CPC, especialmente quando estes apenas reafirmam decisão anterior transitada em julgado, sendo incabível nova insurgência recursal contra o mesmo conteúdo. 4.
A interposição de recurso contra decisão meramente reiterativa configura vício de inadmissibilidade, por ausência de interesse recursal e por preclusão temporal da matéria originalmente decidida. 5.
O relator deve, conforme art. 932, III, do CPC, não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, como no presente caso, em que a irresignação se dirige a despacho que apenas dá cumprimento a sentença já estabilizada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
Não é cabível agravo de instrumento contra despacho que apenas reitera decisão anterior transitada em julgado. 2.
A preclusão temporal impede rediscussão de matéria já decidida e não impugnada oportunamente. 3.
O relator deve indeferir, de plano, recurso manifestamente inadmissível, conforme prevê o art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.003, § 5º, 1.019, I, 219 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0008404-06.2021.8.19.0000, Rel.
Des.
Luiz Fernando de Andrade Pinto, j. 17.03.2021; TJ-SP, AI nº 2024319-66.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Simões de Vergueiro, j. 30.04.2021; TJ-MG, AGT nº 1.328.091-41.2021.8.13.0000, Rel.
Des.
Luís Carlos Gambogi, j. 08.09.2022; TJ-RJ, AI nº 0083154-08.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
Claudio Brandão de Oliveira, j. 14.03.2024.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Raimundo Avelino de Sousa (Id 24832630) em face de despacho (Id 68896467) proferido nos autos da Ação Reivindicatória (Processo nº 0012981-71.2011.8.18.0140), em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, ajuizada por Manoel de Castro Dias e Nadja Nayara Sousa de Paulo Dias.
O agravante, por meio de sua procuradora, insurge-se contra despacho que apenas determinou o cumprimento integral do teor da sentença prolatada sob o ID nº 48579583, com a consequente expedição de mandado de imissão na posse com reforço policial.
Alega que a medida ofende diretamente direitos constitucionais fundamentais, notadamente o direito à moradia e a garantia do devido processo legal.
Sustenta o agravante que reside no imóvel objeto da demanda desde o ano de 1999, com sua família, tendo construído, juntamente com a esposa, a residência com recursos próprios e com o auxílio do programa federal “Minha Casa Minha Vida”.
Afirma que a posse é mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sem qualquer contestação ou oposição por mais de dez anos, sendo esta apta a fundamentar pretensão de usucapião.
Ressalta que a ação de origem foi proposta apenas em 2011, mais de uma década após o início da posse, e que não houve discussão, até o momento, quanto ao reconhecimento da usucapião urbana especial (art. 183 da CF/88 e art. 1.240 do CC), tampouco acerca das benfeitorias realizadas no imóvel.
Aduz que o cumprimento do mandado de imissão de posse implicaria o despejo forçado de toda uma família, incluindo duas filhas e um neto de quatro anos de idade, sem a devida análise dos direitos materiais e constitucionais em discussão.
Requer, liminarmente, com base no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente agravo, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação à sua família.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da possibilidade de discussão da usucapião e das benfeitorias realizadas no imóvel, impedindo-se a reintegração de posse até o deslinde da controvérsia.
O agravante pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência. É o relatório.
DECIDO.
A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição fora do prazo previsto em lei implica em deserção e, consequentemente, em seu não conhecimento.
Determina o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil que, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Imprescindível ressaltar, ainda, que na contagem do prazo recursal se leva em consideração somente os dias úteis, conforme inteligência do art. 219, CPC.
Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Examinando os autos da ação originária, verifica-se que o Douto Magistrado de 1º grau, proferiu Sentença em 30 de dezembro de 2023 (Id 48579583), nos seguintes termos: “(...) Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de consolidar o domínio da parte autora sobre imóvel descrito na inicial, e determinar a sua imissão na posse do referido bem, assinalando prazo de 90 (noventa) dias para que a parte ré proceda à sua desocupação.
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente o réu arcará com as custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.” Frisa-se que em consulta ao sistema Pje 1º grau, infere-se que a sentença transitou em julgado em 27 de novembro de 2023 (Certidão de Trânsito em Julgado - Id 50239045).
Em seguida, deu-se início ao cumprimento de sentença (Id 50331440).
Nesta fase processual, os requeridos / agravantes apresentaram pedido de nulidade da publicação da sentença, sob o fundamento de falecimento do seu procurador.
Após analisar tal pedido, em 29/07/2024, o Juízo de origem o indeferiu e determinou a expedição de novo mandado de cumprimento da imissão da parte autora na posse do imóvel (Id 60998207).
As partes ora agravantes foram intimadas da referida decisão em 19/07/2024, tendo o sistema registrado ciência em 08/08/2024, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do presente recurso no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 09/08/2024.
Portanto, o prazo se encerrou no dia 30/08/2024.
Ressalta-se que a parte agravante protocolou o presente Agravo de Instrumento no dia 06 de maio de 2025, não se conformando com o despacho de Id nº 68896467, que apenas manteve a sentença Id nº 48579583.
Nesse contexto, verifico que o presente Agravo de Instrumento visa em verdade combater despacho do Magistrado que apenas manteve a decisão outrora proferida, contra a qual, friso, a parte agravante não se irresignou a tempo e modo, pois, deixou transcorrer o prazo recursal.
Com efeito, não cabe agravo contra despacho que apenas mantém decisão outrora proferida pelo Juízo a quo.
Dessa maneira, não há de se olvidar que o Agravo de Instrumento é cabível em face da real decisão interlocutória, isto é, aquela que primeiramente decidiu sobre a questão incidente no curso do processo, e não daquela que apenas reitera o que já foi resolvido.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO QUE MANTÉM DECISÃO ANTERIOR, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESCABIMENTO.
ATO COMBATIDO QUE SE QUALIFICA COMO INSUSCETÍVEL DE RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. ¿Dos despachos não cabe recurso.¿ (Art. 1.001 do CPC/15); 2.
In casu, empresa autora interpõe agravo de instrumento contra mero despacho, sem conteúdo decisório, que manteve decisão anterior; 3.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00084040620218190000, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 17/03/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO PELA QUAL FOI MANTIDA INALTERADA R.
DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA, ESTA QUE, AO SANEAR O PROCESSO, INVERTEU OS ÔNUS DA PROVA – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA – R.
DECISÃO QUE, EM COMPLEMENTO A R.
DECISÃO ANTERIOR, APENAS INDICOU QUAIS DOCUMENTOS DEVEM SER APRESENTADOS PELA RECORRENTE – INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA QUE SE MANTÉM INALTERADA – QUESTÃO JÁ ATINGIDA PELA PRECLUSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20243196620218260000 SP 2024319-66.2021.8.26.0000, Relator: Simões de Vergueiro, Data de Julgamento: 30/04/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) - Não cabe agravo contra decisão que apenas mantém outra, já preclusa - Intempestividade - Agravo não conhecido. (TJ-SP - AI: 20111625520238260000 SP 2011162-55.2023.8.26.0000, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 30/01/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO QUE MANTÉM ANTERIOR - PRECLUSÃO - VERIFICADA - NÃO CONHECIMENTO - MANUTENÇÃO. - A decisão que apenas confirma outra, que lhe foi anterior, não é recorrível por força da preclusão processual - Impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conhece do agravo de instrumento por preclusão - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AGT: 13280914120218130000, Relator: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 08/09/2022, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DESPACHO.
NO CASO EM COMENTO, CONSTATA-SE QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI MANEJADO CONTRA DESPACHO QUE MANTEVE DECISÃO ANTERIOR DE FLS. 118, NA QUAL FOI DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA COMPROVAR O PROTESTO DA CDA.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE É DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO, SENDO OBVIAMENTE IRRECORRÍVEL, DIANTE DO DISPOSTO NO ART. 1.001 DO CPC/2015.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SEGUNDO O QUAL O RECORRENTE DEVE IMPUGNAR EXPRESSAMENTE A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE SE PRETENDE REFORMAR OU NULIFICAR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO NOSSO TRIBUNAL.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0083154-08.2023.8.19.0000 2023002115927, Relator: Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/03/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA, Data de Publicação: 18/03/2024) Com efeito, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida; Desta feita, vê-se que não se afigura cumprido, pelo recorrente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, de modo que a sua interposição, em face de despacho que apenas mantém a decisão anteriormente proferida, enseja o não conhecimento do recurso.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, em decorrência do seu manifesto descabimento e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Dê-se ciência ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
02/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:34
Não conhecido o recurso de RAIMUNDO AVELINO DE SOUSA - CPF: *51.***.*49-04 (AGRAVANTE)
-
12/05/2025 16:39
Juntada de documento comprobatório
-
06/05/2025 23:56
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/05/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800600-90.2019.8.18.0051
Pantaliao Juliao Leal
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2024 22:40
Processo nº 0765609-71.2024.8.18.0000
Elaine Pereira Fortes Mascarenhas
Presidente da Fundacao Municipal de Saud...
Advogado: Abelardo Neto Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/11/2024 12:34
Processo nº 0800220-43.2024.8.18.0164
Priscila Bezerra Dantas de Araujo Veloso
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2024 18:11
Processo nº 0801370-44.2024.8.18.0072
Ducimar Borges Leal
Qi Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2024 14:27
Processo nº 0750523-31.2022.8.18.0000
Georgia Feitosa da Cruz Nunes
Municipio de Arraial
Advogado: Luciano Jose Linard Paes Landim
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2022 16:46